TJRN - 0800408-46.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/09/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800408-46.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: INES ALINE DE ARAUJO DANTAS NEVES Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 26 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:03
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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26/08/2025 13:01
Juntada de Alvará recebido
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03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800408-46.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INES ALINE DE ARAUJO DANTAS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda previdenciária intentada por INÊS ALINE DE ARAÚJO DANTAS NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, em virtude de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 02 de outubro de 2012, quando retornava do intervalo intrajornada. À autora foi inicialmente concedido, na via administrativa, o auxílio por incapacidade temporária (NB 553.797.103-4), com vigência de 18/10/2012 a 31/05/2014.
Sustenta a parte autora que, embora cessado o benefício, as lesões remanescentes não foram superadas, agravando-se posteriormente com o diagnóstico de osteomielite crônica, cujo recrudescimento teria ocorrido durante o período gestacional em 2021, culminando em nova incapacidade.
Alega, pois, que as limitações funcionais impostas pelo acidente de trabalho comprometem, de modo definitivo, sua aptidão laboral, razão pela qual pleiteia o restabelecimento do benefício, a partir do termo final do auxílio anteriormente concedido.
O INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a perda da qualidade de segurada da autora, e, no mérito, a inexistência de nexo causal atual entre a moléstia incapacitante e o infortúnio laboral ocorrido, bem como a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da benesse postulada.
Foi proferida decisão de saneamento (ID 130864485), delimitando-se como ponto controvertido a existência de vínculo etiológico entre a nova incapacidade e o acidente pretérito, com a consequente determinação de realização de perícia médica.
O exame foi conduzido por especialista em ortopedia (CRM/RN 3300), cujo laudo foi regularmente juntado aos autos.
Após manifestação das partes, a autora, em réplica, reiterou os pedidos e impugnou a alegação de perda da condição de segurada. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Do direito ao auxílio-acidente Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, venha a experimentar redução parcial e definitiva de sua capacidade para o labor habitual, prescindindo de eventual afastamento laboral em curso.
A jurisprudência consolidada reconhece a natureza indenizatória do referido benefício, sendo irrelevante, para sua concessão, a continuidade da atividade laboral pelo segurado, desde que demonstrada a redução funcional e o nexo com o sinistro.
Nesse diapasão: “(...) A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que minimamente, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado, a contar da data de cessação do benefício anteriormente concedido, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.” (TJ-RS, Apelação Cível nº 50311338020238210010, Rel.
Des.
Tasso Caubi Soares Delabary, j. 29/04/2024) No caso sub judice, não se controverte quanto à ocorrência do acidente de trabalho, o qual se encontra devidamente documentado no histórico médico-pericial do benefício cessado em 2014, bem como na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) expedida pelo empregador, qualificando o episódio como típico.
As sequelas de natureza permanente — a saber, encurtamento de membro inferior, dificuldade de deambulação e rigidez articular — acham-se descritas em prontuários contemporâneos aos fatos e foram confirmadas em perícia judicial.
O laudo técnico (ID 149077257) é categórico ao atestar a redução de 30% da função do membro inferior direito, em decorrência direta do acidente de 2012, mesmo após múltiplas intervenções cirúrgicas.
O perito esclareceu que, não obstante o vínculo empregatício ativo, a autora encontra-se limitada para o exercício do magistério, atividade que demanda postura ereta contínua e locomoção prolongada.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores do auxílio-acidente: · Ocorrência de acidente de trabalho (02/10/2012); · Consolidação das lesões com sequelas definitivas; · Redução funcional permanente (30%). 2.2 – Da alegada perda da qualidade de segurada A suposta perda da condição de segurada à época do novo requerimento administrativo não obsta o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, desde que comprovado que o evento danoso se deu durante a vigência da filiação ao Regime Geral de Previdência Social — o que se verifica nos vínculos laborais até 2014 e na percepção do auxílio por incapacidade até 31/05/2014.
A jurisprudência dominante tem assentado que o fato gerador do auxílio-acidente é o próprio acidente gerador da limitação funcional, e não a superveniência de uma nova incapacidade, por mais recente que seja.
Assim, eventual perda da qualidade de segurada em momento ulterior não constitui óbice à concessão do benefício, desde que reste evidenciado o nexo de causalidade com sinistro ocorrido durante a filiação ativa ao RGPS.
Consoante precedente: “Demonstrada a concausa entre a atividade profissional e a patologia apresentada, a situação equipara-se a acidente de trabalho para fins previdenciários.” (TJPR, Apelação Cível nº 0003963-16.2023.8.16.0090, Rel.
Des.ª Angela Maria Machado Costa, j. 18/03/2024) 2.3 – Dos efeitos financeiros e do termo inicial Inexistindo nos autos prova de requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente, impõe-se, nos termos do Tema Repetitivo 1124 do STJ, a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação válida do INSS.
A discussão quanto à eventual retroatividade à data da cessação do auxílio-doença deverá ser suscitada na fase de cumprimento de sentença, mediante a devida comprovação de protocolo prévio.
Veja-se: “(...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo requerimento administrativo, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS.” (STJ – REsp 1791587/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 26/02/2019) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Concedo o benefício de auxílio-acidente à autora, INÊS ALINE DE ARAÚJO DANTAS NEVES, nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/91; b) Fixo a data de início do benefício (DIB) na data da citação do INSS, com pagamento das parcelas vencidas desde então, atualizadas nos moldes da EC nº 113/2021; c) Reconheço o direito à percepção de parcelas anteriores, condicionado à prova de requerimento administrativo, a ser apreciado na fase de liquidação de sentença, nos termos do Tema 1124/STJ; d) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora; e) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação; Sem custas, nos termos da legislação estadual aplicável e da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 13 de maio de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
15/05/2025 09:49
Desentranhado o documento
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15/05/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800408-46.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: INES ALINE DE ARAUJO DANTAS NEVES Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o laudo apresentado e juntado ao presente ato, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
CAICÓ, 22 de abril de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:35
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 10:47
Juntada de diligência
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27/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 14:55
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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03/12/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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02/12/2024 10:31
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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02/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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27/11/2024 01:46
Decorrido prazo de JOAN JERONIMO BARRETO em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 19:03
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800408-46.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INES ALINE DE ARAUJO DANTAS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em correição.
Passo ao saneamento do feito.
I - Fatos A autora sofreu um acidente de trabalho em 2012, recebendo auxílio por incapacidade temporária até 31/05/2014.
Mesmo após o fim do benefício, permaneceu com sequelas permanentes, como dificuldade de locomoção.
Em 2021, durante sua segunda gravidez, uma bactéria que havia se alojado na perna desde o acidente se desenvolveu, levando a uma nova incapacidade total para o trabalho e atividades cotidianas.
II - Questão Jurídica 1.
A nova incapacidade gerada pela infecção bacteriana, decorrente do acidente de trabalho de 2012, pode ser considerada para a concessão de um novo benefício? 2.
A perda da qualidade de segurada interfere na concessão do benefício de auxílio-acidente ou de outro benefício relacionado à incapacidade resultante do acidente de 2012? 3. É necessária uma perícia para verificar a relação entre a nova incapacidade e o acidente original? III - Regras 1.
Auxílio-Acidente (Art. 86 da Lei 8.213/91): O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O auxílio-acidente pode ser concedido mesmo após a cessação do auxílio por incapacidade temporária. 2.
Perda da Qualidade de Segurado (Art. 15 da Lei 8.213/91): A qualidade de segurado é mantida por até 12 meses após a cessação das contribuições.
Porém, em caso de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, a qualidade de segurado pode não ser um impeditivo direto para a concessão do auxílio-acidente. 3.
Perícia Médica: É essencial para determinar a extensão da nova incapacidade e se ela está diretamente relacionada ao acidente de 2012.
IV - Aplicação 1.
Qualidade de Segurado: - Embora a autora tenha perdido a qualidade de segurada após 31/10/2020, há argumentos a favor de que a nova incapacidade decorre diretamente do acidente de trabalho ocorrido em 2012.
Em tais casos, a jurisprudência permite a concessão de auxílio-acidente, mesmo que o período de graça tenha se encerrado. - A legislação previdenciária prevê que o auxílio-acidente pode ser concedido em caso de sequelas permanentes que diminuam a capacidade de trabalho, o que se aplica ao caso da autora, considerando as dificuldades de locomoção e a nova incapacidade gerada pela infecção bacteriana. 2.
Perícia Médica: - A perícia é essencial para comprovar a relação entre a nova incapacidade e o acidente de 2012.
O perito deverá verificar se a infecção bacteriana e as sequelas permanentes resultam do acidente e se causam limitação da capacidade de trabalho. - Uma vez que a autora já havia sofrido um acidente de trabalho com lesões permanentes, é necessário verificar se a nova incapacidade configura a continuidade das sequelas, o que justificaria a concessão de um novo benefício, como o auxílio-acidente, independentemente da qualidade de segurada.
V - Conclusão A nova incapacidade, causada pela infecção bacteriana que se originou no acidente de 2012, pode justificar a concessão do auxílio-acidente ou até mesmo outro benefício por incapacidade, ainda que a autora tenha perdido a qualidade de segurada.
A relação entre o acidente de trabalho e a nova condição incapacitante deve ser estabelecida por meio de perícia médica.
Assim, determino a realização de perícia médica a fim de auferir se a incapacidade advém do acidente ocorrido ainda em 2012.
Nos termos do art. 1º, § 7º da Lei 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331, de 2022), os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Considerando o grau da especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$ 509,66, conforme parâmetros das Resoluções 232/2016 do CNJ e 05/2018 do TJRN e Portaria 504/2024-TJRN.
Nos termos do art. 156, § 1º do CPC e observando os ditames legais, nomeio perito(a) o(a) Sr(a).
Joan Jerônimo Barreto - CRM 3300 RN para realizar a perícia designada.
Intime-se o expert na Av Cel Martiniano 001670, Caicó - RN, Bairro Centro - CEP 59300-000.
Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito.
Intime-se, ainda, o INSS para, no mesmo prazo, providenciar o depósito judicial dos honorários.
Ressalto que, quanto aos quesitos pelo INSS, fica dispensada a sua apresentação, haja vista o teor do Ofício 00230/2022/GAB/PERN/PGF/AGU.
Após, não havendo qualquer impugnação e atendidas as determinações, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, aprazar data, local e horário para realização da perícia, comunicando imediatamente a este juízo, a fim de serem providenciadas as intimações pela Secretaria Judiciária, o que fica desde já ordenado.
Em anexo, encaminhem-se os quesitos e documentos necessários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, libere-se o valor dos honorários periciais, através de alvará judicial.
Intimem-se.
Caicó/RN, 11 de setembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
04/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800408-46.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INES ALINE DE ARAUJO DANTAS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800408-46.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: INES ALINE DE ARAUJO DANTAS NEVES Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 29 de janeiro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 07:02
Publicado Citação em 11/12/2023.
-
27/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
13/12/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800408-46.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INES ALINE DE ARAUJO DANTAS NEVES REU: INSS DESPACHO Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro (artigo 183, do CPC/2015), alertando-se da presunção do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Ato contínuo, DETERMINO a produção de prova pericial no feito para avaliação da incapacidade da autora para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicar assistente técnico e ofertar os quesitos a serem respondidos pelo perito.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Perícias Judiciais para providenciar o laudo médico no prazo de 30 (trinta) dias.
DISPENSO momentaneamente a audiência a que se refere o art. 334 do CPC/15, postergando-a para quando já realizada a perícia médica, por ser medida elementar para a celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/12/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:58
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800408-46.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INES ALINE DE ARAUJO DANTAS NEVES REU: INSS DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a inicial de ID 94314441 foi direcionada ao Juizado Especial Federal Subseção Judiciária de Caicó/RN – TRF 5ª REGIÃO.
Sobreveio petição de ID 94478578 direcionando ao juízo da Vara Única de Acari/RN.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre eventual equívoco no momento do protocolo dos presentes autos, informando para onde deseja direcionar.
Caicó/RN, 23 de maio de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/07/2023 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 22:41
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
27/02/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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