TJRN - 0809185-05.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809185-05.2023.8.20.5106 Polo ativo JAQUELINE BRASIL DE OLIVEIRA Advogado(s): CLEBER DE ARAUJO SILVA Polo passivo CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PREJUDICIALIDADE DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em desconstituir de ofício a sentença, determinando-se, ademais, o retorno dos autos ao Juízo de origem, resultando prejudicado o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JAQUELINE BRASIL DE OLIVEIRA contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que assim estabeleceu: Reconheço a prescrição das parcelas descontadas antes de 11/05/2020.
Julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, dada a ausência convencimento deste juízo quanto à alegada hipossuficiência.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas, nos termos do artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Alegou, em síntese, que a demanda deve incidir sob os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a prescrição quinquenal, dada a contagem a partir do último desconto indevido por se tratar de relação de trato sucessivo.
Suscitou que o documento contendo a suposta assinatura da apelante foi contraditado oportunamente e a apelada não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a contratação.
Aduziu que não houve autorização para quaisquer descontos em favor da apelada, os quais devem ser devolvidos em dobro e atualizados monetariamente, a partir da data de desconto de cada parcela, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês computados da data do primeiro desconto indevido.
Apontou que, ante a comprovação da irregularidade dos descontos, resta presente o dever de indenizar.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada (Id.24238957), CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DO BRASIL apresentou Contrarrazões (Id. 24238959).
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia na análise da legalidade das cobranças realizadas pela CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em decorrência de suposta filiação pela apelante à entidade sindical.
Com efeito, no caso não autos é necessária a realização de perícia grafotécnica, a qual pode ser determinada inclusive de ofício, para aferir a autenticidade ou não da assinatura aposta no termo de adesão acostado aos autos pela entidade.
Dessa forma, por ser essencial à resolução da presente controvérsia, a prova pericial não poderia ter sido preterida, devendo o feito retornar para a origem para que referida prova seja realizada a fim de aferir a autenticidade ou não da assinatura da parte autora, haja vista a essencialidade de tal prova para o julgamento da presente lide.
A jurisprudência acerca do tema é remansosa no seguinte sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INSTRUMENTO CONTRATUAL - ASSINATURAS - AUTENTICIDADE E VERACIDADE - QUESTÕES CONTROVERSAS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JULGAMENTO DA LIDE. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. - O julgador é o destinatário da prova, devendo ele determinar a produção de provas indispensáveis à formação do seu convencimento. - Nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC/15, é cabível o julgamento antecipado da lide, somente quando não for necessária a produção de qualquer outra prova para o desate do litígio, além daquela já constante nos autos, circunstância que não ocorre no caso em tela. - Caracterizada a nulidade processual impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova indispensável ao justo e seguro julgamento da lide.”(TJMG - Apelação Cível 1.0116.17.002939-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019). “BANCÁRIOS - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c. ressarcimento material e indenização por dano moral - Cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário (RMC) - Falsidade de assinatura no contrato, alegada em réplica e petição de especificação de provas – Controvérsia que demanda perícia grafotécnica – Preterição – Julgamento antecipado incabível – Dilação probatória necessária - Sentença desconstituída - Apelo provido.(TJSP; Apelação Cível 1000544-84.2018.8.26.0698; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019). “Declaratória e indenizatória – Negativação indevida – Apresentação do contrato que deu gênese à dívida cobrada – Controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta – Conflito com outros elementos dos autos que apontam para a possível regularidade do débito – Prova pericial grafotécnica necessária para o esclarecimento da questão de interesse de ambas as partes – Possibilidade de determinação "ex officio" para formação do convencimento do julgado – Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil – Julgamento antecipado – Descabimento – Nulidade reconhecida.
Sentença anulada, com determinação, prejudicado o recurso”. (TJSP, AC 1131588-80.2018.8.26.0100, Rel: Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019). “Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA.
ANTECEDENTE DEMANDA RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL, NA QUAL FOI DECIDIDA PARTILHA DE BENS.
PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA.
PROCESSAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 669 DO CPC, LIMITANDO A CONTROVÉRSIA AO DEBATE DO PRINCÍPIO DA COMUNICABILIDADE.
CONTRARIEDADE À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI E INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DA DEFESA DOS LITIGANTES.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELOS PREJUDICADOS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*00-41, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-06-2019) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAPÃO DE CANOA.
SECRETÁRIO DE ESCOLA.
READAPTAÇÃO.
EXONERAÇÃO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PROCESSOS CONEXOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE DIREITO E FÁTICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. É manifestamente intempestiva a apelação interposta após o decurso de mais de trinta dias entre a regular intimação da Fazenda Pública e a interposição do recurso, de acordo com o que dispõem os artigos 188 c/c 508, ambos do CPC/73. 2.
Julgamento antecipado da lide que viola o direito constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Lei Magna. 3.
Existência de matéria de ordem fática que ultrapassa o mero exame documental, reclamando a dilação probatória, razão pela qual é de ser desconstituída a sentença para que seja possibilitada a produção das provas pertinentes, sobretudo, relacionadas à regularidade ou não do processo administrativo que culminou no ato de exoneração do autor; à prova técnica quanto à possibilidade de eventual readaptação; bem como quanto à extensão e gravidade dos danos morais e materiais alegadamente sofridos, sob pena de cerceamento de defesa. 4.
Sentença de parcial procedência desconstituída.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*26-15, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 29-05-2019) Ante o exposto, meu voto é pela desconstituição da sentença de ofício, resultando prejudicado o apelo, nos termos da fundamentação, determinando-se, ademais, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a perícia grafotécnica no termo de adesão apresentado pela entidade, a fim de aferir a autenticidade ou não da assinatura da parte autora, haja vista a essencialidade de tal prova para o julgamento da presente lide. É como voto.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809185-05.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
18/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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17/04/2024 23:22
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:48
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809185-05.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JAQUELINE BRASIL DE OLIVEIRA Parte Ré: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR – RJ113786, Advogado do(a) AUTOR CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN008398 Sentença Jaqueline Brasil de Oliveira ajuizou ação ordinária de conhecimento, com pedido declaratório e condenatório contra CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, pelos fatos e argumentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese: que recebe pensão por morte e percebeu que a requerida se apropriou indevidamente de R$ 171,72 (cento e setenta e um real e setenta e dois centavos), sendo descontados R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2018 e janeiro de 2019.
Ainda, alegou que jamais se associou à requerida.
Requereu o benefício da gratuidade judiciária e a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício.
Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do suposto vínculo associativo entre as partes, a restituição em dobro do valor cobrado, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além dos ônus sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 102730386).
Preliminarmente, aduziu a prescrição trienal e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal da pretensão autoral.
No mérito, pugnou pela ausência de qualquer ilegalidade nas cobranças, visto que são fruto de ficha de inscrição firmada pela autora junto à CENTRAPE, que autorizou os descontos em seu contracheque.
Outrossim, informou que, a despeito da ausência de pedido, procedeu com o cancelamento da inscrição da autora.
Ao final, pugnou pela concessão de justiça gratuita, acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre as partes (ID nº 103131641).
Réplica à contestação (ID nº 104128909).
Despacho convocando ao saneamento do processo (ID nº 104250429).
Manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado do mérito (ID nº 104293157).
Decisão saneadora (ID nº 104293157), na qual foi determinada ao demandado a juntada de documentos hábeis a comprovar o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do referido pleito.
Manifestação do demandado ao despacho retro (ID nº 109543101). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
No que se refere à arguição de prescrição dos descontos, a reparação dos danos se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil para reparação civil.
Portanto, considerando que a ação foi proposta em 11/05/2023, o ressarcimento das parcelas que antecedem o triênio do ajuizamento da ação resta prejudicado pelo advento da prescrição.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, logo, não era um produto do mercado de consumo.
Nesse sentido, a considerar pelos fatos e fundamentos apresentados pela autora, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência do suposto vínculo associativo entre as partes, a restituição em dobro do valor cobrado, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além dos ônus sucumbenciais.
Entretanto, em que pese a afirmação de que jamais se filiou à CENTRAPE, a demandada juntou aos autos cópia da ficha de inscrição/associação da demandante (ID nº 102730390), bem como termo para autorização de desconto, perante o INSS, de 2% de seu benefício previdenciário (ID nº 102730391), desincubindo-se do ônus previsto pelo art. 350 do CPC.
Destarte, devido a comprovação da legalidade dos descontos, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Posto isso: Reconheço a prescrição das parcelas descontadas antes de 11/05/2020.
Julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, dada a ausência convencimento deste juízo quanto à alegada hipossuficiência.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas, nos termos do artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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