TJRN - 0800872-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 15:55
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800872-02.2025.8.20.5004 Parte autora: ANDERSON XAVIER DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos em correição.
Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte autora para informar dados bancários (número de conta corrente ou poupança, banco, agência e número do CPF/CNJ da pessoa titular da conta) a fim de possibilitar a expedição de alvará em seu favor por meio da ferramenta SisconDJ, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Natal, 5 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
05/05/2025 19:01
Juntada de Petição de prestação de contas
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05/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2025 05:52
Conclusos para despacho
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03/05/2025 05:52
Processo Reativado
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02/05/2025 22:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 17:05
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON XAVIER DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON XAVIER DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 05:59
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0800872-02.2025.8.20.5004 Parte autora: ANDERSON XAVIER DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Afirma o demandante ser usuário dos serviços prestados pela ré sob número de contrato 851440160, e diz que sempre efetuou, tempestivamente, o pagamento das faturas mensais.
Em 17 de janeiro de 2025 foi surpreendido pelo corte no fornecimento do serviço, todavia, sob a justificativa de inadimplência dos anos de 2021 a 2023.
Destaca, também, que a requerida promoveu o corte em uma sexta feira à tarde sem observar a vedação imposta pela lei 10.634/19 do Estado do RN.
Relata que permaneceu impossibilitado de realizar atividades cotidianas básicas e formalizou reclamações por meio dos canais disponibilizados, mas não obteve o restabelecimento dos serviços.
Ressalta que não recebeu notificação prévia sobre a suspensão.
Requereu, inclusive em caráter de urgência, o restabelecimento do serviço e no mérito pugna pela declaração de inexistência de débito referente ao período de 2021 a 2023, bem como pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Pediu gratuidade de justiça.
Em contestação, a parte ré apresentou preliminar de ilegitimidade ativa, vez que o titular do contrato objeto da demanda seria o Sr.
Vicente Ferreira Xavier.
No mérito declara que foi realizado o corte dos serviços em 09 de dezembro de 2024 e novo corte em 17 de janeiro de 2025 em razão da inadimplência da fatura com vencimento em 22 de outubro de 2024.
Afirma ter encaminhado aviso anteriormente, em conta, e ante a ausência de comprovação da quitação, defendeu a legalidade da medida.
Esclarece que em diversas oportunidades buscou religar os serviços, porém, o autor só comprovou a quitação do débito em 28 de janeiro de 2025, oportunidade em que foi realizada.
Formulou pedido contraposto requerendo a condenação do autor ao pagamento de R$ 2.353,86 (dois mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) correspondente às contas em aberto e encargos.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelo demandante.
Na manifestação à contestação o autor reafirma ser usuário dos serviços.
Defende que a ré promoveu o corte em razão de suposto débito referente aos anos de 2021 a 2023 e que foram apresentados todos os comprovantes de quitação.
Reitera que o corte foi realizado no dia 17/01/25 (sexta feira).
Impugna as preliminares arguidas e defende a procedência integral dos pedidos. É o que importa relatar.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela demandada, uma vez que há nos autos demonstração suficiente de que o autor reside na unidade, tendo a posse de diversas faturas.
Afigura-se, portanto, consumidor do serviço prestado, apesar de não figurar como contratante nos registros da empresa, e possui inegável legitimidade para atuar no feito.
Superada a questão preliminar, passo ao mérito.
O presente feito versa acerca da alegada falha na prestação do serviço da empresa requerida, ao efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica após as 12h de uma sexta feira.
Defende a parte autora que a suspensão foi promovida em virtude de suposto débitos com vencimentos de 2021 a 2023, e diz que se encontrava adimplente na data da execução do corte.
Já a requerida sustenta a legalidade da suspensão do fornecimento do serviço em , não se manifesta, especificamente, sobre a execução do corte no dia 17/01/2025.
Dessa forma entendo que, de fato, o corte foi promovido pela parte requerida em 17/01/2025 (sexta).
Já no que se refere à situação de adimplência da parte autora constato que o autor demonstra a quitação, apenas, das faturas com vencimento em setembro e outubro 2022/ setembro a dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
Assim, tendo em vista que a parte ré confirma na contestação que o corte foi realizado em virtude do inadimplemento da fatura com vencimento em outubro de 2024 e havendo a comprovação de que o autor efetuou a quitação em dezembro de 2024 constato que, de fato, o requerente se encontrava adimplente no dia da execução do recorte (17/01/2025).
Portanto, apesar do atraso no adimplemento, reconheço a ilicitude da interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do autor em razão do descumprimento do disposto no artigo 1º da lei 10634/19, vejamos: Art. 1º É proibida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias, por falta de pagamento de seus usuários: I - entre as 12h de sexta-feira e as 8h da segunda-feira; II - entre as 12h do dia útil anterior e as 8h do dia subsequente a feriado nacional, estadual ou municipal. ´Portanto, ante a execução do corte em desconformidade com a legislação estadual e considerando que o autor se encontrava com a fatura motivadora quitada (apesar do atraso), constato falha na prestação do serviço a cago da ré.
Sendo assim, faz jus o demandante à convalidação da decisão de urgência deferida no id 14109231, restando inegável a responsabilidade da concessionária do serviço público pelos eventuais danos morais decorrentes de tal conduta.
Assim, presentes os requisitos legais (ato ilícito e danos dele decorrentes), deve a ré compensar pecuniariamente o demandante, conforme determinam os arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil.
Quanto ao valor da indenização devida, considerando o período em que o autor permaneceu inadimplente e a duração do corte dos serviços, entendo justo e adequado fixar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
No que se refere ao pedido de desconstituição do débito referente ao período de 2021 a 2023 entendo que não há a especificação necessária das dívidas como os valores e seus respectivos vencimentos, e assim deixo de analisar tal pedido, nos termos do artigo 485 IV do CPC.
Dessa forma, não analisado o mérito do pleito autoral, resta prejudicado o pedido contraposto apresentado pelo réu relativo a tais débitos, que podem ser discutidos em ação distinta.
Assim, ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo demandante para: a) convalidar a decisão proferida no id 14109231 tornando-a definitiva. b) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelos danos extrapatrimoniais reconhecidos, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta, e com juros pela taxa SELIC contados da citação, na forma da atual redação do art. 406 do CC.
Deixo de analisar os pedidos de desconstituição de débitos anteriores, nos termos do artigo 485 IV do CPC, e de pagamento desses valores (contraposto).
Concedo ao autor os benefícios de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito e julgado, certifique-se e arquivem-se.
Natal/RN, 25 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
25/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 20:44
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDERSON XAVIER DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:44
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/01/2025 13:37.
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30/01/2025 00:36
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/01/2025 13:37.
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28/01/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 16:36
Juntada de diligência
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28/01/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A em 27/01/2025.
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27/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:58
Outras Decisões
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27/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:57
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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