TJRN - 0803458-25.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:59
Juntada de Alvará recebido
-
23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:14
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
10/05/2025 15:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 17:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803458-25.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EVANEIDE EUNICE LUCENA SILVA Advogado(s) do AUTOR: JOAO PEDRO BEZERRA DE MESQUITA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REU: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DESPACHO Da análise do requerimento apresentado pelo advogado no ID 148112294, este Juízo, por meio da sentença constante no ID 149458879, indeferiu o pedido, tendo em vista que, conforme o Alvará de ID 147462307, observava-se que o valor já havia sido devidamente transferido para conta de titularidade da Sra.
EVANEIDE EUNICE LUCENA SILVA.
Ademais, na referida decisão, consignou-se que não foi demonstrado em que consistia o alegado erro, tampouco se evidenciou a necessidade de transferência para outra conta da mesma titularidade.
Ocorre que, conforme a certidão constante no ID 149764646 e o extrato extraído do SISCONDJ (ID 149764670), verifica-se que o valor de R$ 1.437,50 não foi transferido para nenhuma conta bancária.
Dessa forma, conclui-se, que a conta bancária informada no ID 143330962 pelo advogado da parte exequente, para a qual foi expedido o alvará constante no ID 147462307, não corresponde a uma conta válida , uma vez que o valor retornou para a conta judicial e permanece disponível no SISCONDJ.
Ante o exposto, acaso a conta informada no ID 148112294 seja da parte autora, DETERMINO a expedição do respectivo alvará.
Cumprido, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
30/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803458-25.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EVANEIDE EUNICE LUCENA SILVA Advogado(s) do AUTOR: JOAO PEDRO BEZERRA DE MESQUITA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REU: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença o qual, depois do depósito/bloqueio judicial, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor da credora, conforme se extrai do(s) ID 147462307.
A parte exequente, em manifestação no ID 148112294, informou ter apresentado erroneamente o número da conta bancária da credora, requerendo assim o bloqueio do valor anteriormente depositado e a transferência para a conta nº 0601702-9, agência nº 5882.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Em que pese a parte exequente ter requerido o bloqueio do valor anteriormente depositado e a transferência do montante para outra conta bancária de sua titularidade, indefiro o pedido.
Isso porque, conforme se depreende do Alvará de ID 147462307, o valor foi devidamente transferido para conta de titularidade da credora, qual seja, EVANEIDE EUNICE LUCENA SILVA, CPF *10.***.*80-63.
Ademais, não restou demonstrado em que consisti o alegado erro, tampouco se evidenciou a necessidade da transferência para outra conta de mesma titularidade.
Portanto, havendo apenas a pretensão de remanejamento de valores entre contas da própria exequente, compete a ela, por seus próprios meios, promover a transferência por meio dos procedimentos internos da instituição bancária.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
PAU DOS FERROS/RN, 09/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:49
Processo Reativado
-
24/04/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:32
Juntada de Alvará recebido
-
02/04/2025 05:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos n. 0803458-25.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EVANEIDE EUNICE LUCENA SILVA Parte Demandada: BANCO BRADESCO S/A.
C E R T I D Ã O CERTIFICO que os dados bancários informados no ID. 147032899 são os mesmos que constam no ID. 143330962 e que já foram objeto de tentativa frustrada de expedição de alvará, conforme atesta o documento de ID. 146802509, razão pela qual reitero a referida intimação.
O referido é verdade e dou fé.
Pau dos Ferros/RN, 31 de março de 2025.
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 08:34
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 07:42
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:35
Juntada de planilha de cálculos
-
27/03/2025 09:45
Processo Reativado
-
26/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 07:52
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:34
Homologada a Transação
-
09/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/10/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
24/10/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 16:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
23/10/2024 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:50
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2024 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:43
Juntada de carta
-
17/09/2024 08:54
Juntada de carta
-
16/09/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 03:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/10/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
09/09/2024 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2024 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PEDRO BEZERRA DE MESQUITA.
-
06/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815221-72.2024.8.20.5124
Thalita Samara de Lima Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 08:59
Processo nº 0815221-72.2024.8.20.5124
Thalita Samara de Lima Silva
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2024 15:12
Processo nº 0866845-44.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Francisco de Assis Araujo da Silva
Advogado: Gabriel Cortez Fernandes Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 08:13
Processo nº 0801379-55.2024.8.20.5114
Jose Severino Silva
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Leonardo Cruz de Oliveira Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 14:14
Processo nº 0866845-44.2024.8.20.5001
Francisco de Assis Araujo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 11:08