TJRN - 0800006-51.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de KATIA DE MASCARENHAS NAVAS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800006-51.2022.8.20.5116 AUTOR: MARIA NATIVA DA CONCEICAO SANTANA REU: CREFISA S/A DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA NATIVA DA CONCEICAO SANTANA em face de CREFISA S/A.
Em síntese, a parte autora alega a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em contrato de empréstimo pessoal (nº 062000050233), pugnando pela revisão contratual com aplicação da taxa média de mercado, restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita, e, no mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, a validade do contrato e a ausência de má-fé ou dano moral, bem como se opôs à inversão do ônus da prova e à realização de perícia contábil.
A parte autora apresentou réplica, reiterando seus pedidos e impugnando as teses defensivas.
Em decisão de ID 112533434, foram rejeitadas as impugnações ao valor da causa e à justiça gratuita, e indeferida a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que a matéria se encontra pacificada nos tribunais superiores e nesta Corte Estadual, sendo as abusividades facilmente provadas por outros meios.
Na mesma decisão, determinou-se a intimação da parte autora para apresentar demonstrativo da taxa de mercado e, posteriormente, a parte ré para contraditar e/ou juntar cópia do contrato.
A parte autora, em petição de ID 113056708, apresentou demonstrativo, mas posteriormente requereu sua exclusão, alegando que foi anexada equivocadamente, e juntou nova petição (ID 116332197) com o demonstrativo da taxa média de mercado.
A parte ré, após habilitação de novo procurador (ID 142776422), foi intimada para contraditar a informação da parte autora e juntar o contrato, tendo se manifestado (ID 148929432) informando que o contrato já se encontrava acostado no ID 103802217 e reiterando argumentos de mérito. É o breve relato.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo encontra-se em fase de saneamento, sendo necessário organizar o feito para o julgamento do mérito.
As preliminares de impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita já foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão de ID 112533434, cujos fundamentos permanecem hígidos e são aqui ratificados.
A parte autora requereu a exclusão da petição de ID 113056708, alegando que foi anexada equivocadamente.
Considerando a natureza do pedido e a juntada de novo documento com o mesmo propósito (ID 116332197), defiro a exclusão.
Verifico que a habilitação do advogado Alexsandro da Silva Linck pela parte ré foi devidamente processada.
Defiro os pedidos de ambas as partes para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Marcelo Kawaguti Isikawa (OAB/RN 15.195-B) e Katia de Mascarenhas Navas (OAB/RN 20.523-B) pela parte autora, e Alexsandro da Silva Linck (OAB/RS 53.389) pela parte ré.
A decisão de ID 112533434 indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob o entendimento de que a matéria é pacificada e as abusividades podem ser comprovadas por outros meios.
A parte autora, em sua última manifestação (ID 116332197), apresentou o demonstrativo da taxa média de mercado, e a parte ré confirmou a juntada do contrato (ID 103802217).
Considerando que as partes já produziram as provas documentais pertinentes à controvérsia sobre as taxas de juros, e em consonância com a decisão anterior que dispensou a perícia, entendo que o feito está suficientemente instruído para a análise do mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
Embora a relação jurídica seja consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
No presente caso, a controvérsia principal reside na abusividade das taxas de juros, e a decisão anterior já indicou que tal abusividade pode ser provada por meios diversos da perícia, o que foi feito pela parte autora com a apresentação do demonstrativo.
A parte ré, por sua vez, apresentou o contrato e seus argumentos.
Assim, a distribuição do ônus da prova seguirá as regras gerais do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sem prejuízo da análise da suficiência probatória no momento do julgamento.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECIDO: DEFIRO o pedido da parte autora para EXCLUIR a petição de ID 113056708 dos autos.
A Secretaria deverá providenciar a exclusão.
DEFIRO os pedidos de habilitação e de intimação exclusiva dos advogados Marcelo Kawaguti Isikawa (OAB/RN 15.195-B) e Katia de Mascarenhas Navas (OAB/RN 20.523-B) para a parte autora, e Alexsandro da Silva Linck (OAB/RS 53.389) para a parte ré.
A Secretaria deverá realizar as anotações necessárias no sistema.
DECLARO SANEADO O PROCESSO, uma vez que as questões preliminares foram resolvidas e as provas consideradas necessárias já foram produzidas.
FIXO os pontos controvertidos conforme detalhado na decisão de Id.112533434.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais, se assim desejarem.
Após o decurso do prazo para alegações finais, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:10
Outras Decisões
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07/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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23/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800006-51.2022.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NATIVA DA CONCEICAO SANTANA REU: CREFISA S/A DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a instituição financeira demandada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, contraditar a informação prestada pela parte demandante no Id.nº.116332197.
Deverá ainda a parte ré, no aludido prazo, juntar aos autos cópia do contrato celebrado, demonstrando o valor das prestações mensais, a quantidade de parcelas, a taxa de juros remuneratórios e o valor do financiamento.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Deverá a Secretaria Judiciária, para a realização das intimações, observar eventual pedido de atualização de advogado.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:58
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 05/02/2024 23:59.
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08/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2023 16:26
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 05:48
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 10:53
Audiência conciliação realizada para 03/07/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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03/07/2023 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 10:30, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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29/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:58
Audiência conciliação designada para 03/07/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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17/05/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2022 06:02
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 18/05/2022 23:59.
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21/05/2022 11:09
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 18/05/2022 23:59.
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21/02/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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