TJRN - 0800202-34.2025.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800202-34.2025.8.20.5110 Polo ativo MARIA RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignada e determinando a repetição do indébito em dobro, além da condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignada; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram indevidos; e (iii) se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais e repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 4.
A parte ré não comprovou a existência de contrato válido referente ao cartão de crédito questionado, tampouco apresentou o Termo de Consentimento Esclarecido ou outros documentos exigidos pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008. 5.
Configurada a falha na prestação do serviço, os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O dano moral é evidente, considerando o impacto financeiro e emocional causado à parte autora, que depende de benefício previdenciário de valor reduzido.
O valor fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
A correção monetária sobre os danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. 9.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignada configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. 2.
A correção monetária sobre os danos morais incide a partir da data do arbitramento, e os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u.; CPC, art. 373, II; Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJRN, Apelação Cível nº 0800813-39.2022.8.20.5159, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803350-70.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Rodrigues de Sousa, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito relacionado ao contrato nº 11907474; condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de juros e correção monetária; e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões (Id 31407782), a parte apelante sustenta, em síntese, que a contratação do cartão de crédito consignado foi regularmente realizada e está comprovada nos autos.
Defende que os descontos efetuados foram legítimos, resultantes de adesão expressa da parte autora ao produto financeiro, inexistindo qualquer má-fé que justifique a repetição em dobro.
Aduz que a sentença desconsiderou provas documentais e que, mesmo em caso de eventual irregularidade, não estariam presentes os pressupostos legais para a indenização por danos morais.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões no id 31407787 pelo desprovimento do recurso.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente os pedidos autorais em virtude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de cartão de crédito com reserva de margem consignada, tendo a parte ré justificado se tratar de contratação lícita e consciente da demandante.
Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Pois bem, estabelecidas essas premissas, ao exame dos autos, percebo que a parte autora questiona o contrato de cartão de Crédito RMC nº 11907474, incluído em 04/02/2017, cujo saque correspondeu ao valor de R$ 1.103,00.
De outra banda, o exame do contrato colacionado pela apelada em sede de contestação demonstra que o Termo de Adesão de Id 31407712, a transferência de valor (TED) constante no Id 31407714 referem-se a contrato diverso do questionado pela autora, pois dizem respeito ao contrato de cartão de crédito RMC nº 9865856, o qual encontra-se inativo junto ao INSS (Id 31407706).
Isso porque tanto o contrato anexado pela ré quanto a transferência de valores foram realizados em 2015 e, portanto, em período muito anterior à avença questionada.
De fato, o contrato questionado é regido pela já revogada Instrução Normativa INSS/PRESS n° 28/2008, a qual dispunha em seu art. 5º que o desconto em benefício previdenciário somente poderia ser efetivado, entre outros requisitos, mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade, além da necessidade de que a autorização fosse dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico.
Além disso, necessário o envio ao consumidor do Termo de Consentimento Esclarecido - TCE de forma a esclarecer o consumidor acerca das condições da contratação, sendo que nada disso foi observado.
Assim, tecidas tais considerações e invertido o ônus probatório em favor da parte autora (CDC, art. 6º, VIII), diante da ausência de prova da contratação, entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus quanto à comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), restando configurada a falha na prestação dos serviços, sendo inarredável a responsabilização da apelada pelos danos perpetrados.
Assim, reconhecido ser indevido o desconto, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, evidenciado que os descontos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao descobrir a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cujo valor é pouco superior ao salário mínimo.
Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira da parte autora.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MATERIAL.
ART. 42 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU OS DEPÓSITOS DOS VALORES QUESTIONADOS.
JUNTADA DE PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DA RECORRENTE.
PROVA UNILATERAL.
NÃO ACEITA.
ANÁLISE DO DANO MORAL PREJUDICADA EM RAZÃO DO OBJETO SER DISCUTIDO NO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO IDEAL AO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800813-39.2022.8.20.5159, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO SEM RELAÇÃO COM O NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERGENTE DA OPERAÇÃO IMPUGNADA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803350-70.2022.8.20.5106, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) (grifos acrescidos) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos, razão pela qual a sentença merece ser mantida.
Outrossim, no que diz respeito ao pleito relativo ao termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária sobre a condenação em danos morais, entendo que também não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, a correção monetária tem como objetivo preservar o valor real da indenização, garantindo que a vítima receba a devida reparação sem perdas decorrentes da desvalorização da moeda.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento por meio da Súmula 362, que estabelece que a correção monetária do valor da indenização por danos morais deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, considerando tratar-se o caso de relação extracontratual.
No caso, percebe-se que a sentença observou corretamente a aplicação da referida súmula.
Já no que diz respeito ao termo inicial dos juros por prática de ato ilícito, impõe-se a aplicação do entendimento da Súmula 54/STJ, que estabelece que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, independentemente da citação do réu.
Neste aspecto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em casos análogos ao dos autos, na condenação em danos morais, os juros fluem a partir do evento danoso.
O entendimento visa garantir que a reparação do prejuízo seja justa e reflita o período integral em que o dano causou impacto negativo à vítima, corrigindo a demora no ressarcimento e desestimulando a prática de atos ilícitos Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os no importe de 12% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 11 do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800202-34.2025.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
27/05/2025 11:31
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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