TJRN - 0823356-35.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:56
Arqivado provisoriamente
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22/08/2025 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0823356-35.2021.8.20.5106 Exequente:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado:ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA Valor da causa: R$ 82.721,58 DECISÃO Cuida-se de comunicação de interposição de Agravo de Instrumento, em face da decisão proferida por este juízo (Id n. 152579247).
Ocorre que o peticionante não apresentou argumentos novos que permitam a este julgador modificar a referida decisão, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Outrossim, determino o prosseguimento do feito, devendo a Secretaria dar integral cumprimento a decisão de Id n. 152579247.
Ciência às partes via sistema.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de junho de 2025.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
01/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:10
Outras Decisões
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24/06/2025 19:12
Conclusos para despacho
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24/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:23
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:38
Processo Desarquivado
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21/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0823356-35.2021.8.20.5106 Exequente:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado:ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA Valor da causa: R$ 82.721,58 DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de ATACADÃO DOS ELETROS NO NORDESTE LTDA.
A decisão proferida no Id n. 134651293 fixou prazo de 30 (trinta) dias, para que o ente público exequente comprovasse que promoveu habilitação do crédito ora executado nos autos da ação de recuperação judicial n. 0837278-92.2018.8.15.2001.
Intimada, a Fazenda Pública comprovou a habilitação no juízo falimentar (Id n. 144010614).
Decido.
Como se sabe, embora seja possível a coexistência da Execução Fiscal e de Ação Falimentar, a consequência prática da habilitação é a suspensão do feito executivo, conforme trecho colhido do REsp 1872759 / SP (Tema 1092): “sendo a opção por uma deles, prerrogativa da Fazenda Pública, observa-se que, proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar, a ação de cobrança perderá a sua utilidade, pelo menos, momentaneamente, pois dependerá do desfecho do processo de falência”
Por outro lado, ainda que a habilitação do crédito no Juízo falimentar não se encontre dentre as hipóteses de extinção da execução, o arquivamento dos autos, no âmbito do PJe, não prejudica a satisfação do crédito, sendo possível etiquetá-lo de maneira adequada a fim de que seja possível acompanhar seu andamento até sua liquidação.
Por tais considerações, determino a Secretaria deste Juízo que providencie o arquivamento provisório do feito, devendo ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Uma vez comunicada a liquidação do crédito ou havendo pedido superveniente, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos.
Ciências às partes, via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de março de 2025.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
18/03/2025 13:20
Arqivado provisoriamente
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18/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:22
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 20:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
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07/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:22
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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14/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:34
Indeferido o pedido de Estado do Rio Grande do Norte
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06/05/2024 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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28/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0837278-92.2018.8.15.2001
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20/11/2023 17:36
Indeferido o pedido de Estado do Rio Grande do Norte
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14/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:43
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:43
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:26
Determinada Requisição de Informações
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20/07/2023 07:26
Outras Decisões
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04/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/02/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 01:14
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 08:57
Conclusos para decisão
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15/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 08:17
Conclusos para despacho
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22/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 20:39
Conclusos para despacho
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03/05/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 05:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 00:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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