TJRN - 0803364-12.2024.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:27
Recebidos os autos.
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10/09/2025 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Extremoz
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08/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 06:52
Publicado Citação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803364-12.2024.8.20.5162 AUTOR: MOURA SUPERMERCADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais proposta por Moura Supermercado Comércio de Alimentos LTDA, representado por Maria Denise Moura de Oliveira, em face da COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte.
Em síntese, narra a exordial que o requerente é cliente da requerida, fornecedora de energia elétrica para o seu estabelecimento comercial, sob o contrato nº 7023415440 – classificação comercial trifásica B3.
Os transtornos começaram no mês de dezembro de 2023, com diversas quedas de energia injustificadas.
Inicialmente, acreditou-se que o problema fosse na instalação elétrica do estabelecimento comercial.
No entanto, um profissional da área de energia elétrica informou que o problema não estava na instalação, mas na distribuição de energia.
Foi instalado um aparelho que detectou a constante oscilação da energia elétrica.
Como resultado dessa oscilação constante, o motor do freezer queimou por 03 (três) vezes devido à variação na voltagem da energia elétrica.
Um dos caixas chegou a pegar fogo devido à alta tensão, o que poderia ter causado um grave acidente, colocando em risco os empregados, clientes e até a estrutura do estabelecimento.
Além disso, as quedas de energia impediram o prosseguimento das atividades comerciais, levando alguns clientes a desistirem das compras, especialmente em um período crítico como o final de ano, causando prejuízos ao estabelecimento.
A requerida encaminhou uma equipe para avaliar a situação no estabelecimento.
Durante 15 (quinze) dias, foi instalado um equipamento para monitorar a energia, sem qualquer retorno até o momento.
Os problemas persistem, com quedas diárias de energia que desligam freezers, geladeiras e computadores do requerente.
Ademais, o requerente tem sofrido perdas de produtos devido ao desligamento prolongado dos equipamentos, resultando no descongelamento e deterioração de alimentos mais sensíveis.
Diversas solicitações foram feitas, conforme protocolos nº 20240110048659699 em 10/01/2024, nº 20240224055450419 em 24/02/2024 e nº 20240225055573769 em 25/02/2024.
Diante dessa situação, o requerente busca as vias judiciais para solucionar a oscilação de energia e requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja obrigada a adequar o fornecimento de energia, além de indenizar pelas perdas e consertos de equipamentos, e pelos danos morais decorrentes de toda a situação enfrentada desde dezembro de 2023, que coloca em risco a integridade física dos empregados, clientes e a estrutura do estabelecimento, com a possibilidade de um incêndio de grandes proporções.
Após intimada, a parte ré se manifestou ao ID 129840972, argumentando que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sendo oportuno o aguardo da instauração do contraditório e da abertura da fase de instrução probatória - necessidade de perícia no local. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, dispõe o artigo 300 do CPC que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, são requisitos para a antecipação de tutela, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a antecipação funda-se no inciso § 2º do artigo 300.
A prova inequívoca da verossimilhança do direito da parte, conforme exigência legal, caracteriza-se por ser aquela prova real, concreta, a qual tem o condão de comprovar de plano as alegações trazidas à baila.
Não se quer afirmar que a prova inequívoca seria irrefutável, blindada, incontestável, de modo tal que não caberia desconstituição ou prova em sentido contrário.
Significa, apenas, que a prova apresentada leva o magistrado a um convencimento inicial de que é necessário, urgentemente, agir, sob pena de se negar a própria justiça.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado por aquele dano ou prejuízo para o qual não há mais remédio ou solução.
A concretização de um dano irreparável ou de difícil reparação impede que as partes tenham a contento a declaração ou o exercício de seus direitos.
Sobre o tema, vejamos as lições de Costa Machado: Inicialmente, é preciso deixar claro que "prova inequívoca", como verdade processual, não existe, porque toda e qualquer prova depende de valoração judicial para ser reconhecida como boa, ou má, em face do princípio do livre convencimento (art. 131).
Logo, por "prova inequívoca" só pode o intérprete entender prova literal, locução já empregada pelo CPC, nos artigos 814, I e 902, como sinônima de prova documental forte potencial de convencimento. (...) Quanto a verossimilhança – qualidade do que é verossímel, semelhante a verdade, que tem aparência de verdadeiro ou simplesmente, fumus boni iuris -, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto, exatamente como faz ao examinar idêntico requisito no âmbito das cautelares (v.
Arts. 801, III e 804).
Quanto à verossimilhança da pretensão, vislumbro que, em que pese terem sido acostados documentos, dentre eles um laudo técnico de empresa contratada pelo requerente confirmando a ocorrência de sobrecarga elétrica, faz-se necessária uma análise mais acurada dos fatos, inclusive com realização de perícia no local, a fim de constatar a existência de irregularidades.
Outrossim, a real dinâmica dos fatos e apuração de eventuais danos nos aparelhos eletrônicos do requerente não podem ser aferidos com as provas acostadas aos autos, exigindo-se o aprofundamento da prova na fase de instrução.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Cite-se a parte demandada, nos termos da Lei.
Com a contestação, havendo arguição de preliminares ou novos documentos, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EXTREMOZ /RN, datado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 19:23
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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27/09/2024 05:35
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:59
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 20:46
Conclusos para decisão
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25/08/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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