TJRN - 0814087-79.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de NATAL TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de SAMUEL LUIZ P DA SILVA - ME em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 07:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 06:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0814087-79.2024.8.20.5004.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial, na qual, com a realização da penhora online do montante remanescente da condenação, houve a satisfação integral do crédito (como bem se evidencia no Id 140536971).
Conforme certidão exarada nos autos, a parte executada deixou escoar o prazo de 15 dias, sem apresentar os embargos (Id. 147951576).
Pois bem.
A obrigação restou satisfeita pela parte devedora, uma vez que a penhora on line do remanescente foi efetivada integralmente, observando-se o valor atualizado, o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita a obrigação.
Restando informado os dados bancários da parte exequente, Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora, através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022.
Em atenção ao art. 6º da referida norma, o cadastramento do alvará eletrônico deverá ser realizado com as seguintes informações (apresentadas pela parte beneficiada no Id 147980945): (i) Parte Autora/Exequente: NOME SAMUEL LUIZ PEREIRA DA SILVA CPF/CNPJ *11.***.*84-04 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA NO BANCO DO BRASIL VALOR DO CRÉDITO R$ 7.274,03 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e três centavos) - (informações no Id. 140536971).
DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 2874-6 CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA: 18896-4.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À secretaria para cumprimento.
Após, arquive-se sem que novo despacho seja necessário.
Natal, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em Substituição -
29/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0802969-43.2023.8.20.5004.
DECISÃO Informados os dados bancários para expedição de alvará, vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Como é sabido, incumbe ao juiz dirigir o processo conforme as disposições legais, cabendo-lhe chamar o feito à ordem, em qualquer momento, sempre que detectar a necessidade de sanar eventuais vícios processuais, em conformidade com o art. 139, inciso IX, do CPC.
Senão vejamos: (…) Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. (…).
No presente caso, revolvendo os autos a partir da análise mais minuciosa, vejo a necessidade de chamo o feito à ordem a fim de tornar sem efeito a certidão de decurso de prazo expedida ao Id. 143673682, tendo em vista que a intimação direcionada à parte ré/executada para apresentar embargos não observou o pedido para as intimações serem direcionadas em nome do advogado FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO, OAB/RN 4030.
Posto isso, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a certificação do decurso de prazo, devendo a secretaria desentranhar a referida certidão dos autos (certidão do Id 143673682).
Em consequência, reconhecendo que a intimação do ato expedida não alcançou sua finalidade, evitando futuras alegações de prejuízo à parte ré/executada, com amparo no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, devo determinar a renovação do ato, o qual deverá observar o pedido de intimação em nome do advogado FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO, OAB/RN 4030.
Assim sendo, renove-se a intimação da decisão do Id. 140536971, direcionada a parte executada, em nome do advogado FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO, OAB/RN 4030. À secretaria para os cumprimentos necessários.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
13/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:52
Outras Decisões
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11/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 06:49
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:33
Decorrido prazo de NATAL TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de NATAL TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 22:57
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:13
Outras Decisões
-
02/12/2024 23:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:39
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 05:32
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 04:43
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 03:20
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:31
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 22:14
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 00:15
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 21:15
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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