TJRN - 0862470-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIANO SANTANA QUINTO SOARES em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 22:37
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 14:48
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0862470-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M&J RODRIGUES ESMALTERIA LTDA REU: JULLIANA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por M&J RODRIGUES ESMALTERIA LTDA em face de JULLIANA RODRIGUES DA SILVA, sob a alegação de que esta, na qualidade de sócia da empresa, deixou de integralizar a sua parte no capital social (50%).
Aduz a parte autora, ainda, que foram adquiridos diversos objetos de uso profissional para a empresa, desde móveis para salão quanto aparelhos de uso inerente à função, como secadores de cabelo, produtos de beleza, entre outros, no valor de R$ 23.094,90.
Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 11.547,45 (onze mil quinhentos e quarenta e sete e quarenta e cinco centavos), metade do capital total.
Em ID 91212170, a parte autora requereu o aditamento da inicial, para inclusão de valores decorrentes de novas notas fiscais, recibos de alugueis, pagamentos de salários, etc, indicando como devido o montante de R$ 76.081,12.
A ré apresentou contestação (ID 107354428), suscitando, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que esta incoerente, o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos, configurando manifesta contradição.
No mérito, rechaçou a pretensão autoral, alegando que: a) desde a constituição a parte autora tinha conhecimento que a ré não teria condições de arcar com sua quota no capital social; b) mesmo com a discordância da ré, houve a locação de imóvel com valor alto, bem como aquisição de matérias caros; c) não recebeu nenhuma remuneração; e d) na realidade, a requerente utilizou o nome da requerida para ser laranja e abrir empresa limitada.
Réplica apresentada em ID 107951365, na qual a parte autora rechaça as teses defensivas.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 111648078) É o breve relatório.
A petição inicial deve ser indeferida quando não preencher os requisitos legais, nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Em especial, dispõe o inciso III do referido dispositivo: “Art. 330. § 1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: (…) III – o pedido não decorrer logicamente dos fatos narrados.” Na espécie, a parte autora fundamenta sua pretensão no inadimplemento de obrigações assumidas pela ré, na condição de sócia, incluindo a integralização de capital social e o ressarcimento por despesas operacionais da empresa.
A narrativa exposta pela autora diz respeito à dinâmica interna da sociedade empresária, indicando um possível desequilíbrio na contribuição dos sócios para o desenvolvimento da atividade econômica comum.
Trata-se, em verdade, de questão de natureza societária, que demanda a análise do vínculo societário, eventual dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres – e não simplesmente o reconhecimento de um débito líquido passível de cobrança direta.
O pedido de condenação ao pagamento de valor certo (R$ 76.081,12 – ID 91212170 - Pág. 2), com base apenas em alegações genéricas de desembolso unilateral por parte da autora, não decorre logicamente da causa de pedir exposta.
Com efeito, a petição inicial apresenta fundamentação jurídica acerca da dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres, todavia, inexiste no pedido qualquer pleito nesse sentido, tendo a parte autora se limitado a requerer o pagamento do valor que entende devido.
Não se trata de mera deficiência na exposição dos fatos, mas sim de incompatibilidade estrutural entre a narrativa e a pretensão jurídica deduzida, o que caracteriza inequivocamente a inépcia da inicial.
Tal circunstância atrai a incidência direta do art. 330, §1º, III, do CPC, pois o pedido formulado – de condenação em valores certos – não é consequência jurídica coerente e lógica da narrativa fática trazida aos autos.
Ressalte-se que a via adequada para discutir o suposto desequilíbrio patrimonial entre os sócios é a ação própria de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, procedimento que possibilita a análise contábil da situação patrimonial da empresa e a responsabilização proporcional dos sócios, se cabível.
A propósito, seguem precedentes: APELAÇÃO.
SOCIETÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Gratuidade processual concedida.
Hipossuficiência comprovada.
Sociedade irregular.
Incidência suplementar das normas aplicáveis às sociedades simples.
Pretensão de devolução dos valores investidos na sociedade.
Efetiva necessidade de apuração dos haveres, prevista no art. 1.031 do CC.
Inadequação de via eleita.
Dano moral.
Inocorrência.
Ausência de lesão aos direitos da personalidade.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (AC n. 1033657- 91.2016.8.26.0506; Rel.
Azuma Nishi; 1ª CRDE; j. em 01.07.2021) (destaques acrescidos) EMENTA Processo Civil – Ação de Cobrança – Pretensão de ressarcimento do valor desembolsado para ingresso na sociedade de fato – Inadequação da via eleita – Valor cobrado na demanda correspondente ao investimento feito pelo autor perante a empresa demandada – Após os investimentos iniciais o autor assumiu o controle do setor fiscal da empresa- Necessidade de apuração de haveres – Impossibilidade de resolução da querela por meio de ação de cobrança – Extinção do feito sem resolução do mérito – Sentença mantida – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 202000729717 Nº único: 0005959-05.2017.8.25.0027 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 12/04/2021) (destaques acrescidos) Cobrança.
Pretensão de ressarcimento do valor investido em sociedade.
Ausência de controvérsia sobre a existência da sociedade de fato.
Julgamento antecipado.
Cerceamento de defesa inocorrente.
Pretensão inicial de ressarcimento improcedente, uma vez que necessária, mesmo, a dissolução da sociedade para posterior apuração dos haveres dos sócios.
Recurso desprovido. (AC n. 1022989-97.2017.8.26.0224; Rel.
Des.
Araldo Telles; 2ª CRDE; j. em 22.04.2020) (destaques acrescidos) Não é possível, como pretende a autora, transformar um conflito societário em relação obrigacional direta sem prévia apuração judicial do vínculo, dos aportes e da retirada de lucros, o que requer, necessariamente, outra via processual.
Isto posto, com fulcro no art. 330, §1º, inciso III, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Retifique-se o valor da causa, fazendo constar o montante de R$ 76.081,12 (ID ID 91212170).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 9 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/02/2025 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
06/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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26/01/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 07:34
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:10
Decorrido prazo de JULIANO SANTANA QUINTO SOARES em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 11:38
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0862470-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M&J RODRIGUES ESMALTERIA LTDA REU: JULLIANA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862470-68.2022.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M&J RODRIGUES ESMALTERIA LTDA Réu: JULLIANA RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/09/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
30/08/2023 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2023 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0862470-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M&J RODRIGUES ESMALTERIA LTDA REU: JULLIANA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Considerando que até o momento não houve a devolução do AR relativo à carta de ID 103448985, o prazo para contestação da parte ré teve início com seu comparecimento espontâneo em ID 105192444, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC.
Aguarde-se o decurso do prazo.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 23:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/07/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2023 04:48
Publicado Citação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0862470-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M&J RODRIGUES ESMALTERIA LTDA RÉ: JULLIANA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Cite-se a requerida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2023 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2023 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/12/2022 09:09
Audiência conciliação não-realizada para 05/12/2022 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/11/2022 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/10/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 16:58
Audiência conciliação designada para 05/12/2022 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/08/2022 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2022 15:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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