TJRN - 0806355-71.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806355-71.2020.8.20.5106 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES E OUTROS RECORRIDO: FRANCISCO FAUSTO JÚNIOR ADVOGADO: ABEL ÍCARO MOURA MAIA E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24104748) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23686496) restou assim ementado: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VALORES DEBITADOS EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ DO APELADO.
INEXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DOS ACORDOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
CABERIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OS CUIDADOS NECESSÁRIOS NA REALIZAÇÃO DE DÉBITOS NA CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES EM CONTA POUPANÇA NÃO AUTORIZADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS (ARTS. 373, II, CPC E 6º, VIII, CDC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806355-71.2020.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806355-71.2020.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO FAUSTO JUNIOR Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VALORES DEBITADOS EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ DO APELADO.
INEXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DOS ACORDOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
CABERIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OS CUIDADOS NECESSÁRIOS NA REALIZAÇÃO DE DÉBITOS NA CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES EM CONTA POUPANÇA NÃO AUTORIZADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS (ARTS. 373, II, CPC E 6º, VIII, CDC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da presente Ação Ordinária, julgou procedente as pretensões formuladas por FRANCISCO FAUSTO JUNIOR em face do ora recorrente, conforme transcrição adiante: […] Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do refinanciamento indevido, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do benefício econômico obtido […] - 22954389.
Em suas razões recursais (Id. 22954393), o apelante narra que “trata-se da operação 875220674 - CREDITO SALÁRIO contratada em 21.10.2016.
Conforme verifica-se do extrato da conta desde o início do empréstimo, é possível constatar que, ao contrário do alegado, o autor não honrava adequadamente as parcelas, principalmente a partir de 02/2018.
O autor, embora não tenha esclarecido, realizou dois acordos para pagamento de dívidas e não cumpriu”.
Aduz que o apelado “em 12.11.2019, dia em que compareceu a agência bancaria, realizou um terceiro acordo (número 201901040895) para pagamento da dívida, sendo 6 parcelas de R$ 105,01.
E não um novo empréstimo como alegado em sua exordial.
Esse acordo foi pago, apesar de algumas parcelas em atraso) integralmente e em 08/06/2020 liquidado, findando a dívida”.
Alega que não se verifica qualquer conduta do recorrente que pudesse ensejar sua condenação ao pagamento de danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum arbitrado.
Defende que não há que se falar em devolução de valores oriundos de descontos autorizados pela própria parte autora, sobretudo em dobro, ante a ausência de má-fé da apelante.
Alternativamente, pleiteia que a restituição seja feita da forma simples.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, de modo que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 22954398). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a inexistência do débito discutido e determinou ao Banco recorrente restituir em dobro os descontos decorrentes do refinanciamento indevido, além da condenação a título de danos morais em favor da recorrida.
Convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Pois bem.
A parte recorrida, na inicial, alegou a contratação de empréstimo junto ao apelante em 21/10/2016, no valor de R$ 900,00, o qual foi pago em 37 parcelas de R$ 66,15 e possuía como forma de pagamento débito em conta.
Ainda, afirmou que, ao realizar o pagamento da última parcela (12/11/2019), foi surpreendido com a informação de que as parcelas referentes ao período de 06/2018 a 10/2019 não estariam sendo debitadas, mesmo realizando o pagamento mensal dos respectivos valores, tendo sido orientado a realizar refinanciamento do débito acumulado.
De outro lado, a recorrente apontou que o autor não honrava adequadamente as parcelas avençadas, de modo que teria sido realizado acordos com a recorrida, e não um novo empréstimo.
Partindo-se dessas premissas, a despeito da argumentativa da instituição bancária, ao analisar o acervo probatório dos autos, notadamente os extratos anexados pelo ora recorrente, verifico que não restou demonstrada a inadimplência contumaz do autor, com efeito, o apelante sequer comprovou a existência dos dois acordos anteriores ao refinanciamento efetuado em 12/11/2019 ou que houve autorização para as aplicações em conta poupança do apelado quando da realização dos depósitos/transferências, assim, não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), corroborando, portanto, os descontos ilegítimos na conta bancária da parte apelada.
O defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do apelante resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos em conta corrente e aplicações em conta poupança não autorizadas pela recorrida, além disso, ausente conduta negligente por parte do apelado em relação ao pagamento das parcelas, não havendo circunstâncias a ensejarem a repactuação da dívida inexistente, fatos mais que evidenciados pela análise dos autos.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade do refinanciamento, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
A propósito, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte da Instituição Bancária, a resultar no impositivo reconhecimento da inexistência do débito questionado e na devolução do que foi indevidamente descontado do autor/recorrido, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão.
Isso porque a apelada foi cobrada indevidamente a pagar por operação inexistente.
Nesse contexto, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813946-84.2020.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS A PARTIR DE FRAUDES E DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES LIBERADOS EM FAVOR DA AUTORA QUE SE IMPÕE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803251-12.2022.8.20.5103, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) – destaquei.
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o benefício econômico obtido. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
17/01/2024 14:42
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:42
Distribuído por sorteio
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806355-71.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO FAUSTO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ADRIANO CLEMENTINO BARROS, ABEL MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABEL ICARO MOURA MAIA Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO FAUSTO JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em sua conta corrente, decorrente de empréstimo fraudulento.
A parte autora, em seu escorço, alegou a contratação de empréstimo junto ao réu no dia 21/10/2016, valor de R$ 900,00, valor este que foi pago em 37 parcelas de R$ 66,15 e possuía como forma de pagamento débito em conta.
Narrou que, ao realizar o pagamento da última parcela (12/11/2019), foi surpreendido com a informação de que, mesmo realizando o pagamento mensal dos valores descritos, as parcelas referentes ao período de 06/2018 a 10/2019 não estariam sendo debitadas, tendo sido orientado a realizar refinanciamento da dívida acumulada.
Requereu, além da concessão de tutela antecipada: a) a declaração de inexistência do contrato n° 201901040895; b) condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00; c) devolução das parcelas descontadas em dobro.
Decisão indeferindo a tutela antecipada, porém, deferindo o pedido de justiça gratuita (ID. 55493127).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 66776333).
Intimado, o autor apresentou réplica (ID. 68535657).
Decisão saneadora constante em ID. 74432339. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Na hipótese dos autos, a parte ré se limita a indicar a existência de acordo realizado no dia 12/11/2019, o qual seria divergente da modalidade de empréstimo apresentada pelo autor (ID. 55452299).
Mediante simples análise dos extratos da conta corrente, anexados pelo próprio réu ao ID. 76093974 e ss, depreende-se que o autor realizava o pagamento das parcelas durante os meses da suposta inadimplência, tendo havido a aplicação indevida em conta poupança por parte da instituição ré tão logo os depósitos e as transferências eram efetuadas.
Pontue-se que, mesmo instado a anexar os extratos específicos da conta poupança titularizada pelo autor, a parte ré manteve-se inerte, tendo juntado tão somente os extratos relacionados à conta corrente deste último, o que sequer foi determinado pela decisão saneadora.
Somado a isto, malgrado a parte ré tenha indicado dois acordos anteriores ao refinanciamento realizado no dia 12/11/2019 com fincas a evidenciar uma contumaz inadimplência do autor, em momento algum os demonstrou, tampouco autorização para o manejo das aplicações em conta poupança, ônus probatório que lhe incumbia (ID. 74432339) na forma do art. 373, II, do CPC.
In casu, é patente o dolo por parte da instituição ré, em razão do refinanciamento sequer encontrar suporte fático a ensejar a repactuação da dívida referente ao contrato nº 875220674, à míngua do menor resquício de autorização ou qualquer conduta comissiva por parte do autor no atinente ao pagamento das parcelas, denotando-se falha na prestação dos serviços, apta a ensejar a responsabilidade civil do banco, seja por força do art. 14 do CDC, seja por força do parágrafo único do art. 927 do CC, independentemente de culpa.
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta do banco réu, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante do defeito relativo à prestação do serviço, ao ter realizado o refinanciamento de dívida inexistente; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
In casu, a prova dos descontos em conta corrente é factível em ulterior fase de cumprimento de sentença, para fins de apuração do valor da repetição em dobro do indébito, por aplicação do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto, assim, ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 2ª Turma da 1ª Câmara Cível.
Ap.
Cível nº 0809793-71.2021.8.20.5106.
Rel.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
Julgado em 14/02/2022) Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa do refinanciamento indevido bem como dos descontos feitos em sua conta corrente, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 5.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do refinanciamento indevido, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do benefício econômico obtido.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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