TJRN - 0800559-96.2025.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 08:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800559-96.2025.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA GOIANINHA INVESTIGADO: MARCELO SOARES DA SILVA REU: FERNANDO LUCAS GALVAO VIANA DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de MARCELO SOARES DA SILVA e FERNANDO LUCAS GALVÃO VIANA, ambos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), conforme Denúncia de ID 146399931.
Consta nos autos que, em 30 de janeiro de 2025, foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante Delito em desfavor de MARCELO SOARES DA SILVA, sob a acusação de estar em condições de traficância, conforme Petição Inicial (ID 141433350), que inclui o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 26) e o Auto de Constatação Preliminar (fls. 28/29).
Em 31 de janeiro de 2025, foi agendada Audiência de Custódia para MARCELO SOARES DA SILVA (ID 141498633).
Previamente à audiência, foram juntadas certidões sobre seus antecedentes criminais (IDs 141506827, 141508529, 141508530 e 141508531).
A defesa de Marcelo Soares da Silva, por seu advogado, requereu a liberdade provisória (ID 141535537), alegando primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Na mesma data, foi realizada a Audiência de Custódia, ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, em razão da gravidade dos crimes e da necessidade de garantia da ordem pública, conforme Termo de Audiência (ID 141494171).
Em 01 de fevereiro de 2025, foi certificada a efetivação do mandado de prisão de Marcelo Soares da Silva (ID 141597965).
Em 03 de fevereiro de 2025, foi determinada a remessa dos autos à Delegacia para juntada do Inquérito Policial no prazo de 30 dias (ID 141734781).
O Inquérito Policial foi devidamente encaminhado em 28 de fevereiro de 2025 (ID 144416294), e a Delegacia informou o cumprimento da determinação em 06 de março de 2025 (ID 144639163).
Em 10 de março de 2025, os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação (ID 144865875).
Em 24 de março de 2025, o Ministério Público ofereceu a Denúncia (ID 146399931) contra ambos os acusados, MARCELO SOARES DA SILVA e FERNANDO LUCAS GALVÃO VIANA, detalhando os fatos da apreensão de drogas e associação para o tráfico, e pugnando pela incineração das drogas apreendidas.
A denúncia faz referência ao Auto de Exibição e Apreensão (ID 141433350, fls. 26), Auto de Constatação Preliminar (ID 141433350, fls. 28/29) e Laudo Pericial Químico (ID 144416294, fls. 68/73).
Em 28 de março de 2025, foi proferida decisão (ID 146777847) que manteve a prisão preventiva de MARCELO SOARES DA SILVA e determinou a incineração das drogas apreendidas, além de ordenar a notificação dos denunciados para apresentarem defesa prévia.
Um ofício foi expedido à Polícia para a incineração (ID 146880630).
O Ministério Público (ID 146884095) e a Delegacia (ID 147137932) tomaram ciência da decisão.
Os denunciados foram devidamente notificados: FERNANDO LUCAS GALVÃO VIANA em 02 de abril de 2025, via WhatsApp (IDs 147389212 e 147390435), e MARCELO SOARES DA SILVA em 05 de abril de 2025 (IDs 147770655 e 147770657), tendo este último informado que não possuía advogado.
Em 09 de abril de 2025, a defesa de MARCELO SOARES DA SILVA apresentou Defesa Prévia (ID 148161602), arguindo preliminar de violação do direito constitucional ao silêncio e ausência de justa causa para a imputação dos crimes de tráfico e associação, requerendo a nulidade das provas, a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária ou desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas.
Em 09 de abril de 2025, o advogado Fábio José de Vasconcelos Uchoa requereu sua habilitação nos autos como defensor de FERNANDO LUCAS GALVÃO VIANA (ID 148176913), juntando procuração (ID 148176920).
Em 10 de abril de 2025, a defesa de FERNANDO LUCAS GALVÃO VIANA apresentou Defesa Prévia (ID 148362336), requerendo o não recebimento da denúncia ou a absolvição sumária.
Alegou a condição de usuário/dependente químico do acusado, a ausência de elementos concretos para os crimes de tráfico e associação, a primariedade e bom histórico social, e a ilegalidade da busca e apreensão em sua residência.
Para corroborar suas alegações, juntou diversos documentos, incluindo prontuários médicos e receitas (IDs 148362340, 148362341, 148362343, 148362345), histórico escolar e declaração de conclusão (ID 148362346), termo de recomendação profissional (ID 148362348), declaração de trabalho (ID 148362349), carteira de membro de igreja (ID 148362352) e comprovante de residência (ID 148362347).
Em 11 de abril de 2025, os autos foram remetidos ao Ministério Público (ID 148557663), que os devolveu sem manifestação sobre as preliminares arguidas pelas defesas, sob o argumento de que não teriam trazido "qualquer matéria preliminar" (ID 148567239).
Em 30 de abril de 2025, a 103ª Delegacia de Polícia Civil de Tibau do Sul/RN apresentou manifestação (ID 150021354) informando novos fatos e requerendo a decretação da prisão preventiva de FERNANDO LUCAS GALVÃO VIANA.
A manifestação detalha uma nova apreensão de drogas em 02 de abril de 2025, envolvendo a companheira de Fernando, Maria Carla Silva de Freitas, em um local apontado como "boca de fumo", de onde Fernando teria empreendido fuga.
Foram apreendidas 54 porções de maconha, totalizando 81,86g, conforme Laudo de Exame Químico (ID 150021359), além de balanças de precisão, maquineta de cartão e embalagens.
A Delegacia aponta que Fernando é "funcionário do tráfico" e está envolvido na corrupção de menores, além de ter paradeiro incerto.
Por fim, em 22 de maio de 2025, foi certificada a situação prisional dos acusados, confirmando a manutenção da prisão preventiva de MARCELO SOARES DA SILVA desde 30/01/2025 e que FERNANDO LUCAS GALVÃO VIANA não foi preso e encontra-se em liberdade (ID 152325308). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente análise visa verificar a aptidão da denúncia para ser recebida, bem como apreciar os pedidos formulados pelas defesas dos acusados e a nova representação pela prisão preventiva de Fernando Lucas Galvão Viana. 2.1.
Das Preliminares Arguidas pelas Defesas. 2.1.1.
Da Violação do Direito ao Silêncio (Defesa de Marcelo Soares da Silva).
A defesa de Marcelo Soares da Silva (ID 148161602) arguiu a nulidade das provas obtidas em razão da suposta violação do direito constitucional ao silêncio durante a abordagem policial, citando o RHC 170.843/SP do Supremo Tribunal Federal.
De fato, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que o direito ao silêncio deve ser informado ao investigado desde o momento da abordagem policial, sob pena de nulidade das declarações obtidas sem essa advertência.
Contudo, a análise da validade e da extensão dessa nulidade, bem como a eventual contaminação de outras provas dela derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada), exige aprofundado exame do conjunto probatório e será devidamente apreciada durante a instrução processual, após a produção das provas e o exercício do contraditório.
Neste momento processual, a existência de outros elementos indiciários nos autos permite o prosseguimento da ação penal. 2.1.2.
Da Ilegalidade da Busca e Apreensão (Defesa de Fernando Lucas Galvão Viana).
A defesa de Fernando Lucas Galvão Viana (ID 148362336) alegou a ilegalidade da busca e apreensão realizada em sua residência, por ter sido feita sem mandado judicial e sem o consentimento válido do próprio acusado, mas apenas de seus avós, em violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e à jurisprudência do STF (HC 181.636/SP).
A questão da validade do consentimento para ingresso em domicílio e a consequente legalidade das provas obtidas é de extrema relevância e deve ser rigorosamente apurada.
No entanto, a análise aprofundada dessa preliminar, que pode levar à declaração de ilicitude das provas e seu desentranhamento dos autos, será realizada em momento oportuno da instrução processual, quando todas as circunstâncias da entrada no domicílio e a cadeia de custódia das provas puderem ser devidamente elucidadas e submetidas ao contraditório.
Por ora, a denúncia se baseia em outros elementos, como a declaração inicial do corréu Marcelo Soares da Silva e os novos fatos trazidos pela Delegacia de Polícia, que serão devidamente investigados. 2.2.
Do Recebimento da Denúncia.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 146399931) preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal no que tange ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
A exordial descreve de forma clara e suficiente os fatos criminosos, as circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, permitindo a ampla defesa.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria, em tese, estão demonstrados pelos elementos colhidos no Inquérito Policial, como o Auto de Exibição e Apreensão (ID 141433350, fls. 26), o Auto de Constatação Preliminar (ID 141433350, fls. 28/29) e os Laudos Periciais Químicos (ID 144416294, fls. 68/73, e ID 150021359).
As alegações de ausência de justa causa para a imputação do crime de tráfico, bem como a discussão sobre a condição de usuário dos acusados, são matérias que se confundem com o mérito da ação penal e demandam aprofundada dilação probatória, a ser realizada durante a instrução processual.
Neste momento preliminar, os indícios apresentados são suficientes para o recebimento da denúncia quanto ao delito do art. 33 da Lei de Drogas.
Todavia, no que concerne à imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), entendo que a denúncia não cumpriu com a descrição de forma detida dos elementos essenciais para a sua configuração.
O delito de associação para o tráfico exige a reunião de duas ou mais pessoas com o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas.
O elemento central e distintivo deste tipo penal é o animus associativo, ou seja, a vontade de se unir de forma estável e permanente para a prática dos crimes de tráfico, e não apenas uma coautoria ocasional ou um mero concurso de agentes.
A denúncia, embora mencione que os denunciados estavam "associados para praticar o crime de tráfico de drogas", não descreve de forma pormenorizada e concreta a existência de um vínculo associativo duradouro e estável entre os acusados, que transcenda a mera co-participação em um único evento de tráfico.
A narrativa se limita a indicar uma suposta parceria na comercialização e armazenamento de drogas, mas falha em detalhar a estrutura, a divisão de tarefas ou a permanência da união que caracterizaria a associação criminosa, distinguindo-a de um simples concurso de pessoas.
A mera presença dos acusados no local, a quantidade de dinheiro e droga apreendida não são suficientes para configurar a associação criminosa.
Em cognição sumária, vê-se que não há evidências de uma estrutura organizada ou divisão de tarefas entre membros, nem qualquer prova de que os acusados estivessem associados para o tráfico de forma estável.
A jurisprudência defende uma demonstração clara de continuidade e permanência no vínculo associativo, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, muito embora o tipo legal não disponha em sua literalidade, vem exigindo a habitualidade e permanência, sendo insuficiente a associação de duas ou mais pessoas se ocorrer de forma efêmera, não continuada.
Vejamos: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO.
ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA.
REGIME PRISIONAL.
MODO SEMIABERTO.
QUANTIDADE DE DROGA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO, EM PARTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário. [...]. (STJ - HC: 439374 RJ 2018/0049756-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018) [...] 3.
Não tendo sido apresentados dados concretos que demonstrem efetivamente a presença do elemento subjetivo entre os agentes, pois o Tribunal de origem, ao prover o apelo ministerial, justificou a condenação apenas em juízos de probabilidades, a absolvição pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe. [...] (STJ - HC: 439374 RJ 2018/0049756-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018) Ou seja, revelam-se necessários à configuração do liame associativo os pressupostos da estabilidade e permanência entre os integrantes, de maneira que o acordo ilícito entre duas ou mais pessoas deve ser uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 da Lei 11.343/06 (MASSON, Cléber.
MARÇAL, Vinícius – Lei de Drogas.
Aspectos Penais e Processuais – Ed.
Método, 2ª Ed. 2021).
Portanto, a ausência de uma descrição minuciosa do animus associativo impede o pleno exercício do direito de defesa dos acusados em relação a este tipo penal específico, configurando inépcia da denúncia neste ponto.
Nesse jaez, não há justa causa para o recebimento da denúncia quanto ao delito do art. 35 da Lei de Drogas. 2.3.
Da Revogação da Prisão Preventiva e Aplicação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
Inicialmente, verifico a existência do fumus comissi delicti, visto que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao delito de tráfico de drogas.
No entanto, quanto ao periculum libertatis, embora a gravidade abstrata do delito de tráfico e os novos fatos trazidos pela 103ª Delegacia de Polícia (ID 150021354) em relação a Fernando Lucas Galvão Viana possam, em tese, indicar risco à ordem pública, entendo que a manutenção da prisão preventiva de Marcelo Soares da Silva e a decretação da prisão preventiva de Fernando Lucas Galvão Viana mostram-se desproporcionais neste momento processual.
Considerando, sobretudo, a grande probabilidade de que, em caso de condenação futura pelo delito do art. 33 da Lei de Drogas, e em face da primariedade e ausência de vetores negativos na primeira fase da dosimetria (o que pode levar ao reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), os autuados possam vir a cumprir reprimenda no regime semiaberto ou aberto, ou mesmo ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Nesse sentido, subsiste a Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, observados os requisitos do artigo 33, parágrafo 2º, “c”, e do artigo 44, ambos do Código Penal".
Por esse motivo, mostra-se precipitada a manutenção da prisão preventiva de Marcelo Soares da Silva e a decretação da prisão preventiva de Fernando Lucas Galvão Viana.
Deve ser tentada, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram suficientes e adequadas para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sem violar o princípio da presunção de inocência.
As medidas cautelares a serem aplicadas são: (1) comparecimento mensal em juízo, para justificar suas atividades; e (2) proibição de se ausentar da comarca por mais de sete dias sem prévia autorização judicial.
Registre-se que as referidas medidas cautelares diversas da prisão devem ser aplicadas desde já, de modo que os acusados poderão responder em liberdade provisória, com a aplicação dessas medidas impostas. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, 1.
RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor de MARCELO SOARES DA SILVA e FERNANDO LUCAS GALVÃO VIANA, apenas quanto ao delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.
REJEITO A DENÚNCIA quanto ao delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, por inépcia da exordial e ausência de justa causa para o recebimento neste ponto, nos termos da fundamentação. 3.
REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO SOARES DA SILVA. 4.
INDEFIRO O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de FERNANDO LUCAS GALVÃO VIANA. 5.
APLICO a MARCELO SOARES DA SILVA e FERNANDO LUCAS GALVÃO VIANA as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Penal: a.
Comparecimento mensal em juízo, para justificar suas atividades; b.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de sete dias sem prévia autorização judicial. 6.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MARCELO SOARES DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso. 7.
A defesa de Fernando Lucas Galvão Viana (ID 148362336) requereu a realização de exame toxicológico e perícia médica psiquiátrica para atestar sua condição de usuário dependente.
Considerando os documentos médicos já acostados aos autos (IDs 148362340, 148362341, 148362343, 148362345), que indicam histórico de uso de substâncias psicoativas e tratamento psiquiátrico, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o pedido. 8.
Citem-se os denunciados para os fins do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006.
A citação deverá observar o disposto nos artigos 351 e seguintes, especialmente as normas dos artigos 353, 358 e 360, do Código de Processo Penal.
Encontrando-se o réu com paradeiro desconhecido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para, no prazo de 05 dias, que proceda à pesquisa de endereço atualizado do referido réu nos meios eletrônicos de que dispõe.
Informado endereço atualizado e diferente do que consta na denúncia, cite-o nos termos do parágrafo acima.
Não encontrado endereço diferente, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias, artigo 361, caput, do Código de Processo Penal, observando o prazo em dobro no caso da Defensoria Pública.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, determinada a suspensão do processo pelo prazo prescricional.
Conste, por fim, do mandado de citação e intimação, que verificando o Senhor Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá ser procedida à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil, conforme determina o artigo 362 do Código de Processo Penal.
Sendo o caso de acusado citado por edital, para decisão na forma do preceito contido no artigo 366, também do Pergaminho Processual Penal. 9.
Em conformidade com o artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível, devendo ser intimados para comparecerem ao referido ato o Ministério Público, defensores e partes acusadas, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Intimem-se, para comparecimento ao referido ato e conforme suas eventuais prerrogativas, o Ministério Público, as partes e os advogados e/ou defensores públicos ou dativos, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Caso haja uma ou mais testemunhas que não residam nesta comarca, expeça-se, na forma do artigo 222 do Código de Processo Penal e sem suspensão do feito (artigo 222, §1º, do CPP), carta precatória para as oitivas e intimem-se as partes de sua expedição.
Ficam as partes desde já alertadas sobre a possibilidade de alegações orais em audiência, nos termos dos artigos 57 e 59 da Lei de Drogas.
P.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:24
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca e comparecimento periódico em juízo
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17/06/2025 12:24
Revogada a Prisão
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17/06/2025 12:24
Recebida a denúncia contra MARCELO SOARES DA SILVA e FERNANDO LUCAS GALVAO VIANA
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22/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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14/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 11:04
Juntada de diligência
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01/04/2025 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 06:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800559-96.2025.8.20.5600 AUTORIDADE: 101ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL GOIANINHA/RN FLAGRANTEADO: MARCELO SOARES DA SILVA DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público, na qual denunciou MARCELO SOARES DA SILVA - “MAGÃO” e FERNANDO LUCAS GALVÃO VIANA – “FERNANDINHO” pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação criminosa para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Audiência de Custódia ocorrida no dia 31/01/2025 (ID 141494171), na qual decidiu converter a prisão em flagrante em preventiva de MARCELO SOARES DA SILVA.
Inquérito Policial juntado no dia 28/02/2025 ao ID 144416294.
Foi apresentada a Denúncia em 24/04/2025, na qual também pugnou pela incineração das drogas apreendidas (ID 146399931).
Eis o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE MARCELO SOARES DA SILVA.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, e art. 93, IX, da CF). É indispensável, portanto, que sua decretação e sua manutenção estejam pautadas em lastro probatório (princípio da provisionalidade) e em intervalo temporal (princípio da provisoriedade) que se ajustem às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP) e que revelem a imprescindibilidade da medida.
Versa o Código de Processo Penal: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º). §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código , será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Art. 314.
A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Da mera leitura do disposto no art. 312, vê-se que a Prisão Preventiva está a exigir a presença de um dos fundamentos legais enunciados: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal; fundamentos que nada mais é que a demonstração efetiva do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, na expressão incluída no art. 312 do CPP pela reforma processual penal de 2019.
Também emanam do mesmo dispositivo os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prova da existência do crime; b) indício suficiente de autoria; c) contemporaneidade dos fatos que justificam a prisão (existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifique a aplicação da medida).
Já do art. 313 se pode extrair que somente é admissível a Prisão Preventiva se presente alguma das hipóteses de admissibilidade ali previstas, ou seja: a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); b) em caso de reincidência em crime doloso (inciso II); c) quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); d) no caso de inadequada identificação do preso (parágrafo único).
Por fim, há de se observar a inexistência de causas impeditivas à decretação da preventiva (art. 314), e que estão enumeradas no art. 23 do Código Penal (estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito).
Portanto, para que haja a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP; a presença dos pressupostos legais previstos no art. 312 (segunda parte); o enquadramento em algum dos fundamentos legais enunciados pelo art. 312 (primeira parte); a não configuração de qualquer das causas impeditivas referidas pelo art. 314.
No caso em exame, o fundamento legal para a decretação da prisão preventiva, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, consubstancia-se principalmente na garantia da ordem pública, que é assim definida por Julio Fabbrini Mirabete (In Código de Processo Penal Interpretado, 9ª Ed.
Atlas, p.803): Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o acusado pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. É evidente que a garantia da ordem pública está abalada diante da gravidade concreta dos delitos, em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas, que possuem um grande poder viciante, bem como da existência objetos de traficância narrados na denúncia.
Nesse sentido, eis o julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) Ressalte-se que, em razão da natureza altamente destrutiva e extremamente concentrada da droga, a quantidade, por si só expressiva, revela-se enorme, evidenciando a necessidade da prisão.” (AgRg no HC 507.725/TO, j. 04/06/2019).
Com efeito, é notório o efeito devastador das drogas na região, devastando famílias e gerando crimes como furtos e roubos praticados para sustentar o vício, além de mortes decorrentes de dívidas não adimplidas.
Destarte, o fundamento da garantia da ordem pública se faz presente no caso concreto, devendo o meio social ser acautelado de sua conduta, o que exige a prisão preventiva como forma de prevenir a reiteração no cometimento de crimes desta natureza.
Outrossim, eventuais condições subjetivas favoráveis dos denunciados, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (RHC 112.084/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019).
Ressalta-se que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face de sua negativa repercussão no meio social, sendo que a conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio social no que concerne à prática delituosa.
Nesse sentir: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ORDEM DE CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido, estando o réu em local incerto e não sabido desde a ordem segregativa, autoriza a privação de liberdade, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 3.
Recurso ordinário conhecido e improvido. (STJ - RHC: 82814 MG 2017/0075485-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017).
Não obstante, é necessário registrar que, neste momento, não vislumbro a possibilidade de revogação da prisão preventiva pela eventualidade de condenação por tráfico privilegiado, pois não se pode afirmar que o autuado não se dedique a atividades criminosas, em razão da grande variabilidade de drogas apreendidas e dos objetos encontrados no local, o que denota um importante local para a comercialização de entorpecentes.
Desta feita, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal. É oportuno destacar que, para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, deve-se fazer um juízo necessidade e adequação, além de observar se diante do fato delituoso a medida aplicada atingirá a sua finalidade.
No caso do acusado, quaisquer das medidas cautelares que vierem a ser impostas, com exceção da prisão preventiva, se mostram ineficazes para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razão pela qual esta deve prevalecer, não sendo possível a sua substituição por outras medidas cautelares (artigo 282, § 6º do CPP). 2.2.
DO PEDIDO DE INCINERAÇÃO DAS DROGAS.
Quando a substância entorpecente é apreendida, após o dimensionamento da quantidade, é indispensável, a realização de dois exames: laudo de constatação, verdadeira condição de procedibilidade para o oferecimento da peça acusatória e o exame toxicológico, necessário para comprovar a materialidade do crime e permitir a prolação de uma sentença condenatória.
Para Renato Brasileiro de Lima “Se, para o processo penal, é necessária a preservação tão somente de pequenas porções da droga apreendida, quer para a realização do exame preliminar e do exame toxicológico, quer para eventual contraprova pleiteada pela defesa, é fácil deduzir que a destinação do restante do material apreendido não mais interessa ao processo penal, funcionando, pois, como medida de caráter administrativo, cuja finalidade precípua é o resguardo da incolumidade, da ordem e da segurança” (Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª Ed.
BA: Editora Juspodivm, 2014, p.p 861 a 861).
A Lei 11.343/2006 tratou de estabelecer o procedimento a ser adotado no caso de apreensão de substâncias entorpecentes.
Veja-se: Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1° Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2° O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. § 3° Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014). § 4° A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014). § 5° O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014).
Art. 50-A.
A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50 (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014).
Logo, da exegese do art. 32 c/c arts. 50 e 50-A, da Lei 11.343/2006, a destruição da droga não está condicionada à prolação da sentença, nem tampouco à elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo.
Portanto, desde que pequenas amostras sejam guardadas para fins de realização do exame toxicológico e de eventual contraprova pleiteada pela defesa, o ideal é que a destruição das drogas ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da elaboração do laudo preliminar. 2.3.
DA NOTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS.
Considerando que o art. 55 da Lei de Drogas prevê uma fase preliminar ao recebimento da petição inicial sob o crivo do contraditório e estando, numa análise meramente perfunctória, a inicial em devida forma, determino a adoção dos comandos listados no dispositivo. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado MARCELO SOARES DA SILVA.
Outrossim, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas, em atenção ao que estabelece o art. 50, §§ 3º, 4º e 5º da Lei 11.343/2006, com observância do disposto no art. 32, da referida Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração necessária à realização de outra análise, uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza das substâncias apreendidas ou sobre a regularidade do respectivo laudo pericial.
Portanto: 1.
Expeça-se ofício ao Delegado de Polícia responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e autoridade sanitária, realizar a incineração da droga apreendida, conforme determinação, com observância do art. 50, §§§ 3º, 4º e 5º da Lei 11.343/2006. 2.
Alerto que o local para a realização da incineração deverá ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição da droga apreendida, mediante lavratura de auto circunstanciado pela Autoridade Policial Judiciária, certificando-se neste a destruição total delas, remetendo-o, incontinenti, a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não obstante, DETERMINO à secretaria: 1.
A correção da classe processual e do assunto principal. 2.
Notifiquem-se os denunciados para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem defesa prévia, por escrito, podendo arguir preliminares e todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 05 testemunhas (art. 55, §1º, da Lei de Drogas). 3.
Devidamente notificado, caso decorrido o prazo sem que o denunciado tenha habilitado advogado e apresentado defesa, intime-se a Defensoria Pública, mediante vista dos autos, para, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, já contado em dobro, oferecer resposta em favor do denunciado, nos termos do art. 55, §3º da Lei nº. 11.343/2006. 4.
Caso a parte acusada não seja encontrada, dê-se vistas ao Ministério Público, no prazo 05 dias, para apresentar novo endereço pelo MP ou requerer o que entender de direito. 5.
Apresentada na peça defensiva alegação ou documento, bem como requerida diligência sobre os quais a acusação não tinha prévia ciência, a intimação do MP para, no prazo de 10 dias, se manifestar. 5.1 Havendo defesa genérica, concluam-se os autos. 6.
Eventuais exceções deverão ser autuadas em apartado (art. 111 do CPP). 7.
Certifique-se acerca do encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários e, em caso de não atendimento, reitere-se imediatamente, concedendo-se o prazo de 5 dias.
Expedientes necessários.
GOIANINHA/RN, data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em substituição legal -
28/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:33
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 08:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/03/2025 05:59
Mantida a prisão preventiva
-
25/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:54
Juntada de Petição de denúncia
-
10/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:34
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/03/2025 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 11:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:18
Audiência Custódia realizada conduzida por 31/01/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
31/01/2025 17:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/01/2025 17:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
31/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:43
Audiência Custódia designada conduzida por 31/01/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
30/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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