TJRN - 0804560-54.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 17/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804560-54.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADRIANA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN18865 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP0130291A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como destinatário final, e as rés se enquadram como fornecedoras de produtos e serviços.
Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à facilitação da defesa e à inversão do ônus da prova, quando cabível.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804560-54.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADRIANA MARIA DE SOUSA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de junho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de junho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/05/2025.
-
17/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:45
Publicado Citação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0804560-54.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADRIANA MARIA DE SOUSA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
A(O) BANCO BRADESCO S/A., por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) MANOEL PADRE NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 13 de maio de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SEGURO - Petição Inicial 25030319515554900000134769009 PETIÇÃO INICIAL Petição 25030319515563500000134769011 PROCURAÇÃO Procuração 25030319515574000000134769012 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25030319515583700000134769014 EXTRATOS Documento de Comprovação 25030319515594800000134769015 Despacho Despacho 25030609391824200000134802223 Habilitação nos autos Petição 25031121320662900000135334207 procuracao1 Procuração 25031121320666800000135334210 procuracao2 Procuração 25031121320677800000135334214 bradesco_completo Procuração 25031121320684400000135334218 Intimação Intimação 25030609391824200000134802223 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Petição 25032709282014100000136792553 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25032709282020400000136792555 DESVINCULAÇÃO.
Petição 25040312122305500000137538084 Petição Petição 25040312122305500000137538084 Despacho Despacho 25050817274985800000140464005 Intimação Intimação 25050817274985800000140464005 Intimação Intimação 25050817274985800000140464005 -
13/05/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0804560-54.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADRIANA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN18865 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data DA JUNTADA DA SUA CITAÇÃO, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Còdigo de Processo CIvil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
09/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804560-54.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADRIANA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN18865 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 6 de março de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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