TJRN - 0800295-24.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0800295-24.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA RIVAILDO TEIXEIRA REU: CREFISA S/A D E S P A C H O Em respeito à ampla defesa e a fim de afastar eventuais arguições de nulidade processual, defiro o pedido de aprazamento de audiência de instrução formulado pela parte AUTORA/RÉ.
De antemão ficam estabelecidas as seguintes regras, as quais deverão ser obedecidas pelas partes de forma a possibilitar a realização do ato: 1.
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual acessível pelo do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/5juizado, 22/10/2025 ás 11:00hs. 2.
O link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia horas, por meio de computador pessoal ou de smartphone (caso em que o participante deverá baixar e instalar o apllicativo Microsoft Teams em seu aparelho); 3.
A fim de facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; 4. É obrigatória a presença pessoal da parte autora, que deverá ser representada por seu(ua) sócio(a) administrador(a) em sendo pessoa jurídica; 5.
A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para participação das mesmas à audiência, também informando nos autos o telefone de cada uma delas, se possível; 6.
O acesso pelos participantes do ato ao link supracitado deverá ser feito no dia e horário designados, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; 7.
Em caso de dúvidas ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete da unidade, por meio dos contatos informado na página do Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, cabendo a elas cumprir o contido no item 3 em até 1 (um) dia antes da data da audiência aqui aprazada.
Natal, 19 de setembro de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:02
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/10/2025 11:00 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/09/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0800295-24.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA RIVAILDO TEIXEIRA REU: CREFISA S/A D E S P A C H O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais, na qual a promovente pede a restituição em dobro e corrigida dos valores referentes a cobrança indevida de serviço de internet móvel que alega não ter contratado.
Inobstante as alegações da parte promovente, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, não se admite, em sede de Juizados Especiais, a condenação ilíquida, ainda que o pedido seja genérico, in vebis: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Neste diapasão, a autora não cumpriu com as formalidades exigidas pela lei que possibilitasse a apreciação deste Juízo quanto ao pedido de restituição.
Ante o exposto, intimo a promovente para informar, no prazo de 10 (cinco) dias, os valores os quais entende como devido, juntando as provas que corroborem com o alegado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprida a diligência, intime-se o réu para se manifestar sobre os documentos novos em igual prazo.
Decorrido todos os prazos, concluam-se novamente para julgamento.
Intimem-se.
Natal, 29 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
15/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0800295-24.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA RIVAILDO TEIXEIRA REU: CREFISA S/A D E S P A C H O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais, na qual a promovente pede a restituição em dobro e corrigida dos valores referentes a cobrança indevida de serviço de internet móvel que alega não ter contratado.
Inobstante as alegações da parte promovente, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, não se admite, em sede de Juizados Especiais, a condenação ilíquida, ainda que o pedido seja genérico, in vebis: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Neste diapasão, a autora não cumpriu com as formalidades exigidas pela lei que possibilitasse a apreciação deste Juízo quanto ao pedido de restituição.
Ante o exposto, intimo a promovente para informar, no prazo de 10 (cinco) dias, os valores os quais entende como devido, juntando as provas que corroborem com o alegado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprida a diligência, intime-se o réu para se manifestar sobre os documentos novos em igual prazo.
Decorrido todos os prazos, concluam-se novamente para julgamento.
Intimem-se.
Natal, 29 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
30/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:45
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/07/2025 10:00 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/07/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 10:00, 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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22/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de KATIA RIVAILDO TEIXEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:49
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/07/2025 10:00 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 01:47
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0800295-24.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA RIVAILDO TEIXEIRA REU: CREFISA S/A D E S P A C H O Considerando a juntada de novos documentos pela parte autora, notadamente prints de conversas no WhatsApp, que visam demonstrar que o número de telefone indicado pela ré não pertence a ela, determino a intimação da parte ré para que se manifeste sobre os referidos documentos no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 26 de março de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
27/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de KATIA RIVAILDO TEIXEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de KATIA RIVAILDO TEIXEIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:40
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:39
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 20:01
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 07:44
Juntada de Certidão
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11/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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