TJRN - 0800091-96.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800091-96.2024.8.20.5106 Polo ativo PDCA S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Polo passivo MARIA DA GUIA DE MACEDO *75.***.*33-87 Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA FARIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800091-96.2024.8.20.5106 RECORRENTE: PDCA S.A.
RECORRIDO: MARIA DA GUIA DE MACEDO *75.***.*33-87 JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETENÇÃO DE SALDO EM MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E A CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA AO NÃO FINALIZAR O SEU CADASTRO, INEXISTINDO DANOS MORAIS.
REQUISITOS RECUSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE AUTORA TENTOU ACESSAR O APLICATIVO, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO A SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
DEVIDO A LIBERAÇÃO DO SALDO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA USO PROFISSIONAL.
RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800091-96.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
27/02/2025 08:43
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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