TJRN - 0819754-46.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 13:32
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 13:34
Processo Reativado
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23/04/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 07:23
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:53
Decorrido prazo de JOAO MARIA PINHEIRO CORINGA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:48
Decorrido prazo de TIM S.A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO MARIA PINHEIRO CORINGA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de TIM S.A em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819754-46.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIA PINHEIRO CORINGA REU: TIM S.A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOÃO MARIA PINHEIRO CORINGA, em desfavor de TIM S.A, na qual alega o autor que celebrou acordo judicial com a parte ré para limitar o valor da fatura referente ao plano contratado pelo período de 12 meses, mas que a parte ré descumpriu a obrigação de fazer de modo a cobrar valores superiores ao convencionado e, posteriormente, suspender os serviços do plano.
Portando, requer o autor a reativação do plano de telefonia móvel e acesso à internet., bem como a reparação por danos morais.
A empresa ré em contestação aduz que não se enquadra a terceira Ré, em nenhuma modalidade de culpa no presente caso.
Isto porque, não houve nenhuma conduta ilícita da ré.
Desta feita, não procede o pleito indenizatório ora intentado, posto que ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil por parte da Ré, inexistindo, consectário lógico, o dever de indenizar no caso em tela.
Ressalta que não procede o pleito indenizatório ora intentado, posto que ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil por parte da Ré, inexistindo, consectário lógico, o dever de indenizar no caso em tela.
No caso em apreço, os documentos comprovam a proposta de acordo em julho de 2024, a cobrança questionada e um dos pagamentos realizados.
Na ausência de notícia ou evidências de ajuste superveniente entre as partes, infere-se que a parte ré descumpriu o acordo firmado, ensejando para o autor o direito de exigir a reativação do plano com valor fixo de mensalidade.
Ademais, o autor celebrou acordo judicial com a parte ré para limitar o valor da fatura referente ao plano contratado pelo período de 12 meses, no entanto, a parte ré descumpriu a obrigação de fazer de modo a cobrar valore superiores ao convencionado e, posteriormente, suspender os serviços do plano.
Porém, a empresa ré insistiu em não honrar o seu compromisso e continua enviando faturas muito além do acordado e sendo esta última, do mês de novembro, por incapacidade financeira, o Reclamante teve a sua linha CORTADA (rede móvel e internet).
Assim, uma vez verificada a existência do dano e, considerado o sistema de responsabilidade a que se encontra submetida à empresa ré, em razão da condição de prestadora de serviço, competia-lhe a prova de causa excludente de responsabilidade, a qual não aportou aos autos.
No caso dos autos, observo que os argumentos suscitados pela parte autora conduzem à compreensão que é cabível a indenização em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer de modo a cobrar valore superiores ao convencionado e, posteriormente, suspender os serviços do plano.
Tem-se, portanto, que o sistema de responsabilidade objetiva exige apenas a demonstração da lesão, bem como prova do nexo causal a interligar a atividade desenvolvida pela empresa ré com o dano sofrido e cuja reparação é buscada, dispensando que se perquira acerca da conduta culposa.
Todavia, uma vez evidenciada esta, reforçado estará o dever de reparação.
Além disso, a empresa ré insistiu em não honrar o seu compromisso e continua enviando faturas muito além do acordado e sendo esta última, do mês de novembro, por incapacidade financeira, o Reclamante teve a sua linha CORTADA (rede móvel e internet).
Portanto, respondendo a empresa ré de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tem-se, portanto, que o sistema de responsabilidade objetiva exige apenas a demonstração da lesão, bem como prova do nexo causal a interligar a atividade desenvolvida pela empresa ré com o dano sofrido e cuja reparação é buscada, dispensando que se perquira acerca da conduta culposa.
Todavia, uma vez evidenciada esta, reforçado estará o dever de reparação.
Estão presentes, pois, todos os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa praticada pela Ré, prejuízo para o autor, e, por último, o nexo de causalidade.
Quanto aos danos morais, compulsando os presentes autos processuais, observo que os argumentos e documentos apresentados e fatos suscitados pela parte autora, conduzem a compreensão de que é cabível o pedido requerido em sede de exordial de indenização em decorrência de falha na prestação de serviço da empresa demandada, condição capaz de gerar tristeza e frustração, além de diversos outros aborrecimentos narrados.
Expõe Carlos Roberto Gonçalves que tem prevalecido (...) o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
Comentários ao Código Civil: direito das obrigações, volume 11 (arts. 927 a 965) – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 358.
Posto isso, acrescento que a indenização deve se basear em critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade, pois necessária não somente para punir o ofensor, mas, especialmente, para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada à vítima, levando-se em conta a dor e o sofrimento psicológico experimentados.
Ex positis, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos, CONDENANDO a ré TIM S.A. a pagar ao autor o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais) a título de compensação moral, corrigido pelo IPCA a cotar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do Art. 406 do CC.
CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:23
Decorrido prazo de JOAO MARIA PINHEIRO CORINGA em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TIM S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TIM S.A em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de TIM S.A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de TIM S.A em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:11
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 09:58
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 22:37
Conclusos para decisão
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14/11/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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