TJRN - 0886576-26.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0886576-26.2024.8.20.5001 Polo ativo KELLY CRISTINA DE LIRA e outros Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0886576-26.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTES: KELLY CRISTINA DE LIRA E OUTROS ADVOGADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS OAB/RN 15046 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ALAGAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
LAUDO JUNTADO EM NOME DO GENITOR DOS RECORRENTES.
VALIDADE PARA COMPROVAÇÃO DO DANO E DO ENDEREÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos morais decorrentes de alagamento em imóvel residencial causado por chuvas na Lagoa de Captação José Sarney, situada na cidade de Natal. 2.
Alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem realização de audiência de instrução e julgamento pleiteada em alegações finais. 3.
Sentença recorrida rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem produção de provas requeridas pela parte recorrente. 2.
Definir se o Município de Natal deve ser responsabilizado pelos danos morais e materiais decorrentes do alagamento do imóvel residencial dos recorrentes, considerando a previsibilidade do evento e a ausência de manutenção adequada na localidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na qualidade de destinatário das provas, fundamentadamente considera desnecessária a produção de provas adicionais para o julgamento da lide, especialmente quando o pedido de produção de provas é genérico e não especifica sua relevância para o caso concreto. 2.
A responsabilidade civil do Município de Natal está configurada, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, considerando a previsibilidade das enchentes e a ausência de manutenção adequada na Lagoa de Captação José Sarney, o que contribuiu para o evento danoso. 3.
Nexo causal evidenciado, os danos morais estão comprovados, tendo em vista o impacto psicológico e os transtornos causados pelo alagamento do imóvel residencial dos recorrentes.
V.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso provido. 5.
Condenação do Município de Natal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao núcleo familiar dos recorrentes, com correção monetária a partir da prolação do acórdão e juros de mora a partir do evento danoso, observando-se o Tema 810 do STF e a EC 113/2021.
Tese de julgamento: "1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, fundamentadamente, considera desnecessária a produção de provas adicionais. 2.
A responsabilidade civil do Município por alagamentos recorrentes decorre da previsibilidade do evento e da ausência de manutenção adequada, sendo aplicável o art. 37, §6º, da CF/1988. 3.
O alagamento de imóvel residencial, por si só, configura dano moral, considerando os transtornos e abalos psicológicos causados aos moradores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 50014706120168130105, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 28.09.2023; TJ-RN, Recurso Inominado Cível 0813991-44.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, j. 17.11.2022.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custa nem honorários advocatícios.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Paulo Luciano Maia Marques JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Kelly Cristina de Lira, Y.
K.
L.
D.
C. e Yuri Mateus Lira da Costa, em face da sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0886576-26.2024.8.20.5001, em ação proposta contra o Município de Natal.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o laudo de vistoria apresentado está em nome de terceira pessoa estranha à lide.
Nas razões recursais (Id.
TR 31288916), os recorrentes sustentam: (a) a nulidade absoluta da sentença, em razão da inobservância do pedido de produção de prova oral, o que teria violado o direito ao contraditório e à ampla defesa; (b) a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para comprovação dos fatos alegados na inicial, especialmente os danos morais decorrentes das inundações recorrentes em sua residência; (c) a existência de elementos suficientes nos autos para demonstrar a responsabilidade do Município de Natal pela omissão na manutenção do sistema de drenagem pluvial da Lagoa de Captação situada no bairro de José Sarney, Natal/RN.
Ao final, requerem a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de provas, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reforma da decisão, com a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais.
Pede a gratuidade judiciária.
Em contrarrazões (Id.
TR 31288919), o Município de Natal sustenta que o princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado apreciar as provas constantes dos autos e decidir de forma fundamentada, independentemente da produção de prova oral.
Argumenta que a sentença recorrida está devidamente fundamentada e que não há elementos suficientes para comprovar os danos alegados pelos recorrentes, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro a gratuidade judiciária.
Inicialmente, os recorrentes argumentaram que o Juízo recorrido, ao se manifestar pelo julgamento antecipado da lide, cerceou seu direito de defesa ao julgar por falta de provas e não ter aprazado audiência de instrução e julgamento por eles pleiteada em sede de alegações finais, e que quaisquer obstáculos que impeçam uma das partes de se manifestar da forma legalmente permitida gera cerceamento de defesa, causando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por violar o princípio constitucional do Devido Processo Legal.
Todavia, é preciso destacar que a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador, não constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, se o julgador perceber que o processo já está apto para o julgamento da lide, sendo desnecessária a instrução probatória.
Isso porque a condução do processo e a análise dos meios de prova admitidos consistem em um poder-dever do Juiz, na qualidade de dirigente do processo, ínsito ao seu convencimento, sendo certo que a necessidade de realizar determinada dilação probatória é parte do juízo discricionário do magistrado, vinculado às características do caso concreto.
Por outro lado, verifica-se que a parte recorrente apenas requereu genericamente a produção de provas em alegações finais, sem apresentar justificativa quanto à necessidade de sua realização e, ainda, sem especificar o que deseja demonstrar por meio delas.
Destarte, não é caso de anular a decisão por cerceamento de defesa, porquanto cabe ao magistrado a análise acerca do deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Nesse sentido, cito o julgado: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA.
MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO DA PROVA.
INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Sendo o destinatário das provas (art. 370 do CPC), poderá o juiz, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, indeferir, fundamentadamente, aquelas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal e depoimento pessoal quando não há pertinência para o deslinde do feito.
Não sendo requerida a prova que pretende produzir não há que se falar em cerceamento de defesa.
A parte que deseja realizar acordo pode a qualquer tempo requerer audiência de conciliação. (TJ-MG - AC: 50014706120168130105, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 28/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2023) Todavia, com relação ao mérito recursal, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que cabe acolhimento a pretensão recursal.
Explico.
Cinge-se a controvérsia destes autos quanto à reparação de danos morais e materiais decorrentes de alagamento no imóvel dos demandantes, causado por chuvas ocorridas nos dias 13 e 14 do mês de julho de 2024 na Lagoa de Captação José Sarney, situada na cidade de Natal.
Inicialmente, destaco que se trata de fato público e notório que a ocorrência de fortes chuvas, causam enchentes e alagamentos em localidades específicas na cidade de Natal, ano após ano, não tendo como se alegar que se trata de evento incerto, imprevisível, de força maior ou fato da natureza, considerando a possibilidade de se aferir por meio da metodologia científica existente, bem como a previsibilidade da ocorrência de sinistro pluviométrico futuro, caso não haja a manutenção necessária na localidade.
Dispõe o art. 37, §6º, da CRFB/88 acerca da responsabilidade civil do Estado, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Considerando a teoria do risco administrativo, há as causas excludentes de ilicitude a exemplo do caso fortuito e força maior.
O demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
Todavia, o Poder Público municipal será responsável quando comprovada a sua contribuição para o evento danoso marcado por previsibilidade renovável nos últimos anos.
Especificamente, tivesse o Município recorrido demonstrado que executou serviços de limpeza no local próximo à residência da parte recorrente e que mesmo assim haveria a inundação pela excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça, contudo, não é o caso destes autos.
No caso em apreço, a sentença recorrida considerou que não restou provado o dano ao argumento de que, o laudo de vistoria juntado no id 31288894, está em nome de terceira pessoa estranha à lide.
Todavia, compulsando detidamente todas as provas acostadas aos autos nota-se que o referido laudo de vistoria está em nome de JOSÉ ENILSON DA COSTA.
Assim, observando-se os documentos de identidades juntados no id 31288891, constata-se que a pessoa descrita no laudo de vistoria é, em verdade, o genitor da parte recorrente, Yuri Mateus Lira da Costa e Y.K.L.C.
Outrossim, verificado o endereço do laudo, este corresponde com o constante no comprovante de residência juntado pelos demandantes no id 31288892.
Destarte, em análise ao pedido de condenação por danos morais, considero que as provas trazidas são, sim, suficientes para demonstrar que a parte recorrente teve o seu imóvel invadido por água, tendo suportado a ocorrência do prejuízo, consoante comprova o Laudo de Vistoria elaborado pela Secretaria Municipal da Segurança Pública e da Defesa Social - SEMDES (id. 31288894) quando era dever do recorrido tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
Na espécie, em virtude da recorrência da situação, e alinhando-se ao entendimento jurisprudencial que vem sendo firmado perante às Turmas Recursais do RN, fixo o valor do dano moral ao núcleo familiar em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL, DO SANEAMENTO, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INUNDAÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEMANDANTE PROVOCADO POR CHUVAS PERIÓDICAS, CONFORME REITERADAMENTE NOTICIADO PELA MÍDIA LOCAL, O QUE EVIDENCIA A PREVISIBILIDADE DO EVENTO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES OU REDUTORAS DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E SANEAMENTO BÁSICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CARACTERIZADA.
ALAGAÇÃO DE HABITAÇÃO FAMILIAR QUE, POR SI SÓ, CAUSA DANO MORAL, POR SER FATO APTO A PROVOCAR ABALOS PSICOLÓGICOS NOS MORADORES.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À EXTENSÃO DO DANO, NOS MOLDES DO ART. 944 DO CC/2002.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA ELEVAÇÃO PARA R$ 7.000,00.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INUNDAÇÃO E AS AVARIAS NOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS COMPROVADAS POR MEIO DE FOTOS, VÍDEOS E ORÇAMENTOS, OS QUAIS NÃO FORAM IMPUGNADOS PELO ENTE MUNICIPAL.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 1.708,03.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
O Município possui o dever constitucional de cuidar do meio ambiente, combater a poluição e promover melhorias na qualidade do saneamento básico, tendo responsabilidade civil subjetiva por danos materiais e morais decorrentes de alagamentos de residências e prédios provocados por transbordamento de lagoas de captação diante da falha na prestação dos serviços de desobstrução de canais, galerias pluviais, bocas de lobo, drenagem e limpeza pública.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Civeis, Criminais e da Fazenda Publica do Estado do Rio Grande do Norte, a unanimidade de votos, conhecer do recurso, e por maioria de votos, dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para majorar os danos morais para R$7.000,00 (sete mil reais), e fixar os danos materiais em R$ 1.708,03 (mil, setecentos e oito reais e três centavos), com atualização monetária segundo a SELIC a contar do evento danos, nos termos do voto do RELATOR.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Vencido o magistrado Ricardo Procópio Bandeira de Melo, que divergiu ao fixar reparação por danos morais.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813991-44.2022.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022)
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o município de Natal ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o núcleo familiar, com termo inicial da correção monetária a contar da prolação do acórdão, juros do evento danoso, observado o Tema 810 do STF.
A partir de dezembro de 2021, a atualização monetária (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
Sem sucumbência face ao provimento do recurso. É como voto.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0886576-26.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
21/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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