TJRN - 0804831-15.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804831-15.2024.8.20.5101 REQUERENTE: MARIA ERLI DE MEDEIROS ALVES REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, nos autos do cumprimento de sentença movido em face da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, postulando a desconsideração da personalidade jurídica da entidade executada.
A parte exequente sustenta de forma genérica, a ocorrência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, o que, em tese, caracterizaria abuso da personalidade jurídica.
Com base em tais argumentos, requer a Desconsideração da Personalidade Jurídica e o consequente redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre assinalar, de início, que a responsabilização patrimonial dos sócios ou administradores por obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se opera de forma automática, exigindo a presença de fundamentos legais específicos que autorizem o afastamento da autonomia patrimonial.
Na seara civil, a legislação vigente consagra a denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, segundo o qual apenas a configuração do abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autoriza o afastamento do véu societário: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la (...).” É nessa moldura normativa que se deve examinar a pretensão deduzida nos autos.
Não obstante a alegação de desvio de finalidade e confusão patrimonial, verifica-se que a parte requerente não trouxe aos autos elementos probatórios concretos que corroborem a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no dispositivo legal mencionado.
As assertivas lançadas, destituídas de substrato fático mínimo, assumem contornos meramente retóricos.
Sob tal perspectiva, evidencia-se que o mero inadimplemento da obrigação executada, ainda que conjugado com a ausência de bens penhoráveis, não é suficiente, por si só, para legitimar o acolhimento da medida excepcional pleiteada.
Ausente, pois, qualquer indício robusto de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há base jurídica apta a sustentar o afastamento da autonomia patrimonial da associação executada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela parte autora, por ausência de elementos que sustentem a aplicação do art. 50 do Código Civil.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios executivos idôneos ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juiz de Direito -
13/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:25
Indeferido o pedido de MARIA ERLI DE MEDEIROS ALVES
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18/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804831-15.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA ERLI DE MEDEIROS ALVES Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que restou negativa a penhora online via SISBAJUD, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) no prazo de 5 dias, com a advertência de que, não havendo indicação, o processo será extinto (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º).
CAICÓ, 16 de junho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:38
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 17:12
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 17:12
Decorrido prazo de Executado em 16/05/2025.
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25/04/2025 00:43
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804831-15.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA ERLI DE MEDEIROS ALVES Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 26 de março de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:31
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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11/03/2025 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 04:16
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:35
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:16
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 09:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/11/2024 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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12/11/2024 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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01/10/2024 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 10:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/11/2024 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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27/08/2024 07:48
Recebidos os autos.
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27/08/2024 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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27/08/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 16:58
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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