TJRN - 0802316-65.2024.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 21:41
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº: 0802316-65.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA PEREIRA SOARES CIPRIANO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
I - Relatório Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por ANA MARIA PEREIRA SOARES CIPRIANO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, a título de “Tarifa MSG”, sem a devida contratação ou autorização.
O réu apresentou contestação.
Posteriormente, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram sua homologação (ID 144931376 e ID 145482530). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II - Fundamentação Verifica-se dos autos que as partes chegaram a um acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a transação é meio hábil à extinção do feito, sendo forma legítima de autocomposição de litígios.
Além disso, os requisitos legais para validade do acordo foram devidamente observados, conforme dispõe o Código Civil: capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Desse modo, inexistindo vícios que comprometam a validade do ajuste firmado, a homologação se impõe.
III - Dispositivo Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (IDs 144931376 e 145482530) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Os honorários advocatícios serão regidos conforme estipulado no acordo.
Publique-se CANGUARETAMA/RN, 25 de março de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:58
Homologado o pedido
-
14/03/2025 20:01
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:57
Juntada de diligência
-
17/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
02/01/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800514-78.2024.8.20.5131
Francisca Hermina Nogueira Alves
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 15:45
Processo nº 0800514-78.2024.8.20.5131
Francisca Hermina Nogueira Alves
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 09:46
Processo nº 0800352-35.2023.8.20.5126
Banco Bradesco S/A.
Ursulina Dantas da Silva
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2023 21:17
Processo nº 0804204-59.2025.8.20.5106
Bento Ferreira de Lima Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 09:44
Processo nº 0818487-24.2024.8.20.5106
38 Delegacia de Policia Civil Mossoro/Rn
Thadeu Henrique de Sousa Cunha
Advogado: Antonio Moreira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 16:53