TJRN - 0826304-37.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826304-37.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LUANA MARIA SOARES SANTOS CPF: *16.***.*45-39, RODRIGO DOS SANTOS GALVAO CPF: *99.***.*22-51, NAYONARA NUNES FERREIRA CPF: *97.***.*84-31 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUANA MARIA SOARES SANTOS, NAYONARA NUNES FERREIRA Requerido: FRANCISCA NAILDE FREITAS DOS SANTOS CPF: *14.***.*41-91 Advogado: D E S P A C H O Reitere-se o ofício/mandado ao cartório uma vez que óbito foi posterior ao trânsito em julgado da sentença.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
13/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:08
Processo Reativado
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21/07/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:05
Conclusos para decisão
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10/07/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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05/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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05/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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04/12/2024 09:14
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
04/12/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
02/12/2024 07:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
02/12/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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27/11/2024 09:44
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
27/11/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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25/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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25/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de FRANCISCA NAILDE FREITAS DOS SANTOS, CPF: *14.***.*41-91, residente na Rua Vereador Elesbão de Macedo, 573, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59115-560, uma vez que é portador(a) de “doença codificada (CID 10 em F02)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de RODRIGO DOS SANTOS GALVAO, CPF: *99.***.*22-51, Rua RUA VEREADOR ALESBÃO DE MACEDO , 573, NOSSA SENHORA DA APRESENTAÇÃO, NATAL - RN - CEP: 59115-560, nos autos nº 0826304-37.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de maio de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
22/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de FRANCISCA NAILDE FREITAS DOS SANTOS, CPF: *14.***.*41-91, residente na Rua Vereador Elesbão de Macedo, 573, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59115-560, uma vez que é portador(a) de “doença codificada (CID 10 em F02)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de RODRIGO DOS SANTOS GALVAO, CPF: *99.***.*22-51, Rua RUA VEREADOR ALESBÃO DE MACEDO , 573, NOSSA SENHORA DA APRESENTAÇÃO, NATAL - RN - CEP: 59115-560, nos autos nº 0826304-37.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de maio de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
13/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:27
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de FRANCISCA NAILDE FREITAS DOS SANTOS, CPF: *14.***.*41-91, residente na Rua Vereador Elesbão de Macedo, 573, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59115-560, uma vez que é portador(a) de “doença codificada (CID 10 em F02)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de RODRIGO DOS SANTOS GALVAO, CPF: *99.***.*22-51, Rua RUA VEREADOR ALESBÃO DE MACEDO , 573, NOSSA SENHORA DA APRESENTAÇÃO, NATAL - RN - CEP: 59115-560, nos autos nº 0826304-37.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de maio de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
16/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:16
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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05/04/2024 06:00
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS GALVAO em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0826304-37.2022.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: RODRIGO DOS SANTOS GALVÃO REQUERIDA: FRANCISCA NAILDE FREITAS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição promovida por RICARDO PAIVA GALVÃO em favor da companheira FRANCISCA NAILDE FREITAS DOS SANTOS.
Afirma que: a) a Srª FRANCISCA NAILDE hoje tem 59 (cinquenta e nove) anos de idade, há muitos anos começou a ter problemas psicológicos e outros problemas de saúde que a incapacitaram, ficando sem condições de gerir a sua própria vida e exercer seus direitos e deveres ; b) foi diagnosticada com doença de Alzheimer de início precoce, transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, além de transtorno psicótico agudo polimorfo, sem sintomas esquizofrênicos; c) a interditanda não pode nem mesmo receber seu benefício previdenciário, vivendo sobre a total vigilância do requerente, sem qualquer possibilidade de discernimento para os atos da vida civil e para exercer qualquer atividade laborativa, o que torna imperiosa a decretação da interdição do mesmo.
Requer a procedência do pedido para que seja decretada a interdição do interditando, após cumpridas as formalidades legais, e nomeie o requerente como curador, na forma da lei.
Emenda à inicial, para que seja substituído o polo ativo, para que seja nomeado como curador seu filho RODRIGO DOS SANTOS GALVÃO.
Juntou documentos, dentre eles laudo médico circunstanciado (ID 97662711) e declarações de anuência do seu esposo, pai do curador (ID 101656163).
Decisão deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear o requerente como curador provisório da curatelanda (ID 103304009).
Termo de audiência de entrevista da curatelada (ID 107569174).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 115847597).
Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 116173009), opinando pela decretação da interdição requerida, nomeando a parte autora da ação como curadora. É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que a interditanda não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão de grave e incurável doença mental (doença de Alzheimer).
O laudo médico circunstanciado foi categórico ao atestar que a interditanda não é capaz de administrar bens ou gerir o seu lar, tampouco interagir com terceiros.
Na entrevista judicial foi constatado que a interditanda se encontrava alheia aos acontecimentos.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pelo seu filho, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de haver anuência dos demais legitimados sobre a pretendida nomeação.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de FRANCISCA NAILDE FREITAS DOS SANTOS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) RODRIGO DOS SANTOS GALVÃO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
11/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 20:26
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 08:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
08/03/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
08/03/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
05/03/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0826304-37.2022.8.20.5001, ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR:RODRIGO DOS SANTOS GALVAO RÉU: FRANCISCA NAILDE FREITAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, faço vistas ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 20 de fevereiro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
20/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 20 de outubro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
14/12/2023 12:42
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de 8ª em 13/12/2023.
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14/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 03:17
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:00
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 13/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:33
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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11/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 20 de outubro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
20/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA NAILDE FREITAS DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA NAILDE FREITAS DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2023 12:02
Audiência de interrogatório realizada para 22/09/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 12:02
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:19
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826304-37.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RODRIGO DOS SANTOS GALVAO CPF: *99.***.*22-51 Advogado: LUANA MARIA SOARES SANTOS Requerido: FRANCISCA NAILDE FREITAS DOS SANTOS CPF: *14.***.*41-91 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por RODRIGO DOS SANTOS GALVÃO devidamente qualificado, através de advogado, em que pretende a interdição de FRANCISCA NAILDE FREITAS DOS SANTOS, igualmente qualificada.
Aduz que o(a) curatelado(a) é pessoa com deficiência codificada pelo CID 10 F02, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil, mormente os de natureza patrimonial.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela o(a) curatelado(a), ante a constatação de incapacidade, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a documento médico/LAUDO MÉDICO em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) o(a) curatelado(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório o(a) curatelado(a) para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) curatelado(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de FRANCISCA NAILDE FREITAS DOS SANTOS como Curador(a) Provisório(a) de RODRIGO DOS SANTOS GALVÃO, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do(a) requerido(a), pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção o(a) curatelado(a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui contacorrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
O(a) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado(a) para a entrevista que designo para a data de 22 de setembro de 2023, às 9h, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
P.I Natal, 13 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito AFB -
14/07/2023 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:48
Audiência de interrogatório designada para 22/09/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/07/2023 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 05:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 05:35
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:26
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:34
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
20/03/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:45
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 09:28
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
27/06/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 17:44
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 15/06/2022.
-
17/06/2022 01:52
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 15/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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