TJRN - 0843523-05.2018.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MD RN MARCOS BRANDAO CONSTRUCOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MD RN MARCOS BRANDAO CONSTRUCOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0843523-05.2018.8.20.5001 Exequente: MUNICIPIO DE NATAL Executado: MD RN MARCOS BRANDAO CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual a parte executada opôs exceção de pré- executividade alegando que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois "as unidades há muito já se encontram cadastradas no SEMUT no nome de terceiros, vez que foram objeto de contratos de compra e venda particulares e com a devida transferência de propriedade registrada em cartório”. Em relação aos imóveis, alegou, especificamente: a) Apto n. 202 – Unid.
Registrada em 03/07/20 em nome de Diego Vinicius, conforme Certidão de Inteiro Teor em anexo.
Débitos: Não há débitos. (CND em anexo); Matrícula n. 65.110; b) Apto n. 501 – Unid.
Registrada em 27/09/23 em nome de Kleber e Andreza, conforme Certidão de Inteiro Teor em anexo.
Débitos: fev/2014 - nov/2014, maio - nov/2024 (Relatório em anexo); Matrícula n. 59.542 c) Apto n. 503 – Unid.
Registrada em 23/10/23 em nome de José R.
Varela Júnior, conforme Certidão de Inteiro Teor em anexo.
Débitos: fev/2014 - nov/2014; fev/2023, jun-nov/2024 (Relatório em anexo); Matrícula n. 59.619 d) Apto n. 602 - Unid.
Registrada em 29/05/2014 em nome de Ana Cláudia e Anderson, conforme Certidão de Inteiro Teor em anexo.
Débitos: 2014, 2023 e 2024 (Relatório em anexo); Matrícula n. 60.097. e) Apto n. 801- Unid.
Registrada em 22/05/14 em nome de Wilson Serra, conforme Certidão de Inteiro Teor em anexo.
Débitos: 2023 e 2024 (Relatório em anexo); Matrícula n. 60.097. Ao fim, requereu “o acolhimento da presente exceção de pré-executividade para que o processo seja extinto”. Intimada para impugnar a exceção de pré-executividade, a Fazenda exequente peticionou, no id. 138584744, informando que os créditos decorrentes dos sequenciais 9.238410-3 e 9.238412-0 foram devidamente quitados, o que deve ensejar a extinção parcial pelo art. 924, II, CPC. Com relação aos demais sequenciais, sustentou que deve ser aplicado o entendimento do STJ segundo o qual, nos casos de promessa de compra e venda, ainda quando registrada em cartório, subsiste a responsabilidade pelo pagamento do IPTU tanto do promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto do promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada em cartório). Requereu, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento regular da execução fiscal. É o relatório.
Decido. Antes de analisar o mérito da exceção apresentada, necessário relembrar que a execução fiscal é um procedimento especial de cobrança judicial de títulos executivos extrajudiciais e possui como objetivo a recondução do credor ao estado de satisfação que se encontrava anteriormente ao inadimplemento. Nesse sentido, diante do não pagamento de créditos tributários ou não tributários, a Fazenda Pública, após inscrever o devedor em Certidão de Dívida Ativa, poderá ajuizar a presente ação para, ao final, perceber o que lhe é devido. Na hipótese tratada nos autos, há de se registrar que a execução foi devidamente ajuizada, ocorrendo, no entanto, o pagamento de parte das CDA's que instruíram a execução fiscal, conforme restou comprovado pela documentação acostada pelo exequente. Desse modo, o interesse processual do exequente no prosseguimento da ação com relação aos títulos quitados restou parcialmente prejudicado pelo pagamento espontâneo.
Isso impõe a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em relação aos débitos quitados. Todavia, por mais que tenha ocorrido o pagamento das CDA’s acostadas na inicial, não se pode presumir que tal quitação foi realizada necessariamente pela parte executada. Anote-se que a parte executada nestes autos é empresa do ramo imobiliário, o que faz surgir a possibilidade de que o pagamento tenha sido realizado pelos adquirentes dos imóveis originadores dos débitos. Assim, observa-se, por uma visão holística, que remanesce o interesse processual acerca da arguição de ilegitimidade do excipiente/executado, visto que tais alegações podem influenciar diretamente na distribuição dos ônus da sucumbência. Fixadas tais observações, passa-se à análise das alegações veiculadas no id. 129143028. A exceção de pré-executividade é um instrumento excepcional de defesa do executado, a qual pode ser apresentada quando presentes simultaneamente dois requisitos, quais sejam: a) que a matéria detenha natureza de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz; e b) que a decisão prescinda de dilação probatória. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 393, in verbis: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso vertente, a excipiente alega a sua ilegitimidade de parte, aduzindo que, ao alienar bem imóvel, mediante contrato de compra e venda, perdeu a disponibilidade econômica do bem, motivo pelo qual, não sendo mais a proprietária do imóvel originador da dívida, não deve constar do polo passivo da presente ação. A questão de fundo discutida nos autos remete ao julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 122, com relação à possibilidade de cobrança do IPTU, seja do promitente comprador, seja do vendedor ou permutante de imóveis: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Tendo em vista o precedente acima mencionado e, principalmente, a dicção dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como o art. 18 do Código Tributário do Município do Natal, percebe-se que será contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título: Código Tributário Nacional Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. […] Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Código Tributário Municipal de Natal (Lei 3.882/89) Art. 18 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação. Como regra, qualquer um desses citados pela norma tributária pode ser legitimado para constar do polo passivo para a cobrança de referido tributo, sendo obrigação da Fazenda optar por um deles. Além do mais, reforçando o entendimento firmado no Tema 122, o próprio STJ vem entendendo que tanto o promitente comprador e vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, mesmo quando o contrato de compra e venda esteja registrado em cartório. TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR.
ORIENTAÇÃO QUE SE APLICA ÀS HIPÓTESES EM QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FOI DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO. 1.
Inicialmente, cumpre esclarecer que as peculiaridades do caso concreto que poderiam atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ estão claramente expostas no acórdão recorrido, afastando a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 2.
Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. 3.
Esta Corte já se posicionou no sentido de que, além de não conter matéria de mérito, o precedente contido no REsp n. 1.204.294/RJ não se aplica às hipóteses em que a parte interessada não demonstra que a aquisição do imóvel se deu mediante usucapião. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.042.804/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO CARTÓRIO.
IRRELEVÂNCIA.
TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz dos arts. 146 e 156 da CF/1988 e do art. 34 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
E, por isso, a Primeira Seção, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual, "definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento (REsp 1.110.551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). 3.
No contexto, só a escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade. 4.
No caso dos autos, o recurso especial do Município foi provido, restabelecendo a decisão de primeiro grau, pela rejeição da exceção de pré-executividade da parte executada, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recusou a aplicação da tese firmada no repetitivo sobre o fundamento de que: "a promessa de compra e venda registrada junto ao RGI competente constitui direito real de aquisição em favor do promitente comprador [...] O registro do negócio junto à matrícula do imóvel torna público o direito real sobre o bem [...] inaplicável a tese firmada no REsp. 1.110.551-SP, julgado em 10/06/2009 pelo regime dos recursos repetitivos, posto que incidente sobre as hipóteses em que a promessa de compra e venda não é levada a registro". 5.
Agravo interno não provido. (destaque acrescentado) (AgInt no REsp n. 1.948.435/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.) Seguindo com o entendimento firmado nos julgados acima, o art. 1.245 do Código Civil, como, ainda, seu § 1º, estabeleceram que, enquanto não realizada a averbação da transferência de titularidade no registro do imóvel, o alienante continua a ser considerado o dono do imóvel. Nesse sentido, o STJ ratificou no REsp 1.978.780/SP o entendimento de que somente se reconhece a ausência de responsabilidade tributária do alienante do imóvel quando há o registro na escritura definitiva do imóvel, registrando que a procrastinação em relação à postergação na transferência da titularidade não interfere na relação jurídico- tributária, mas se resolve em perdas e danos cíveis: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROMITENTE VENDEDOR.
RESP 1.111.202/SP - TEMA 122/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELO PROMITENTE COMPRADOR.
PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE.
ART. 282 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrida, incorporadora imobiliária, em face de decisão que rejeitara Exceção de Pré- executividade por ela manejada, na qual defendia sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de Execução Fiscal proposta pelo Município de São Carlos, visando a recuperação de crédito tributário de IPTU de 2016 a 2018, referente a imóvel objeto de promessa de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, formalizada por instrumento particular, não levado a registro, pela promitente compradora.
A decisão de 1º Grau registrou que, "no caso de São Carlos, o art. 144 do Código Tributário Municipal prevê que o imposto tem como fato gerador o domínio útil a posse ou a 'propriedade' imobiliária". II.
A Corte de origem - mesmo reconhecendo que o promitente vendedor continuava como proprietário do imóvel, por inexistir registro de título translativo da propriedade no Registro Imobiliário, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil - deu provimento ao Agravo de Instrumento, afastando a incidência de tese firmada no REsp 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/06/2009), no sentido de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (...) ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação". III.
Fundamentou-se o acórdão recorrido no sentido de que o promitente vendedor, em 10/05/2013, firmou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel, com alienação fiduciária em garantia, não levado a registro imobiliário.
Afirmou que, "no caso concreto, em 18.03.2020, a coexecutada, compromissária Andreia Boldrini de Moraes [promitente compradora] assinou Termo de confissão de dívida e parcelamento de débito do IPTU dos exercícios de 2013 a 2019 (acordo nº 731526 - fls. 176/177) junto ao Município credor.
Com isso, a compromissária [promitente compradora] assumiu as dívidas em relação ao imóvel, com aceite do Município, de forma que deixa de existir a legitimidade concorrente, com a renúncia da solidariedade passiva, nos termos do art. 282 do Código Civil". IV.
Embora o art. 282 do Código Civil permita ao credor renunciar à solidariedade em favor dos devedores, daí não se extrai que o parcelamento tributário, requerido por um dos devedores solidários - no caso, a promitente compradora -, importe, ipso facto, em renúncia à solidariedade, em relação aos demais coobrigados, na hipótese, o promitente vendedor. V.
O art. 265 da Código Civil prevê que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", sendo lídimo concluir que, por simetria, a renúncia à solidariedade também não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes. VI.
O mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários, desprovida da renúncia expressa, pelo sujeito ativo da exação, em relação à solidariedade passiva do promitente vendedor, não configura razão bastante para afastar a lógica da tese firmada no REsp 1.111.202/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73. VII.
Não se desconhece que a obrigação de levar a registro o instrumento de compra e venda, após o integral adimplemento da avença, em geral incumbe ao comprador, que, não raro, resiste à imediata averbação, visando postergar o pagamento de taxas, emolumentos e de imposto incidente na operação.
Sucede que tal oposição ou procrastinação, em gerando prejuízo à parte contratante, resolve-se em perdas e danos, não interferindo na relação jurídico-tributária entre os sujeitos passivos solidários do IPTU e o sujeito ativo.
Na forma da jurisprudência do STJ, só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel "razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.948.435/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021).
No mesmo sentido: "(...) as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ vêm ratificando o entendimento de que a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante.
Citam-se, a título exemplificativo: AgInt no REsp 1.653.513/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; e AgInt no REsp 1.819.068/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019" (STJ, REsp 1.849.545/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2020).
No caso, sequer há registro do instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária, como reconhece o acórdão recorrido. VIII.
Recurso Especial provido. (destaques acrescentados) IX. (REsp n. 1.978.780/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022). Conclui-se, de acordo com a fundamentação acima exposta, que o Tema 122 do STJ (Resp 1.111.202/SP e REsp 1.110.551/SP) é aplicável ao caso dos autos. Transposta a base teórica desta decisão, passa-se a analisar a documentação juntada pelo excipiente. Pelo que dos autos consta, todas operações de compra e venda dos imóveis originadores dos débitos foram registradas em cartório, em períodos distintos. A compra e venda do imóvel de sequencial 9.238411-1 (matrícula 59.542, anexada no id. 129144764), foi registrada no dia 27/09/2013. A compra e venda do imóvel de sequencial 9.238411-3 (matrícula 59.619, anexada no id. 129144765), foi registrada no dia 23/10/2013. A compra e venda do imóvel de sequencial 9.238412-0 (matrícula 60.075, anexada no id. 129144766), foi registrada no dia 22/05/2014. A compra e venda do imóvel de sequencial 9.238411-5 (matrícula 60.097, anexada no id. 129144767), foi registrada no dia 29/05/2014. A compra e venda do imóvel de sequencial 9.238410-3 (matrícula 65.110, anexada no id. 129144768), foi registrada no dia 03/07/2020. Como se sabe, o fato gerador do IPTU consiste em ter “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, [...] na zona urbana do Município [de Natal], independente de sua forma, estrutura ou destinação” (art. 18 da Lei nº 3.882/89 - Código Tributário do Município de Natal), o qual considera-se ocorrido “a primeiro (1º) de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador, da parte construída, ocorre, inicialmente, na data da concessão do habite-se ou de sua efetiva ocupação, se anterior” (art. 20 do mesmo código). No caso dos autos, observa-se dos informativos anexados que o habite-se dos imóveis integrantes do empreendimento imobiliário “Jardins Lagoa Nova” foi concedido em 16/08/2013, sendo esta, portanto, a data de ocorrência do fato gerador do IPTU do ano de 2013. O art. 144 do CTN prevê que “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Desse modo, todos os débitos do exercício de 2013, constituídos em 23/01/2014, possuem como referência o fato gerador ocorrido em 16/08/2013, quando o executado, ora excipiente, ainda era o proprietário de todos os imóveis. Quanto ao exercício de 2014, observa-se que a operação de compra e venda do imóvel de sequencial 9.238411-3 foi regularmente registrada em sua matrícula no dia 23/10/2013.
Com isso, os débitos do ano de 2014 originados pelo imóvel de sequencial 9.238411-3, constituídos em 23/01/2014, com base no fato gerador ocorrido a 1º (primeiro) de janeiro deste mesmo ano, deveriam ter sido constituídos já em nome do novel proprietário. Anote-se, por oportuno, que não consta dos autos nenhum débito do sequencial 9.238411-1 relativo ao ano de 2014.
Ainda, as transferências de propriedade dos imóveis de sequenciais 9.238412-0 e 9.238411-5 somente foram registradas nas matrículas dos imóveis correspondentes em maio/2014, fato este que reforça a legitimidade da constituição em nome da excipiente, legítima proprietária à 1º (primeiro) de janeiro. Em se tratando dos débitos relativos aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, observa-se que todos foram originados pelo imóvel de sequencial 9.238410-3, cuja averbação da transferência da propriedade somente foi registrada em cartório em 03/07/2020.
Até esta data, portanto, a excipiente figurou na condição de proprietária do bem. Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta apenas para reconhecer a ilegitimidade da excipiente em relação aos débitos do exercício de 2014 do sequencial 9.238411-3, inscritos nas CDA’s nº 2619960 e 2405068. Oportunamente, nos termos já expostos, diante da comunicação de pagamento dos débitos vinculados aos sequenciais 9.238410-3 e 9.238412-0, declaro a extinção parcial da presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Com relação aos débitos quitados, todos após o ajuizamento deste feito, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor dos débitos quitados, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação. À guisa de prosseguimento, observa-se do id. 126879110 que a parte executada foi regularmente intimada da penhora de valores do id. 122032160.
Assim sendo, à Secretaria para que certifique nos autos a oposição ou não de embargos à execução. Não oferecidos embargos, ou sendo rejeitados ou julgados improcedentes, expeça- se alvará liberatório em favor da parte exequente. Em seguida, intime-se o Município do Natal para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro, atualizar o débito e requerer o que entender pertinente para fins de prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
25/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:08
Outras Decisões
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19/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 07:16
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 05:58
Decorrido prazo de MD RN MARCOS BRANDAO CONSTRUCOES LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MD RN MARCOS BRANDAO CONSTRUCOES LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:06
Juntada de diligência
-
15/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:51
Juntada de termo
-
20/05/2024 11:43
Juntada de termo
-
20/05/2024 11:42
Juntada de termo
-
26/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MD RN MARCOS BRANDAO CONSTRUCOES LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:49
Decorrido prazo de MD RN MARCOS BRANDAO CONSTRUCOES LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 20:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 21:12
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:38
Outras Decisões
-
09/07/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 19:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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