TJRN - 0802648-37.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 10:23
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 09:39
Recebidos os autos
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18/09/2025 09:39
Juntada de intimação de pauta
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21/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 09:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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11/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802648-37.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA DALVA DE SOUZA CPF: *30.***.*57-15 Advogado do(a) AUTOR: KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO - RN0016239A DEMANDADO: AGIPLAN Financeira S/A CNPJ: 13.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autora) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
24/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:20
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0802648-37.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA DALVA DE SOUZA Parte ré: AGIPLAN Financeira S/A SENTENÇA A autora relata que é cliente do banco demandado, e desde a abertura da conta sofre com descontos, mensalmente, sob a denominação “DEBITO DE SEGURO”, que considera indevidos, pois nunca contratou serviços dessa natureza.
Requer a inversão do ônus da prova, para que seja demonstrada pelo banco a referida contratação; o reconhecimento de inexistência da anuência ao seguro; cessação dos descontos; devolução integral da quantia descontada, em dobro; e indenização por danos morais.
Pediu gratuidade de justiça.
Em sua defesa, o Banco demandado pugna pela retificação do polo passivo para constar BANCO AGIBANK S/A; impugna o pleito de assistência gratuita; defende a legitimidade da contratação, aduzindo ter fornecido todas as informações acerca do produto/serviço à parte autora; que o contrato foi assinado.
Menciona que a oferta de produtos ou serviços no ato da contratação não se confunde com “venda casada” e sustenta ausência de conduta ilícita a ensejar o pleito de reparação.
Acosta documentos nos IDs. 146992187 e 146992188.
Por sua vez, a autora enfatiza que o réu incutiu o seguro aduzido no momento da contratação da abertura de conta, sem sua autorização.
Aduz que a parte ré não trouxe evidências acerca da contratação, e reitera os termos e pedidos da exordial. É o breve relato e passo a decidir.
Inicialmente, caracterizada a relação de consumo entre as partes, eis que a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei, sendo fornecedor de serviços à promovente.
Na questão central, a requerente demonstrou ter havido a apropriação de valores de seus proventos (ID. 142886782) para pagamento de prêmio de seguro, e ante a negativa de que teria assentido à citada relação contratual, competia à parte ré o ônus de demonstrar tal contratação, nos termos do art. 373, II do CPC, não se fazendo necessário inverter o ônus.
Não seria possível impor à autora a prova de fato negativo, e não houve prova suficiente, no entanto, de que a demandante anuiu a tal vínculo, inexistindo assinaturas no contrato trazido e não demonstrada a adesão da requerente por outro meio.
Dessa forma, nos termos do art. 46 do CDC, o reconhecimento da inexistência da contratação e o cancelamento dos descontos, são medidas que se impõem.
Caracterizada a cobrança indevida, não tendo sido demonstrado engano justificável, cabível, ainda, o acolhimento do pedido de restituição, em dobro, dos valores apropriados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, e os importes devem ser especificados pela autora em cumprimento de sentença, sendo possível ter havido novas apropriações após o ajuizamento.
Faz jus ainda, a autora, à obtenção de todos os extratos bancários desde a ocorrência dos descontos aduzidos, em conformidade com o art. 6º, III, do CDC.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, é presumível que o ato do Banco causou à parte requerente transtornos excepcionais, tratando-se da imposição de contrato indesejado que gerou decréscimo mensal de valores de seu benefício, e assim, presentes os requisitos dispostos no art. 927 do CC, entendo adequado arbitrar o importe reparatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido inaugural, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação objeto do processo, devendo haver o cancelamento em definitivo dos descontos, determinando ao Banco que se abstenha da apropriação de qualquer valor para o pagamento da tarifa “DEBITO DE SEGURO”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto lançado, sem prejuízo da obrigação de repetição em dobro; c) DETERMINAR ao banco que pague à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir desta publicação e com juros legais de mora a contar da citação, obedecidos os arts. 389 e 406 do Código Civil; d) DETERMINAR ao banco que haja o ressarcimento, à autora, do dobro de todos os valores descontados de seus proventos, decorrentes do contrato objeto do processo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto, e com juros de mora da citação, na forma da atual redação do art. 406 do CC; e) DETERMINAR ao banco que junte ao processo, no prazo de quinze (15) dias a contar do trânsito em julgado, os extratos mensais da conta da autora dos últimos cinco anos antes do do ajuizamento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por extrato mensal não fornecido; Promova-se a retificação do polo passivo para constar BANCO AGIBANK S/A, não se vislumbrando prejuízo à parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Concedo à parte demandante a gratuidade da justiça pleiteada à exordial, nos termos do art. 98 do CPC, inexistindo elementos suficientes de que tem condições para pagar as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento.
Intimem-se as partes.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 8 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
09/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 20:43
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AGIPLAN Financeira S/A em 02/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AGIPLAN Financeira S/A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802648-37.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA DALVA DE SOUZA Parte ré: AGIPLAN Financeira S/A DESPACHO Intime-se a parte ré para esclarecer se pretende produzir prova em audiência de instrução – devendo, em caso positivo, especificar o meio de prova pretendido –, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Em caso de inércia da parte, façam-se os autos conclusos para sentença.
Natal, 21 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
22/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802648-37.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA DALVA DE SOUZA CPF: *30.***.*57-15 Advogado do(a) AUTOR: KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO - RN0016239A DEMANDADO: AGIPLAN Financeira S/A CNPJ: 13.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
31/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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