TJRN - 0800229-39.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800229-39.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE PAIVA Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA e outros ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 1.010 do CPC).
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
27/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:25
Juntada de intimação
-
27/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 00:49
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2025 20:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800229-39.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE PAIVA Réu: ASPECIR PREVIDENCIA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
Almino Afonso/RN, 24 de abril de 2025 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800229-39.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE PAIVA Parte demandada: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Maria do Socorro Rodrigues de Paiva move o presente Procedimento Ordinário em face do Aspecir Previdência S/A, ambos qualificados na exordial.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que a demandada se abstenha de efetuar descontos mensais em sua aposentadoria, referente à rubrica “Pgto Cobrança Aspecir”, posto não ter realizado qualquer transação que autorizasse tal atitude.
Juntou comprovante de extrato de sua conta bancária (Id. 143806141).
Gratuidade judiciária deferida no Id. 143832886.
Houve o comparecimento espontâneo da União Seguradora S/A, através da contestação de Id. 146515057, apontando a ilegitimidade passiva da Aspecir Previdência S/A e, no mérito, pugnando pela improcedência do feito, dada a regularidade na contratação. É o que importa ser relatado.
Decido.
Da ilegitimidade passiva da Aspecir Previdência S/A: Foi levantada preliminar de ilegitimidade passiva pelo Banco Bradesco S/A, argumentando que não foi o responsável por efetivar os descontos, mas sim a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, não incorrendo em culpa, portanto, nos descontos perpetrados contra a parte autora.
O que ocorre, de fato, é que as duas pessoas jurídicas integram a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, consoante define a teoria da aparência, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do artigo 25, § 1º, ambos do CDC.
Da jurisprudência pátria extrai-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA QUE EFETUA A COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, AMBOS DO CDC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LEGÍTIMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100435-86.2017.8.20.0152, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2019).
Assim, não há o que se falar em ilegitimidade passiva, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
Outrossim, considerando que a União Seguradora compareceu espontaneamente no curso da demanda, não vejo óbice em também acrescentá-la como parte demandada.
Assim, inexistindo prejuízos ao andamento processual ou à parte autora, determino que a Secretaria inclua no polo passivo desta ação a União Seguradora S/A, inscrita no CNPJ nº 95.***.***/0001-57, habilitando também seus patronos.
Da tutela de urgência: A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) não merece prosperar, eis que o valor cobrado mensalmente pela parte ré, mesmo que, em tese, seja ilícito, é irrisório, no montante de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), de forma a não conseguir retirar a subsistência da parte promovente.
Isto é, por mais que possa haver uma situação irregular, tal contexto não apresenta um perigo de dano concreto, de forma que a tutela de urgência deve ser indeferida, ao menos neste momento.
Além disso, há de se registrar a circunstância fática de que, em regra, esses abatimentos bancários ocorrem há um tempo considerável, o que também demonstra a ausência de perigo na demora do deferimento da liminar.
Assim, é o caso de indeferir o pleito de urgência.
Já havendo a citação da parte requerida e a informação do desinteresse na realização da audiência de conciliação pela parte autora, dispenso a realização da referida audiência neste momento processual.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Apresentada a réplica, intimem-se ambas as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente1.
Almino Afonso/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 10:22
Outras Decisões
-
24/02/2025 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria do Socorro Rodrigues de Paiva.
-
23/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818561-68.2025.8.20.5001
Gezika Cecilia de Paiva Torres
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 01:06
Processo nº 0804040-25.2024.8.20.5108
Antonia Vanuza Bezerra de Carvalho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Silas Leandro Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 15:53
Processo nº 0800486-91.2025.8.20.5126
Municipio de Japi
Procuradoria Geral do Municipio de Japi
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2025 14:27
Processo nº 0800486-91.2025.8.20.5126
Lucilene Pereira de Lima
Municipio de Japi
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 10:38
Processo nº 0800229-39.2025.8.20.5135
Maria do Socorro Rodrigues de Paiva
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 09:44