TJRN - 0821512-94.2023.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
14/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821512-94.2023.8.20.5004 AUTOR: ALINE SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: THAINA OLIVEIRA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de fase de execução, na qual foi somente encontrada a quantia de R$ 239,39 nas contas da executada após várias tentativas de penhora pelo SISBAJUD.
Em petição, a parte exequente pede a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes, referente ao débito nesses autos discutidos, bem como a reconsideração da penhora de 30% do salário da promovida. É o que basta relatar.
Decido.
O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 estabelece: não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Deste modo, indiretamente atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios.
Analisando as diligências realizadas e a ausência de veículos e movimentação bancária nas tentativas em datas distintas, entendo que não é viável o prosseguimento da presente execução.
Consideradas as circunstâncias da presente execução, tais como valor da dívida e a aparente inatividade financeira da parte executada (verificada pelas consultas ao SISBAJUD), infere-se pela ineficácia da pesquisa mais detalhada do patrimônio e pela caracterização da inexistência de bens penhoráveis, devendo ser considerado, ainda, que a suspensão do processo é incompatível com as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, além de que o art. 8º da referida Lei estabelece que não poderá ser parte, no processo instituído pela mesma, o insolvente civil.
Ademais, os Enunciados 75 e 76, fruto de discussões entre magistrados que atuam nos Juizados, assim preveem: Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor.
Enunciado 76 - Substitui o Enunciado 55 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito -SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
No art. 782, §4º, do Código de Processo Civil, poderia haver um óbice ao deferimento do pedido de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
O referido dispositivo legal citado prevê: A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. (grifei) Todavia, entendo que a última parte do referido dispositivo não se aplica aos Juizados, considerando os princípios aplicáveis aos Juizados, especialmente o da celeridade, o art. 52, caput (que prevê a aplicação do CPC apenas no que couber) e que, segundo o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, a inexistência de bens leva a extinção do processo, enquanto que no Juízo Comum o processo apenas é suspenso.
Porém, entendo que deve ser aplicada a primeira parte do dispositivo, eis que é um instrumento que pode dar alguma efetividade ao título executivo, seja judicial ou extrajudicial, de modo que o credor não pode ser prejudicado pela ausência de aplicação do mesmo em decorrência da extinção do processo previsto pela Lei dos Juizados, ficando responsável, contudo, segundo a parte final do Enunciado 76 do FONAJE, de providenciar à baixa da inscrição quando houver o pagamento ou a extinção da dívida por qualquer outro motivo.
DISPOSITIVO Diante do exposto indefiro o pedido de realização de penhora no salário da executada, pelos motivos já indicados na Decisão Id 139336139 e declaro extinto o presente processo, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, por inexistência de bens penhoráveis.
Autorizando a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
Havendo alguma dificuldade na utilização deste sistema, autorizo a expedição de ofício ao SERASA.
A parte exequente fica ciente de sua responsabilidade em providenciar à baixa da inscrição quando houver o pagamento ou a extinção da dívida por qualquer outro motivo.
Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ALINE SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821512-94.2023.8.20.5004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ALINE SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo passivo: THAINA OLIVEIRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
10/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 08:06
Juntada de diligência
-
28/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821512-94.2023.8.20.5004 AUTOR: ALINE SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: THAINA OLIVEIRA DE LIMA DESPACHO Expeça-se mandado de penhora de bens da executada indicando a rua Tijuana, 231, Apto 6, Lagoa Azul, Natal/RN, CEP 59139-350 (Mercadinho Pinheiro) para cumprimento.
A exequente também deve realizar pesquisas de bens da executada para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que podem ser realizadas pela mesma.
Caso a diligência reste negativa, conclua-se para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de março de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ALINE SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ALINE SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 13:01
Outras Decisões
-
11/11/2024 20:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:35
Decorrido prazo de THAINA OLIVEIRA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 00:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/09/2024 10:30 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
19/10/2024 00:13
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2024 00:13
Outras Decisões
-
19/10/2024 00:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 10:30, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
04/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:05
Juntada de diligência
-
02/09/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 14:44
Outras Decisões
-
27/08/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/09/2024 10:30 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:37
Outras Decisões
-
12/08/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:59
Outras Decisões
-
05/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 21:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:38
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 19:20
Juntada de diligência
-
15/05/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:39
Decorrido prazo de THAINA OLIVEIRA DE LIMA em 04/04/2024.
-
05/04/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 09:10
Juntada de diligência
-
25/03/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:35
Juntada de diligência
-
23/11/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/11/2023 15:03
Outras Decisões
-
20/11/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810528-45.2024.8.20.5124
Elyjane Lins Pereira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rosimeire das Dores Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2024 16:01
Processo nº 0817307-60.2025.8.20.5001
Javan Guerra da Silva Rocha Junior
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 22:51
Processo nº 0800488-76.2025.8.20.5121
Jose Duarte Gomes de Albuquerque
Carteira de Identidade
Advogado: George Clemenson e Silva de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 09:55
Processo nº 0800091-96.2024.8.20.5106
Pdca S.A.
Maria da Guia de Macedo 47503033487
Advogado: Gabriela Oliveira Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 08:43
Processo nº 0800091-96.2024.8.20.5106
Maria da Guia de Macedo 47503033487
Pdca S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2024 10:42