TJRN - 0800172-09.2025.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 13:18
Desentranhado o documento
-
18/09/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800172-09.2025.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA VIEIRA NUNES Réu: BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XXVIII, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, intimo a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID. 161362566.
FLORÂNIA/RN, 26 de agosto de 2025.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800172-09.2025.8.20.5139 Parte autora: RAIMUNDA VIEIRA NUNES Parte ré: BANCO MASTER S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com pedido de danos materiais e morais.
Em suma, a parte autora aduz que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimo não contratado.
Tutela antecipada indeferida em Id. 145106282.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em Id. 147277860, impugnando a gratuidade da justiça deferida.
Juntou cópia do contrato assinado digitalmente (ID 147277868) e TED no ID 147277867.
A autora apresentou réplica Id. 152563433.
Decisão de saneamento no Id. 153365108.
Manifestação da parte ré, na qual requereu a produção de prova pericial , com especialista em segurança da informação, a fim de demonstrar a manifestação de vontade da parte autora quanto às condições do serviço contratado, bem como atestar a autenticidade do processo de validação da operação ora impugnada.
Além disso, pugnou pela produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal da parte autora (Id. 154138255).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal e realização de perícia.
Razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral e pericial.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição bancária requerida comercializa produtos e serviços, nos termos do art. 3º do CDC e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º do referido diploma legal.
Sendo assim, o julgamento da presente demanda deverá ser orientado pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n° 8.078/90 (CDC), dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesse sentido, urge salientar que o princípio da transparência (art. 4º do CDC) estabelece que à parte hipossuficiente deve ser dada a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço, ficando ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Em seguida, o art. 6º, III, do CDC prevê que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Além disso, as relações, especialmente as consumeristas, devem ser pautadas na boa-fé, em todos os momentos da pactuação.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC estabelece que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor.
Portanto, não havendo a observância desses princípios e sendo constatado que as cláusulas do contrato são abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, o artigo 51 do CDC determina que tais cláusulas devem ser consideradas nulas de pleno direito.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de acolher a procedência dos pedidos revisionais nas ações que versam sobre contrato de cartão de crédito consignado, invalidando o contrato bancário e adjetos, desde que haja evidente demonstração da quebra do dever de informação pelo fornecedor.
A partir dessas informações e na vedação relativa às cláusulas abusivas, passo a análise do negócio jurídico firmado entre as partes.
Em princípio, vale destacar que na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC caberia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(a).
Dito isto, verifica-se que na contestação apresentada, o Banco demandado alega, no mérito, que se trata de contrato de cartão de crédito consignado aderido pela parte autora.
Sustentando tais alegações, o Banco réu juntou Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado (Id. 147277868), onde consta expressamente todos os termos, condições e características da referida negociação, inclusive quanto às tarifas e taxa de juros e descontos direto na remuneração/salário.
Observa-se que o presente caso traz a particularidade de se tratar de um contrato digital, cuja assinatura sabidamente dá-se por meio do sistema de validação facial.
Nesse desiderato, da análise dos documentos acostados nos autos, observa-se que o Banco requerido juntou a cópia da Cédula de Crédito Bancária assinada digitalmente com “selfie” e/ou biometria facial (ID 147277864), na qual são trazidos todos os dados da parte autora (com data e hora da operação, IP e localização).
Inclusive, o endereço informado na inicial pela parte autora juntado aos autos (ID 145104333) é condizente com a localização da assinatura eletrônica da CCB (ID 147277864): município de Tenente Laurentino/RN.
Além disso, juntou o comprovante de transferência para conta bancária da autora (ID 147277867), além de cópia da fatura de titularidade do autor, onde consta o demonstrativo dos débitos.
E mais, toda documentação constante nos autos relativa ao contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito e a respectiva autorização para o desconto em folha de pagamento devidamente assinados de forma eletrônica pelo requerente, demonstram que não é possível presumir que houve descumprimento do dever informacional/ausência de contratação.
Diante desses argumentos, entendo que foi clara a adesão ao mútuo, já que o banco réu atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado.
Anote-se que a parte autora não contestou os documentos acostados pelo réu.
Partindo-se de tal conclusão, as cobranças realizadas pela parte demandada representam exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), não produzindo os danos morais e materiais aludidos na exordial.
Esse, pois, o melhor rigor jurídico que se deve dar ao caso.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto do TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACTUAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONSUMIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER RESTITUÍDO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.(APELAÇÃO CÍVEL, 0831857-70.2019.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 13/08/2020) (grifado).
Assim, demonstrada a existência da relação jurídica contratual, o banco requerido se desincumbiu do seu ônus de comprovar a validade do contrato de cartão de crédito objeto da lide.
Com efeito, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, vez que as partes firmaram contrato de cartão consignado, tendo sido, inclusive, disponibilizado o crédito em favor da parte autora.
Portanto, são devidos os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente.
Nessas circunstâncias, descabe falar-se na condenação a título de danos morais, assim como na inexistência/nulidade do contrato.
Diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:45
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800172-09.2025.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA VIEIRA NUNES Réu: BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação/preliminares juntada aos autos.
FLORÂNIA/RN, 17 de maio de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:45
Publicado Citação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800172-09.2025.8.20.5139 Parte autora: RAIMUNDA VIEIRA NUNES Parte ré: BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: ao réu a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818928-92.2025.8.20.5001
Kl Locac?Es e Servicos LTDA - ME
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Abraao Diogenes Tavares de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 07:50
Processo nº 0817925-05.2025.8.20.5001
Wanderson Kitayama Araujo da Silva
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 11:36
Processo nº 0862518-61.2021.8.20.5001
Silvania Moura da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Glausiiev Dias Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2021 21:24
Processo nº 0817275-55.2025.8.20.5001
Henrique Wendel Moinho Freire
Municipio de Natal
Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 16:59
Processo nº 0800101-19.2025.8.20.5135
Joao Ferreira dos Santos
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 10:39