TJRN - 0801402-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0801402-06.2025.8.20.5004 Parte Exequente: DANIELA CRISTINA DA SILVA Parte Executada: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Verifico ter havido o cumprimento do débito exequendo.
Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 12 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
13/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:54
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0801402-06.2025.8.20.5004 Parte Autora/ Exequente: DANIELA CRISTINA DA SILVA Parte Ré/Executada: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO
Vistos.
Considerando o valor depositado em juízo de R$ 2.048,95 (ID 150179821), determino, com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022, e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, a expedição de alvarás eletrônicos, através do SISCONDJ, em favor da parte autora (65%) e, em separado, em favor do advogado habilitado(a) nos autos, referente aos honorários (35%), conforme instrumento contratual anexado (ID 150199561).
Para tanto, observem-se os dados bancários assinalados na petição acostada no Id retro.
Em seguida, intimem-se os beneficiários para ciência.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Natal/RN, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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02/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0801402-06.2025.8.20.5004 REQUERENTE: DANIELA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos apresentados, ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Natal/RN, 14 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
15/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 06:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 06:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 06:51
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 01:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 01:00
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0801402-06.2025.8.20.5004 AUTOR: DANIELA CRISTINA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
DANIELA CRISTINA DA SILVA ajuizou a presente ação contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, alegando, em síntese, que adquiriu previamente passagem aérea para o trecho RECIFE – PORTO ALEGRE (ida e volta), ambos em voos diretos, para o dia 11/10/2024, sairia às 01:40h de Recife (REC), chegando às 05:55h em Porto Alegre (POA).
Afirma que o trecho de volta estava programado para sair de Porto Alegre (POA) às 23:30h do dia 14/10/2024 (2637), chegando em Recife (REC) às 03:30h, do dia seguinte, ou seja, ambos os voos eram diretos, cerca de apenas 4 horas.
Aduz que dias antes da viagem, fora surpreendida com a informação que os voos de ida e volta RECIFE – PORTO ALEGRE - RECIFE, estavam ambos cancelados.
Relata que não conseguiu o reembolso da passagem cancelada, nem mesmo a remarcação do voo para as datas já contratadas, ou ainda, a reacomodação em outras companhias aéreas.
Explana que restou, após o cancelamento do voo contratado, aceitar o novo voo para ir de Recife à Porto Alegre em 02/10/2024, retornando no dia 06/10/2024, e este voo de ida se resumiu em um total de viagem de mais de 11 horas, considerando que este saiu de Recife às 22h25min do dia 02/10/2024, fazendo a primeira conexão em Fortaleza, chegando às 23h45min no primeiro trecho, e somente às 03h50min saiu de Fortaleza com destino à São Paulo (Campinas) e, por último, saiu às 8h15min com destino a Porto Alegre, chegando no aeroporto de Canoas às 9h55min.
Diz que o mesmo aconteceu no voo de volta, visto que tinha contratado um voo direto de 4h de duração e, foi realocado no voo que saiu de Porto Alegre (Canoas), no dia 06/10/2024 às 22h15, chegando em São Paulo (Guarulhos) às 00h05.
Posteriormente, após longa espera, saiu às 05h00 de São Paulo, chegando em Recife às 8h00 do dia 07/10/2024.
Afirma que já tinha contratado sua hospedagem de 11 a 14 de outubro do corrente ano em Gramado/RS, bem como contratado diversos passeios, mas não conseguiu os reembolsos destes, que totalizam a quantia de R$ 1.717,90.
Por tais motivos, pleiteia a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por dano moral e material.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
Em contestação, a parte Ré alega que, com antecedência de alguns dias antes da data da viagem, a AZUL emitiu alertas à parte autora informando sobre a necessidade de cancelamento e a consequente alteração do itinerário da viagem, em razão da necessidade de readequação da malha aérea durante este período.
Destaca a inexistência de dano moral indenizável.
Por fim, pugna pela total improcedência da pretensão autoral.
Sobreveio manifestação autoral, na qual a Autora rechaça os fundamentos da peça defensiva. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que a Ré compõe a cadeia de fornecedores perante a parte Autora na relação em tela, como prestadora direta do serviço vendido através da agência de viagens, ou seja, companhia aérea responsável pelo voo comercializado, podendo ser, portanto, responsabilizadas nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade é solidária, conforme jurisprudência pacífica do STJ, podendo ser observada, dentre outros precedentes, no AgRg no AREsp 548.900/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, julgado em 16/02/2016.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em peça de defesa.
Mérito.
Primeiro, destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor.
Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Dito isso, não só afasto a aplicação dos dispositivos da mencionada norma citados na defesa e a tese a eles vinculada, como também, diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
Analisando os autos atentamente, verifico que os cancelamentos dos voos, sendo a parte autora reacomodada em voos com saída prevista para quase 10 dias antes do efetivamente contratado, com acréscimo de várias conexões não contratadas, afiguram-se como fato comprovado pelos documentos presentes no feito.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que houve cancelamento do voo, afirmando a parte Ré que não pode ser responsabilizada por eventual transtorno, em razão da excepcionalidade da situação, devido a necessidade de readequação da malha aérea.
A tese da parte Demandada deve ser rechaçada pois o fato apontado como causa determinante do ocorrido - ‘’readequação da malha aérea’’ -, caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa Ré, razão pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil apoiado apenas nesse ponto.
A ré não negou o cancelamento, do contrário, foi confirmado e para se livrar da responsabilidade a ela imputada, se limitou a apresentar como justificativa ao cancelamento do voo, readequação da malha aérea, entendendo que tal fato caracterizaria motivo de força maior.
Ocorre que, tal hipótese insere no risco da sua atividade.
No caso, o problema técnico é incontroverso e inviabilizou a decolagem da aeronave, o que configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da ré.
Nesse contexto, embora seja inconteste que a parte ré notificou a autora com antecedência sobre o cancelamento dos voos, é inegável que a parte autora sofreu prejuízos, uma vez que foi compelida a enfrentar um itinerário diferente do contratado, com múltiplas conexões que prolongaram uma viagem originalmente prevista como voo direto, tanto na ida quanto na volta.
Além disso, precisou aceitar a reacomodação oferecida com quase 10 dias de antecedência em relação ao planejado.
Por fim, afasto a tese da defesa quanto à necessidade de demonstração efetiva do dano moral sofrido.
A exigência da efetiva demonstração do abalo sofrido pela parte Autora, em verdade, se traduz em atecnia jurídica, já, que, tratando-se de dano in re ipsa, a parte Autora deve provar a ocorrência do fato danoso, e, não, o efetivo abalo sofrido, o qual será, em momento posterior, presumido ou não pelo julgador.
Por isso, diante da situação analisada, estou convencida de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram-se causadoras de prejuízos de ordem moral, pelo fato de ter a parte Autora ter enfrentado cancelamento de voo por motivo alheio a sua vontade, acrescentando várias conexões em reacomodação e tempo considerável à viagem programada.
Mostra-se, então, impositiva a procedência do pedido formulado, já que a prova documental, autoriza a procedência do pedido de forma clara e insofismável.
Reconhecido o ato ilícito praticado pela Ré, passo analisar o pleito de indenização por danos morais, ressaltando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, como preceitua o disposto no art. 14, do CDC.
Sobre o pleito de indenização por danos morais em razão dos fatos analisados, considero que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação, o que restou demonstrado no presente processo diante do descaso da parte Ré em resolver a situação danosa ao consumidor, e, por isso, a situação excede o mero dissabor.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela Demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pela Autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia, quanto ao pleito autoral para que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por dano material, no caso dos autos, vejo que, embora a autora pretenda ser restituída dos valores pagos na compra dos ingressos e diárias de hotel adquirida em razão da alegada má-prestação do serviço por parte da requerida, analisando os documentos de id. 141192064, 141192072 e 141192071, verifico que ambos os comprovantes de pagamento foram emitidos em nome de terceiro não integrante da lide, qual seja, o Sr.
Wagner Silva.
Assim, observo que o custeio do serviço contratado não foi comprovadamente efetuado pela demandante.
Desse modo, entendo que a autora não possui legitimidade ativa para postular em nome próprio direito alheio, pois não integra o negócio jurídico pelo qual pretende ser restituída, sendo o Sr.
Wagner Silva titular do direito à restituição dos referidos valores pagos na compra dos ingressos e na diária de hotel.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, a pagar a parte Autora, DANIELA CRISTINA DA SILVA, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
JULGO EXTINTO sem RESOLUÇÃO do Mérito, em razão da ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC, apenas quanto ao pleito autoral para restituição dos valores pagos na compra dos ingressos e diárias de hotel adquiridas.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 24 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
25/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:25
Outras Decisões
-
28/01/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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