TJRN - 0801078-16.2022.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0801078-16.2022.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES REU: ASPECIR PREVIDENCIA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, com a anotações devidas no PJE.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Em caso de execução de astreintes, sobre este valor não deve incidir honorários advocatícios sucumbenciais, pois essa quantia não integra o valor da condenação (STJ - RESP 1367212/RR, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 20/06/2017).
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e silente o executado, proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do(s) executado(s) na epígrafe.
Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão.
Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono.
Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito.
Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
05/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:41
Processo Reativado
-
05/08/2025 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 21:07
Determinado o arquivamento
-
21/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:02
Juntada de intimação de pauta
-
05/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 09:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:05
Juntada de intimação
-
09/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 20/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:01
Outras Decisões
-
20/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:33
Juntada de intimação
-
20/01/2025 08:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:34
Juntada de intimação
-
22/11/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:37
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:55
Outras Decisões
-
16/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 01:33
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 15/10/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:02
Juntada de intimação
-
20/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:18
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:18
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 27/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:25
Juntada de intimação
-
06/04/2024 03:01
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:38
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:24
Outras Decisões
-
27/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:39
Juntada de petição
-
23/02/2024 10:09
Juntada de intimação
-
22/02/2024 17:45
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:48
Outras Decisões
-
12/01/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 06:06
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
01/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 22:05
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2023 10:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/03/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
13/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:21
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 12:30
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES.
-
19/12/2022 08:22
Outras Decisões
-
18/12/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800016-19.2022.8.20.5109
Siulene Dantas da Camara
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2022 14:23
Processo nº 0822031-78.2023.8.20.5001
Joao Francisco da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 11:44
Processo nº 0814495-60.2016.8.20.5001
Edevaldo Camilo da Costa
Alesat Combustiveis S.A
Advogado: Bruno Euzebio Carli
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2022 08:00
Processo nº 0814495-60.2016.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
Edevaldo Camilo da Costa
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2016 16:36
Processo nº 0801078-16.2022.8.20.5135
Francisco das Chagas Fernandes
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 17:15