TJRN - 0802839-95.2024.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:08
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 08:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0802839-95.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS REU: BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS em desfavor de BANCO BMG S.A e BANCO SANTANDER, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a autora alega descontos em seu benefício, realizados pelos demandados, referente a empréstimos consignados não contratados.
Após manifestação das partes demandadas, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetivar qualquer desconto em folha do benefício previdenciário da parte autora – ID nº 128615278.
Contestações apresentadas pelos requeridos – ID nº 128586703 e 128767524.
Em petição do ID nº 136953991 a parte autora requereu a desistência da ação.
Intimados para manifestarem-se sobre o pedido de desistência, o Banco BMG S.A concordou expressamente (ID nº 144790459), enquanto o Banco SANTANDER permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Pelo exame dos autos, impõe-se a incidência do disposto no art. 485, VIII do CPC, o qual estabelece a possibilidade da parte autora desistir da ação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
No caso em análise, requerida a desistência da ação em momento posterior a apresentação de defesa pela parte demandada, é necessária a sua aceitação, o que houve no presente caso, conforme petição de ID nº 144790459.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por via de consequência, declaro finalizado o módulo de conhecimento, o que o faço sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Por consequência, revogo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID nº 128615278).
Oficie ao INSS para autorização dos descontos.
Sem condenação em custas ou honorários, em virtude do deferimento da gratuidade em favor da parte autora.
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:37
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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09/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/12/2024 13:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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19/12/2024 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 13:00, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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13/12/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição incidental
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23/11/2024 14:59
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 10:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/12/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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19/11/2024 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS em 04/11/2024 23:59.
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07/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 04:59
Decorrido prazo de FLAVIA HOLANDA FONTES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:31
Decorrido prazo de FLAVIA HOLANDA FONTES em 20/09/2024 23:59.
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31/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
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15/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:38
Juntada de Petição de procuração
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07/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:34
Juntada de carta
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29/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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