TJRN - 0800330-76.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2025 00:08 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2025 00:08 Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 29/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 01:05 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800330-76.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALEXANDRINO SOBRINHO REU: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO DESPACHO Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, com a anotações devidas no PJE.
 
 Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
 
 Em caso de execução de astreintes, sobre este valor não deve incidir honorários advocatícios sucumbenciais, pois essa quantia não integra o valor da condenação (STJ - RESP 1367212/RR, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 20/06/2017).
 
 Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
 
 Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
 
 Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e silente o executado, proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do(s) executado(s) na epígrafe.
 
 Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
 
 Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
 
 Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão.
 
 Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
 
 No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono.
 
 Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito.
 
 Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
 
 No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Almino Afonso/RN, data do sistema.
 
 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito
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                                            05/08/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 08:46 Processo Reativado 
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                                            05/08/2025 08:45 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/08/2025 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2025 12:56 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2025 12:34 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/07/2025 09:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/07/2025 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 09:09 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:12 Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 24/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 12:01 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:18 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800330-76.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALEXANDRINO SOBRINHO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ANTONIO ALEXANDRINO SOBRINHO em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO.
 
 A parte autora, aposentada pelo INSS e titular do benefício NB 138.869.640-9, percebeu descontos mensais no valor de R$ 30,36 em seu benefício previdenciário, iniciados em abril de 2024, conforme demonstrado em extratos anexos.
 
 Após buscar esclarecimentos no INSS, foi informada de que os descontos eram realizados pela ABAPEN (Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação), sem que jamais tivesse solicitado ou autorizado qualquer serviço ou filiação.
 
 Sustenta, assim, a inexistência de vínculo contratual com a associação e a ilegalidade dos descontos praticados.
 
 Requer a declaração de inexistência do contrato, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, § único, do CDC.
 
 Decisão de Id. 146709459 deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
 
 Em contestação (Id. 149775408), a BAPEN afirma que é associação civil sem fins lucrativos, cujo objetivo é congregar aposentados e pensionistas do INSS para atuação em defesa de seus direitos, não sendo fornecedora de serviços no mercado de consumo.
 
 Sustenta que, por sua natureza jurídica, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual seriam indevidas as pretensões de inversão do ônus da prova e repetição em dobro.
 
 Alega que o autor aderiu à associação voluntariamente, sendo os descontos realizados com base em autorização escrita, renovável a cada três anos conforme exigência do INSS.
 
 Informa que, com o ajuizamento da ação, procedeu à cessação dos descontos e exclusão do autor de seu quadro associativo.
 
 Ressalta, por fim, que durante o período de associação foram oferecidos diversos benefícios ao autor, não havendo fundamento para devolução dos valores pagos.
 
 Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Fundamento e Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
 
 Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais Passo a analisar as questões prejudiciais suscitadas em sede de defesa.
 
 II.2 Do benefício da gratuidade da justiça: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa, conforme preceitua o artigo 51 da Lei 10.741/2003, do Estatuto da Pessoa Idosa.
 
 Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
 
 CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 DEMONSTRAÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
 
 Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
 
 Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
 
 Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
 
 Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
 
 Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)(grifos acrescidos ao original) No presente caso, comprovou a demandada ser entidade filantrópica e prestadora de serviços à pessoa idosa/aposentada.
 
 II.3 Da impugnação à gratuidade de justiça: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
 
 Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
 
 Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
 
 Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
 
 A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
 
 A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
 
 Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com as custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
 
 Motivo pelo qual rejeito a preliminar.
 
 II.4 Da incompetência: A parte demandada apontou a possível incompetência deste juízo, ao argumento de que se trata de relação entre associado e associação, não incidindo, assim, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Contudo, a alegação da parte autora é expressa no sentido de que nunca contratou tal serviço, nem celebrou negócio jurídico com a demandada, demonstrando, assim, não ser caso de associado e associação, dada a expressa manifestação de tal relação, sendo, em verdade, relação consumerista de serviço não contratado.
 
 Desse modo, rejeito a preliminar.
 
 II.5 Da falte de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
 
 Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 Assim sendo, sem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
 
 II.6 Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
 
 A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
 
 Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a associação ré, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a consignação, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
 
 Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
 
 Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido afirmou que a cobrança era regular, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia.
 
 Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
 
 Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
 
 O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
 
 In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
 
 O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
 
 Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
 
 II.7 Do dano moral: Assim agindo, diverso do exposto em outros casos similares, causou o Requerido dano moral à pessoa do autor.
 
 Explico o porquê da mudança de entendimento.
 
 No caso, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
 
 Verifica-se inclusive ser fato público e notório a instauração de uma grande investigação pela Polícia Federal acerca de fraudes perpetradas por tais associações e confederações representativas de aposentados e pensionistas, operação esta que já noticia à população brasileira a real chance de essas instituições sequer terem sido criadas regularmente.
 
 Em complemento, além de haver fraude na criação dessas entidades, noticia-se que as autorizações para os descontos nos benefícios previdenciários, consequentemente, também foram irregulares.
 
 Um ponto que há de ser levado em consideração pelo Poder Judiciário é o seguinte: se tais instituições são fruto de fraude, certamente não serão encontrados ativos financeiros suficientes para o ressarcimento dos aposentados e pensionistas, havendo uma real possibilidade de o dano material sequer ser, de fato, restituído.
 
 Uma outra situação que se leva em conta é que, na maioria dos casos, os descontos ocorrem há muitos anos e, diante da vulnerabilidade do(a) idoso(s), os abatimentos só foram descobertos tardiamente, fazendo com que o beneficiário/aposentado passasse muito tempo recebendo seu salário em valor inferior ao que lhe era devido.
 
 Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
 
 Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
 
 Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
 
 Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois os descontos ocorreram em valores não tão vultosos.
 
 Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
 
 Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente a filiação associativa em lide, devendo a demandada providenciar o cancelamento da filiação e os descontos efetuados sob a rubrica 279 - CONTRIB.
 
 ABAPEN - 0800 000 3657 serem definitivamente cancelados; 2) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. 3) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em razão da concessão da justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Almino Afonso/RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            01/07/2025 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 15:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/06/2025 00:27 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800330-76.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ANTONIO ALEXANDRINO SOBRINHO Parte demandada: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Avalio o pedido de produção de provas, feito pela parte autora.
 
 A parte demandante requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento das partes e de testemunhas não especificadas.
 
 Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva das partes e de terceiros em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
 
 Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
 
 Pois bem.
 
 Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
 
 Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 Almino Afonso/RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            09/06/2025 16:13 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2025 16:12 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2025 10:13 Outras Decisões 
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                                            02/06/2025 08:57 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2025 00:19 Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 30/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 01:03 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:52 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800330-76.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO ALEXANDRINO SOBRINHO Requerido: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
 
 Sr(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 ficam ambas as partes INTIMADAS eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para, em 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir novas provas.
 
 Almino Afonso/RN, data do sistema.
 
 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor da Vara Única
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                                            14/05/2025 17:49 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/05/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 11:58 Juntada de intimação 
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                                            14/05/2025 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2025 01:38 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            10/05/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo Número: 0800330-76.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO ALEXANDRINO SOBRINHO Requerido: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, venho através do presente Ato Ordinatório intimar Vossa Senhoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as devidas manifestações acerca da Contestação e documentação apresentados pela parte demandada, requerendo o que entender de direito.
 
 Almino Afonso/RN, data do sistema.
 
 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/04/2025 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 07:46 Juntada de intimação 
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                                            29/04/2025 07:46 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 18:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2025 10:15 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            24/04/2025 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 04:18 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800330-76.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ANTONIO ALEXANDRINO SOBRINHO Parte demandada: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Defiro a justiça gratuita.
 
 Recebo a inicial.
 
 A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
 
 No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
 
 O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
 
 A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
 
 Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
 
 Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
 
 Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
 
 Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
 
 Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
 
 Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
 
 Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
 
 II, t.
 
 II, RT, 2016, p. 415-16).
 
 Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar, eis que o valor cobrado mensalmente pela parte ré, mesmo que, em tese, seja ilícito, é irrisório, no montante de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), de forma a não conseguir retirar a subsistência da parte promovente.
 
 Isto é, por mais que possa estar havendo uma situação irregular, tal contexto não apresenta um perigo de dano concreto, de forma que a tutela de urgência deve ser indeferida, ao menos neste momento.
 
 Além disso, há de se registrar a circunstância fática de que, em regra, esses abatimentos bancários ocorrem há um tempo considerável, o que também demonstra a ausência de perigo na demora do deferimento da liminar.
 
 Assim, é o caso de indeferir o pleito de urgência.
 
 Em relação à audiência de conciliação, dispenso-a.
 
 Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e, informar sobre o interesse em conciliação.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 Apresentada a réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
 
 Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
 
 Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
 
 Cumpra-se integralmente.
 
 Almino Afonso/RN, data no sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            27/03/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 08:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/03/2025 08:32 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/03/2025 08:32 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALEXANDRINO SOBRINHO. 
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                                            26/03/2025 17:09 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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