TJRN - 0801712-06.2021.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRRA FILHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRRA FILHO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801712-06.2021.8.20.5116 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ARLINDO PEREIRRA FILHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para retificação de registro civil proposto por Arlindo Pereirra Filho.
Em síntese, o requerente busca a retificação do seu nome nas certidões de nascimento de seus filhos, para que passe a constar Arlindo Pereira da Silva em substituição a Arlindo Pereira Filho.
Após a manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido (Id.nº.83719073), foi determinada a intimação do requerente para informar se tinha provas a serem produzidas e esclarecer o interesse de agir (Id.nº. 87648543).
Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (Id.nº.93221967), o que motivou nova intimação pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (Id.nº.98919686).
Expedido mandado de intimação pessoal (Id.nº.103183883), o Oficial de Justiça certificou que não localizou o número 116 no endereço indicado e não obteve informações sobre o destinatário (Id.nº.138629687).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente, apesar de devidamente intimado, tanto por publicação quanto pessoalmente, quedou-se inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam para o regular andamento do feito.
A inércia da parte autora, mesmo após a intimação pessoal, configura o abandono da causa, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" O § 1º do mesmo artigo exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi devidamente cumprido no presente caso, conforme se verifica do mandado de intimação pessoal expedido e da certidão do Oficial de Justiça.
Logo, para a extinção do processo por abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme o art. 485, § 1º, do CPC.
No caso, o autor foi devidamente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, mas quedou-se inerte, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, caso deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 09:48
Juntada de diligência
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12/12/2023 00:27
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 01:46
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 01:46
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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04/12/2022 02:14
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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04/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
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20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2022 12:43
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 14:28
Conclusos para despacho
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10/11/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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