TJRN - 0800264-68.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800264-68.2025.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 6 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
06/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:23
Decorrido prazo de devedor em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:38
Juntada de termo
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26/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 07:49
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800264-68.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARTA MARIA RODRIGUES ALMEIDA BENTO PARTE RÉ: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARTA MARIA RODRIGUES ALMEIDA BENTO ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material em desfavor do BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, alegando que verificou em seu extrato bancário um desconto referente a serviço que alega não ter contratado junto à parte demandada.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal.
Nenhuma das partes compareceram à Audiência de Conciliação realizada.
Intimada para requerer a produção de novas provas, a parte autora pugnou pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte ré, apesar de devidamente citada, não contestou o presente feito no prazo legal.
Desta feita, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO SUA REVELIA.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do serviço hostilizado pela parte autora, contudo, limitou-se em sua defesa a aduzir que o mesmo foi regularmente contratado, mas não juntou aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade nas cobranças mensais, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o serviço indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuado, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Em decorrência, torna-se indevido o desconto na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência de vários débitos em favor da parte ré.
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, considerando que houve descontos no total de R$ 981,15, a parte autora deverá ser ressarcida em R$ 1.962,30 (um mil, novecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) a título de danos materiais na forma de repetição de indébito.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em sua conta bancária relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito o recente precedente oriundo do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
ARGUIÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DE PLANO DE TELEFONIA SOB A RUBRICA “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LESÃO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800824-09.2023.8.20.5135, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pleito a fim de condenar a BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, no importe de R$ 1.962,30 (um mil, novecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos na conta bancária da parte autora referente à supracitada tarifa, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Considerando o não comparecimento da autora e do réu na Audiência de Conciliação, com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC, sanciono ambas as partes em multa processual por ato de litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:08
Decretada a revelia
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14/04/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800264-68.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 28 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
28/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 13:30
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada conduzida por 06/03/2025 10:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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29/01/2025 16:02
Recebidos os autos.
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29/01/2025 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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29/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:58
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 06/03/2025 10:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 15:10
Recebidos os autos.
-
29/01/2025 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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29/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA MARIA RODRIGUES ALMEIDA BENTO.
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29/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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