TJRN - 0805646-77.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:20
Decorrido prazo de ANA CLEIDE BARBOSA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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30/10/2023 09:19
Decorrido prazo de ANA CLEIDE BARBOSA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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30/10/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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29/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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04/10/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
30/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805646-77.2022.8.20.5102 Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA DA SILVA Requerido: ANA CLEIDE BARBOSA DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor DIEGO COSTA PINTO DANTAS - Juiz de Direito, em substituição, desta 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ANA CLEIDE BARBOSA DA SILVA, sendo nomeado(a) como curador(a) o(a) Sr.(a) MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA DA SILVA.
Transcrita a seguir: "SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Substituição de Curador, com pedido de antecipação de tutela, em prol de Ana Cleide Barbosa da Silva, que possui como curadora a Sra.
Helena Barbosa da Silva, a qual em decorrência de problemas de saúde e devido à idade avançada, deseja passar o encargo à Maria do Livramento Barbosa da Silva, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela a sua nomeação como curadora provisória da requerida.
Razões iniciais no ID.92123353, seguidas de documentos.
Parecer Ministerial para o deferimento de curatela provisória no ID.92689601.
Curatela provisória deferida no ID.92789484.
Termo de Compromisso de Curatela provisória no ID.92836412.
Termo de Anuência da antiga curada sra.
Helena Barbosa da Silva, juntado no ID.92985839.
Receituário Médico no ID. 92985843.
Parecer Ministerial opinando para a procedência integral do pedido autoral, conforme ID. 98151010. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos, por se tratar de substituição de curador, desnecessária a análise da capacidade civil do interditando, eis que já fora feita nos autos da ação de interdição nº 899/1996, cabendo, tão somente, a análise da legitimidade do autor em assumir o encargo, devendo, ao meu sentir, se enquadrar nas hipóteses de legitimados previstas no art. 747, do CPC.
O novel Código de Processo Civil determina, no art. 747, que estão legitimados para promover a ação de interdição o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando ou, ainda, o Ministério Público, que indicará pessoa a assumir a curatela.
Ademais, Na forma do artigo 1.775 do Código Civil, a curatela será concedida da seguinte ordem:Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é de direito, o curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Ainda, se observa que não há litígio quanto à substituição, vez que a própria curadora não impõe óbice, por não ter condições físicas, ante a idade avançada, de continuar com o munus.
Considerando que a requerente é irmã da interditada, resta atendida a ordem de preferência dos artigos supra mencionados.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, removendo o Sr.
HELENA BARBOSA DA SILVA do encargo de curadora do Sra.
ANA CLEIDE BARBOSA DA SILVA, nomeando, para exercer o munus em seu lugar, a Sra.MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA DA SILVA, que deverá fazê-lo na forma da lei e com base no termo de compromisso.
Custas pela requerente, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição" E, para que chegue ao conhecimento do(a) requerido(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 6 de julho de 2023.
Eu, MACILEIDE SILVA DOS SANTOS CRUZ, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição -
24/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:21
Decorrido prazo de ANA CLEIDE BARBOSA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:21
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:32
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805646-77.2022.8.20.5102 Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA DA SILVA Requerido: ANA CLEIDE BARBOSA DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor DIEGO COSTA PINTO DANTAS - Juiz de Direito, em substituição, desta 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ANA CLEIDE BARBOSA DA SILVA, sendo nomeado(a) como curador(a) o(a) Sr.(a) MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA DA SILVA.
Transcrita a seguir: "SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Substituição de Curador, com pedido de antecipação de tutela, em prol de Ana Cleide Barbosa da Silva, que possui como curadora a Sra.
Helena Barbosa da Silva, a qual em decorrência de problemas de saúde e devido à idade avançada, deseja passar o encargo à Maria do Livramento Barbosa da Silva, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela a sua nomeação como curadora provisória da requerida.
Razões iniciais no ID.92123353, seguidas de documentos.
Parecer Ministerial para o deferimento de curatela provisória no ID.92689601.
Curatela provisória deferida no ID.92789484.
Termo de Compromisso de Curatela provisória no ID.92836412.
Termo de Anuência da antiga curada sra.
Helena Barbosa da Silva, juntado no ID.92985839.
Receituário Médico no ID. 92985843.
Parecer Ministerial opinando para a procedência integral do pedido autoral, conforme ID. 98151010. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos, por se tratar de substituição de curador, desnecessária a análise da capacidade civil do interditando, eis que já fora feita nos autos da ação de interdição nº 899/1996, cabendo, tão somente, a análise da legitimidade do autor em assumir o encargo, devendo, ao meu sentir, se enquadrar nas hipóteses de legitimados previstas no art. 747, do CPC.
O novel Código de Processo Civil determina, no art. 747, que estão legitimados para promover a ação de interdição o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando ou, ainda, o Ministério Público, que indicará pessoa a assumir a curatela.
Ademais, Na forma do artigo 1.775 do Código Civil, a curatela será concedida da seguinte ordem:Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é de direito, o curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Ainda, se observa que não há litígio quanto à substituição, vez que a própria curadora não impõe óbice, por não ter condições físicas, ante a idade avançada, de continuar com o munus.
Considerando que a requerente é irmã da interditada, resta atendida a ordem de preferência dos artigos supra mencionados.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, removendo o Sr.
HELENA BARBOSA DA SILVA do encargo de curadora do Sra.
ANA CLEIDE BARBOSA DA SILVA, nomeando, para exercer o munus em seu lugar, a Sra.MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA DA SILVA, que deverá fazê-lo na forma da lei e com base no termo de compromisso.
Custas pela requerente, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição" E, para que chegue ao conhecimento do(a) requerido(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 6 de julho de 2023.
Eu, MACILEIDE SILVA DOS SANTOS CRUZ, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição -
03/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 07:22
Decorrido prazo de ANA CLEIDE BARBOSA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:22
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 07:24
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805646-77.2022.8.20.5102 Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA DA SILVA Requerido: ANA CLEIDE BARBOSA DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor DIEGO COSTA PINTO DANTAS - Juiz de Direito, em substituição, desta 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ANA CLEIDE BARBOSA DA SILVA, sendo nomeado(a) como curador(a) o(a) Sr.(a) MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA DA SILVA.
Transcrita a seguir: "SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Substituição de Curador, com pedido de antecipação de tutela, em prol de Ana Cleide Barbosa da Silva, que possui como curadora a Sra.
Helena Barbosa da Silva, a qual em decorrência de problemas de saúde e devido à idade avançada, deseja passar o encargo à Maria do Livramento Barbosa da Silva, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela a sua nomeação como curadora provisória da requerida.
Razões iniciais no ID.92123353, seguidas de documentos.
Parecer Ministerial para o deferimento de curatela provisória no ID.92689601.
Curatela provisória deferida no ID.92789484.
Termo de Compromisso de Curatela provisória no ID.92836412.
Termo de Anuência da antiga curada sra.
Helena Barbosa da Silva, juntado no ID.92985839.
Receituário Médico no ID. 92985843.
Parecer Ministerial opinando para a procedência integral do pedido autoral, conforme ID. 98151010. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos, por se tratar de substituição de curador, desnecessária a análise da capacidade civil do interditando, eis que já fora feita nos autos da ação de interdição nº 899/1996, cabendo, tão somente, a análise da legitimidade do autor em assumir o encargo, devendo, ao meu sentir, se enquadrar nas hipóteses de legitimados previstas no art. 747, do CPC.
O novel Código de Processo Civil determina, no art. 747, que estão legitimados para promover a ação de interdição o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando ou, ainda, o Ministério Público, que indicará pessoa a assumir a curatela.
Ademais, Na forma do artigo 1.775 do Código Civil, a curatela será concedida da seguinte ordem:Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é de direito, o curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Ainda, se observa que não há litígio quanto à substituição, vez que a própria curadora não impõe óbice, por não ter condições físicas, ante a idade avançada, de continuar com o munus.
Considerando que a requerente é irmã da interditada, resta atendida a ordem de preferência dos artigos supra mencionados.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, removendo o Sr.
HELENA BARBOSA DA SILVA do encargo de curadora do Sra.
ANA CLEIDE BARBOSA DA SILVA, nomeando, para exercer o munus em seu lugar, a Sra.MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA DA SILVA, que deverá fazê-lo na forma da lei e com base no termo de compromisso.
Custas pela requerente, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição" E, para que chegue ao conhecimento do(a) requerido(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 6 de julho de 2023.
Eu, MACILEIDE SILVA DOS SANTOS CRUZ, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição -
13/07/2023 14:34
Juntada de termo
-
13/07/2023 14:33
Juntada de termo
-
13/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:02
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 01:44
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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30/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:54
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 01:27
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 14:14
Outras Decisões
-
07/12/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 19:14
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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