TJRN - 0817687-11.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817687-11.2024.8.20.5004 Polo ativo JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO Advogado(s): YURI SOUZA ARAUJO Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0817687-11.2024.8.20.5004 RECORRENTE: JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO PELO PASSAGEIRO.
AQUISIÇÃO DE UMA DAS PASSAGENS POR MEIO DE MILHAS AÉREAS.
OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO SEGUNDO BILHETE.
CANCELAMENTO DENTRO DOS 7 (SETE) DIAS.
APLICAÇÃO DO ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONSONÂNCIA COM O ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC E ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE RÉ QUANTO À RESTITUIÇÃO.
REEMBOLSO DOS PONTOS COM RETENÇÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) E TAXA DE EMBARQUE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por João Victor Torquato Peixoto em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a recorrida a restituir ao recorrente o valor de R$ 785,74, com correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a culpa exclusiva pelo cancelamento do contrato foi do promovente, não se configurando falha na prestação do serviço pela recorrida. 2.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à restituição da segunda passagem adquirida e cancelada dentro do prazo de arrependimento garantido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Alegou, ainda, que houve retenção indevida de valores em duas ocasiões distintas e que a recorrida praticou conduta abusiva ao não reembolsar integralmente os valores pagos.
Sustentou a existência de dano moral em razão da frustração gerada e da perda do tempo útil na tentativa de solucionar a questão administrativamente, postulando a fixação de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
As contrarrazões foram apresentadas, impugnando inicialmente a justiça gratuita.
Alegou, em resumo, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral indenizável.
Requereu, assim, a manutenção da sentença em sua integralidade. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 6.
Versando a lide acerca de desistência de contrato de serviços de transporte aéreo nacional, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 7.
A manifestação do consumidor pela desistência da aquisição de produto/serviço ocorrida fora do estabelecimento comercial, no prazo oportuno de 07 (sete) dias da compra tem o condão de configurar o direito ao arrependimento, previsto no art. 49, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a devolução imediata dos valores eventualmente pagos, a qualquer título.
Em mesmo sentido, estabelece o artigo 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que o usuário poderá desistir da passagem, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 horas, a conta do recebimento do comprovante. 8.
Constatando-se, no caderno processual, o cancelamento, pelo consumidor, dentro do prazo de 07 (sete) dias previsto em legislação, juntando, inclusive, número de protocolo de atendimento e reservas, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar que a manifestação do consumidor ocorreu em data diversa, conforme previsto no artigo 373, II, do CPC. 9.
Não se mostra desproporcional a retenção de 5%, a título de multa, para fins de restituição dos pontos utilizados com a passagem aérea pelo consumidor, considerando os termos do art. 740, §3º, do Código Civil, configurando, portanto, conduta ilícita do fornecedor do serviço a retenção de mais de 70% (setenta por cento).
Precedentes desta Turma: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817194-68.2023.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024. 10.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 11.
A indenização por dano moral, decorrente de falha na execução do contrato de transporte incumbe à parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, em conformidade com o art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica, com redação dada pela Lei nº 14.034/2020, inclusive porque o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial. 12.
Não se comprovando que o ato apontado como lesivo – e.g. negativa/mora do reembolso de passagem aérea cancelada pelo consumidor, ultrapassou o mero aborrecimento, não alcançando a esfera subjetiva do consumidor, por não infligir sentimentos de dissabor, impotência, frustração, decepção, não ocasionando, desta forma, prejuízos à integridade psíquica, não vislumbra violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais. 13.
Quanto aos danos materiais, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária é aplicada desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, ambos calculados com base na Taxa Selic.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para incluir na condenação a restituição dos pontos utilizados pelo autor na compra da passagem aérea, com retenção de 5% (cinco por cento), corrigindo, ainda, de ofício, a aplicação do índice de correção, nos termos do voto do relator.
Sem custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817687-11.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
27/02/2025 08:44
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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