TJRN - 0820279-28.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820279-28.2024.8.20.5004 Polo ativo GUILHERME FERNANDES DE ARAUJO BARROS Advogado(s): ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA, MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL n.º 0820279-28.2024.8.20.5004 RECORRENTE: GUILHERME FERNANDES DE ARAUJO BARROS ADVOGADO(A): ANA LUIZA MARTINS DE LIMA - OAB RN18589-A ADVOGADO(A): ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA - OAB RN17582-A ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA - OAB RN17968-A RECORRIDO(A): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA FATURA EM DUAS PARCELAS ANTES DO VENCIMENTO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO REMANESCENTE APÓS O PRIMEIRO PAGAMENTO REALIZADO.
CONDUTA ABUSIVA.
EXEGESE DO ART.2º DA RESOLUÇÃO Nº 4.549 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DO ART.51, IV, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO DISSABOR.
REPERCUSSÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e dar provimento, em parte, ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, a teor do art.99, §7º, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por GUILHERME FERNANDES DE ARAUJO BARROS contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral, em que se discute a legitimidade do parcelamento automático do saldo remanescente da fatura de cartão de crédito.
A Resolução nº 4.549 do BACEN, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, possibilita que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não pago integralmente no vencimento, seja objeto de financiamento na modalidade crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente e, caso ultrapassado o prazo de vencimento das faturas posteriores, o saldo remanescente do crédito rotativo poderá ser objeto de financiamento para pagamento parcelado (art. 1º).
Contudo, o normativo destaca que o financiamento mediante linha de crédito para pagamento parcelado pode acontecer “desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros” (art. 2º).
Na hipótese em discussão, não restam dúvidas de que o parcelamento automático imposto pelo recorrido não trouxe qualquer vantagem ao recorrente, haja vista que, em 13/08/24, ou seja, no dia seguinte ao do vencimento da fatura de agosto/24, previsto para o dia 12/08/24, no valor de R$ 668,49 (Id. 30715931), houve o pagamento de R$ 386,47 (Id. 30715932), e no dia 06/09, antes do vencimento da fatura de setembro, previsto para 10/09/2024, foi efetuado um novo pagamento de R$ 282,02, totalizando a quantia de R$ 668,49, correspondente ao valor integral da fatura de agosto.
Por fim, a partir análise da fatura com vencimento para 10/10/24 (Id. 30715933), no valor de R$ R$ 719,72, constata-se que houve o parcelamento automático do montante de R$ 437,70, resultante da diferença entre R$ 719,72 e R$ 282,02, a ser pago em 5 parcelas de R$ 133,37, totalizando R$ 666,85, que representa um aumento de 52% no valor devido, nesse curto espaço de tempo.
Logo, não é razoável considerar que o parcelamento feito nessas condições atende ao disposto no art. 51, IV, do CDC.
Ao contrário, como restou demonstrado, o parcelamento automático da dívida representa ilegal e excessiva onerosidade ao consumidor, mediante a cobrança de altíssimos encargos, praticamente nos mesmos patamares do crédito rotativo, de modo que a cláusula do financiamento imposta é nula de pleno direito, em conformidade com a disposição legal antes mencionada.
Configurada a falha na prestação do serviço, consubstanciada no indevido parcelamento do saldo do cartão de crédito do recorrente, sobretudo à espécie, haja vista ter ocorrido o pagamento integral da fatura com vencimento para 11/11/2024 (Ids. 30715934 e 30715938), uma prova inconteste de que o recorrente não aderiu ao parcelamento imposto pelo recorrido, impõe-se acolher a responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 14, caput, do CDC, a fundamentar a repetição do indébito em dobro, dos valores correspondentes às parcelas pagas pelo correntista, consoante a interpretação do art.42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929.
Por outro lado, não estão configurados os danos morais.
Com efeito, embora tenha havido a conduta ilícita, a situação envolve descumprimento contratual, que, por si só, não gera responsabilidade extrapatrimonial, exceto se houver circunstância que caracterize ofensa a direito da personalidade de quem alega, a exemplo de apontamento indevido no órgão de proteção ao crédito ou perda de tempo útil produtivo ou comprometimento do mínimo existencial, o que não se verifica à espécie, uma vez que o recorrente continuou a utilizar o cartão para realizar as compras do dia a dia e a efetuar o pagamento das faturas normalmente, o que reforça a ausência de comprometimento de sua disponibilidade de recursos financeiros.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, em parte, para desconstituir os débitos decorrentes do financiamento automático e condenar o recorrido a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente decorrentes do parcelamento, a incidir juros de mora pela Selic, a partir da citação, excluída a correção monetária pelo IPCA, que incide de cada pagamento indevido, em sintonia com o art.406, §§1º e 2º, do CC, e REsp 1.795.982/STJ.
Sem custas nem honorários, ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º JUIZ RELATOR Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820279-28.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
23/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820279-28.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ARAUJO BARROS REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA: Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por GUILHERME FERNANDES DE ARAÚJO BARROS, nos quais alega que houve omissão na sentença prolatada no ID. 143666654.
Sustenta a parte embargante que a sentença foi omissa em sua fundamentação, não dispondo acerca de pontos trazidos na peça inaugural.
Inicialmente, conheço dos embargos por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
No caso em tela, verifica-se que a sentença não possui tal omissão, uma vez que declara expressamente o entendimento deste Juízo para o caso em questão, sendo que as provas contidas nos autos foram analisadas, concluindo este Juízo pela improcedência dos pedidos do autor.
Pois bem.
Não se impõe que o órgão julgador se pronuncie sobre todos os pontos sustentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que julgar necessários para a adequada apreciação do feito.
No presente caso, a partir de uma análise minuciosa do comando judicial, conclui-se que a sentença abrange de forma completa as questões essenciais suscitadas na petição inicial, não havendo que se falar em qualquer omissão.
Desta forma a sentença embargada se mostra adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo vício a ser esclarecido, sanado ou integrado.
Os presentes embargos têm por finalidade reformar a sentença e, nesse caso, a matéria somente pode ser rediscutida no âmbito do recurso previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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