TJRN - 0804216-90.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:08
Decorrido prazo de requerida em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2025 09:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0804216-90.2022.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 150370404 no prazo de 15 (quinze) dias.
Touros/RN, 7 de maio de 2025.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA -
07/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 18:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0804216-90.2022.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 149181590 no prazo de 15 (quinze) .
Touros/RN, 24 de abril de 2025.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): DANIELLE DOS PRAZERES DA SILVA -
24/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 02:27
Decorrido prazo de DANIELLE DOS PRAZERES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:14
Decorrido prazo de DANIELLE DOS PRAZERES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:51
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 10:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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22/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 08:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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01/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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01/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/11/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:35
Decorrido prazo de PARTE REQUERIDA em 27/11/2024.
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29/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 05:02
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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27/11/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0804216-90.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Touros/RN 8 de novembro de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA -
08/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:21
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:40
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:20
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:31
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:01
Decorrido prazo de DANIELLE DOS PRAZERES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:52
Decorrido prazo de DANIELLE DOS PRAZERES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 05:44
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0804216-90.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Touros/RN 11 de setembro de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA -
11/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:33
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 21 de agosto de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0804216-90.2022.8.20.5102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 350.000,00 AUTOR: ROSAMARIA FRANCO DUARTE ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE DOS PRAZERES DA SILVA - SP408255 RÉU: JOSE GERMAN GOLOMBECK WILHELM ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA - RN5830 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA DANIELLE DOS PRAZERES DA SILVA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID 127775324 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0804216-90.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROSAMARIA FRANCO DUARTE Polo passivo: JOSE GERMAN GOLOMBECK WILHELM SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMINIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por ROSA MARIA FRANCO DUARTE em face de JOSÉ GERMAN GOLOMBECK WILHELM, ambos devidamente qualificados no feito.
Em síntese, a parte autora narra que é coproprietária do imóvel situado à Orla Viva, 12, Centro, na Praia de Zumbi, Rio do Fogo/RN, CEP 59578-000, conforme se depreende da escritura e da certidão de matrícula nº 9.733, registrada no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN.
Aduz que não usufrui de quaisquer frutos decorrentes do direito de propriedade, uma vez que o requerido ocupa o imóvel de maneira exclusiva.
Dessa forma, pugnou pela extinção do condomínio e a alienação judicial do bem, assim como a condenação do primeiro requerido ao pagamento de aluguéis em seu favor.
Juntou documentos.
A parte demandada, após ser devidamente citada, apresentou contestação (id. 101287894) sustentando, em síntese, que inexiste condomínio em relação ao imóvel referido, alegando, em vez disso, a existência de uma união estável entre os anos de 2002 e 2008, período durante o qual o imóvel foi adquirido.
Requereu, portanto, a improcedência da demanda.
Na oportunidade, a parte demandada apresentou reconvenção, requerendo a procedência para reconhecer a união estável havida entre as partes no período compreendido entre o final de 2002 e dezembro de 2008 e, em consequência, a extinção da união estável.
Requereu também a improcedência do pedido de partilha do imóvel, alegando a prescrição, visto que a separação de fato ocorreu há mais de 10 (dez) anos.
Réplica à contestação no id. 103969228.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTOS Inicialmente, destaco que o presente feito autoriza o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Com efeito, o Código Civil, em seu artigo 1.320, estabelece que será lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum, sendo a respectiva ação de divisão, imprescritível, sendo o seguinte o enunciado normativo: Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Impõe-se destacar que a legislação civil estabelece procedimentos distintos no tocante à extinção do condomínio a depender de se tratar de condomínio de coisa divisiva ou indivisa.
No caso dos autos, considerando a natureza do imóvel que compõe o acervo condominial, é possível observar a indivisibilidade do bem, a ponto de lhe ser aplicável as regras inerentes à extinção do condomínio de coisa indivisível.
Nesta esteira, prescreve o art. 1.322 do Código Civil que: Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único.
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Feitos estes apontamentos, observa-se que no caso dos autos é incontroverso a existência do condomínio existente sobre o imóvel situado à Orla Viva, 12, Centro, Praia de Zumbi, Rio do Fogo/RN, CEP 59578-00, consoante se depreende na escritura e certidão de matrícula nº 9.733, registrada no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN e acostada aos autos, em nome de ambas as partes.
Frise-se que a autora possui o direito subjetivo, atrelado ao direito fundamental de propriedade, previsto no art. 5º da CRFB/88, a postular a extinção do condomínio, constituindo, em verdade, um desdobramento das faculdades de gozar, usufruir e dispor que compõe o direito de propriedade.
Por sua vez, em sede de contestação, invoca o promovido o reconhecimento e extinção da união estável e a prescrição da partilha de bens como forma de defesa.
Pois bem, no presente caso, o promovido não apresentou qualquer prova que demonstre a existência de união estável entre as partes.
Alegou a existência de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim (processo nº 0000461-76.2010.8.20.0102); contudo, tal processo foi arquivado em decorrência de sentença de extinção sem resolução do mérito.
Diante disso, este Juízo não pode reconhecer e dissolver uma união estável em sede de reconvenção, na ausência de documentos mínimos que corroborem tais alegações.
Além disso, mesmo que houvesse elementos suficientes para o reconhecimento da união estável e, consequentemente, a prescrição da partilha, é amplamente reconhecido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, uma vez dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal passa a ser regido pelas normas pertinentes ao condomínio, independentemente de a partilha de bens ter sido efetivada (REsp 1.840.561-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 17/05/2022).
Assim, mesmo após a prescrição da partilha, a extinção do condomínio permanece viável, dado que se trata de coproprietários, conforme registrado na escritura pública do imóvel.
Além disso, o direito de pleitear a divisão da coisa comum (extinção do condomínio) é imprescritível.
Se o art. 1.320 do CC disciplina que a todo tempo será lícito ao condomínio exigir a divisão da coisa comum, certo é que os condôminos podem pretender a extinção do condomínio, com a consequente alienação do bem havido em copropriedade a qualquer tempo; não tendo que se falar me prescrição da ação.
Noutro sentido, a obrigação de indenizar pelo uso exclusivo do imóvel é prevista nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
O STJ reafirmou o entendimento de que a extinção do condomínio é um direito potestativo dos condôminos.
Nos casos de uso exclusivo do imóvel por um dos coproprietários, a alienação judicial do bem é considerada correta, pois a utilização exclusiva impede os demais coproprietários de dispor do bem.
Essa decisão assegura que o coproprietário que ocupa o imóvel de forma integral deve pagar aluguel proporcional à sua quota aos demais condôminos, compensando a privação do uso do bem.
A interpretação do artigo 1.320 do Código Civil reforça que qualquer condômino pode, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum, sendo essa ação imprescritível: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COPROPRIETÁRIO.
UTILIZAÇÃO DO BEM.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
PROPORCIONAL À QUOTA.
PRIVAÇÃO DO BEM.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
SÚMULA 283 DO STF POR ANALOGIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DIREITO DE HABITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
LEITURA DO ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O coproprietário que ocupa o imóvel, de forma integral e exclusiva, deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de sua quota.
Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento dos alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decidido, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
Será lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum, sendo a respectiva ação de divisão, imprescritível.
Interpretação do art. 1.320 do Código Civil. 4.
Correto o deferimento do pedido de alienação judicial do imóvel, pois a utilização exclusiva do bem por parte da requerida impossibilita a parte agravada de dispor do bem.
Constitui, finalmente, direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.613/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (destaques acrescidos).
Neste viés, a fixação de aluguel objetiva evitar enriquecimento ilícito por parte do condômino que utiliza exclusivamente do bem em detrimento dos demais.
Em linhas gerais, entende-se como efetiva oposição a data da citação em ação de arbitramento de aluguéis, momento em que se concretiza a extinção do comodato gratuito anteriormente existente.
Tecidas essas considerações, impõe-se a procedência da pretensão veiculada na inicial.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para: I) DECLARAR a extinção da cotitularidade sobre os direitos que as partes possuem sobre o imóvel descrito na inicial; II) DETERMINAR a alienação judicial dos direitos pelo valor da avaliação a ser realizada em liquidação de sentença por arbitramento, devendo o produto da venda dos direitos ser dividido na proporção de 50% para a autora e 50% para o requerido; II) CONDENAR o demandado ao pagamento de aluguéis referentes à fração do imóvel pertencente à autora, a partir da citação até a efetiva alienação judicial, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos.
Quanto à reconvenção, julgo IMPROCEDENTE a pretensão nela veiculada.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e da sucumbência processual, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No que concerne às verbas sucumbenciais, o pagamento deve observar a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC), oriunda da concessão da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente sentença, expeçam-se os competentes mandados de registro e averbação, inclusive a expedição da respectiva certidão.
Exauridos todos os comandos desta sentença, devidamente certificado nos autos, proceda-se com seu arquivamento com as baixas devidas.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 20/08/2024 16:21:49 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 127775324 24082016214949400000119423705 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0804216-90.2022.8.20.5102 -
21/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:21
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0804216-90.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROSAMARIA FRANCO DUARTE Polo passivo: JOSE GERMAN GOLOMBECK WILHELM DESPACHO 1) Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 2) Decorrido o prazo acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 3) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
26/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:32
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 25 de outubro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0804216-90.2022.8.20.5102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 350.000,00 AUTOR: ROSAMARIA FRANCO DUARTE ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE DOS PRAZERES DA SILVA - SP408255 RÉU: JOSE GERMAN GOLOMBECK WILHELM ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA - RN5830 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: DANIELLE DOS PRAZERES DA SILVA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( X )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 108644272 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0804216-90.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROSAMARIA FRANCO DUARTE Polo passivo: JOSE GERMAN GOLOMBECK WILHELM DESPACHO 1) Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 2) Decorrido o prazo acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 3) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 13/10/2023 12:18:39 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 108644272 23101312183975400000102119068 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0804216-90.2022.8.20.5102 -
25/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:51
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0804216-90.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para si manifestar da CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias no ID94276326 .
Dou fé.
Touros/RN 10 de julho de 2023 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): DANIELLE DOS PRAZERES DA SILVA -
10/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:10
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
20/03/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
13/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:00
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:21
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 10:59
Decorrido prazo de ROSAMARIA FRANCO DUARTE em 18/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 04:04
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
15/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:42
Declarada incompetência
-
05/09/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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