TJRN - 0800660-78.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:27
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800660-78.2025.8.20.5004 Parte autora: Camila Pinto Gadelha e outros Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, GOL LINHAS AEREAS S.A., para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
11/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 08:48
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 02:23
Decorrido prazo de Camila Pinto Gadelha em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JISLENE TRINDADE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Camila Pinto Gadelha em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo de JISLENE TRINDADE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:28
Juntada de petição
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04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de Camila Pinto Gadelha em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Camila Pinto Gadelha em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 06:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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26/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800660-78.2025.8.20.5004 Parte autora: Camila Pinto Gadelha e outros Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As autoras alegam que adquiriram passagens aéreas junto à companhia requerida, para transporte do trecho Natal/RN – Curitiba/PR, com partida na data de 09/11/2024 e no dia da viagem, a ocorrência de atrasos no pouso do voo inicial e na decolagem do voo de conexão que fariam na cidade de Guarulhos/SP, com a ausência do repasse de informações e sem receberem assistência material, sendo reacomodadas em novo voo com chegada à cidade destino após horas do horário contratado, o que gerou vários transtornos e prejudicou a programação da viagem com duração de poucos dias.
Em peça contestatória, a demandada aduz que “o atraso do voo G3 1617 ocorreu por motivo que foge ao controle da cia aérea, em sendo, devido ao tráfego aéreo, que é prestado por controladores em terra, que monitoram o percurso das aeronaves e autorizam ou não a decolagem e/ou pouso”.
Decido.
Inicialmente, versando a presente demanda sobre relação de consumo e em virtude da verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência técnica das autoras, aplicada a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
No caso concreto, verifica-se que as requerentes comprovaram a aquisição das passagens áreas junto à companhia requerida, bem como a ocorrência de alterações nos voos contratados e a reacomodação das autoras em novo voo, cujo horário de embarque também não foi cumprido pela demandada.
Nesse sentido, restou provado que as demandantes deveriam chegar à cidade de Curitiba/PR no dia 09/11/2024 às 10h30min (ID 140238877), o que somente ocorreu no horário das 16h34min (ID 140239529), chegando ao destino final após mais de 06h (seis) horas do previsto, e sem a prestação da devida assistência material por parte da empresa requerida.
Na hipótese, embora alegue a demandada que o atraso decorreu de problemas técnicos, inexistem elementos de prova nos autos de que os atrasos dos horários de pouso e decolagem da aeronave decorreram de motivos que não poderiam ter sido evitados pela companhia aérea ré.
Em verdade, o transporte aéreo deve ser feito com a maior segurança e previsibilidade possíveis, de modo que a situação ora debatida, em que se evidencia o desrespeito a horários previamente estabelecidos, de forma reiterada, apenas deixa nítida a prestação defeituosa do serviço pela requerida, o que impõe a sua responsabilização por eventuais danos.
Ademais, não podem as autoras serem punidas em decorrência de problemas técnicos operacionais, fator inerente a própria atividade exercida por parte da ré, sendo este incapaz de eximir a demandada da responsabilização por defeitos ou má prestação dos serviços oferecidos ao consumidor.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho: "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço (CAVALIERI. 2010. p. 502).
Desse modo, em virtude da ausência de provas consistentes de excludente de responsabilidade, ao descumprir o contrato firmado e dar causa à modificação dos horários de embarque das passageiras, deve a empresa requerida responder pelos danos sofridos pelas requerentes.
Na hipótese, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, respondendo a fornecedora pela falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, consoante o disposto no art. 14, caput, do CDC.
Suficiente, tão somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Com efeito, demonstrado que as autoras apenas chegaram à cidade destino após várias horas do previsto, enfrentando mudanças no horário de embarque por mais de uma vez, e exaustiva espera no aeroporto para embarcarem em novo voo, sem terem recebido assistência material, vivenciaram as mesmas situação de desgaste físico e emocional, experimentando sentimentos de indignação, desamparo e incerteza quanto ao prosseguimento da viagem.
Sobre a matéria, destaca-se o entendimento consolidado do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
ASSISTÊNCIA PRESTADA INSUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE A EXTENSÃO DO DANO E ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08292507520198205004, Relatora: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 14/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/04/2023) Quanto a fixação do quantum indenizatório, o valor arbitrado deve observar a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, bem como o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, razão pela qual se arbitra o valor de R$ 6.000,00 (três mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada demandante, a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno a demandada a pagar às autoras CAMILO PINTO GADELHA e JISLENE TRINDADE MEDEIROS, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada demandante, atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do §1º do art. 406 do CC, contados a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 18 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
18/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JISLENE TRINDADE MEDEIROS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de Camila Pinto Gadelha em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JISLENE TRINDADE MEDEIROS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de Camila Pinto Gadelha em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 09:43
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2025 09:42
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:59
Juntada de petição
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 08:19
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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