TJRN - 0801203-75.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801203-75.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por FRANCINEIDE FERREIRA DE AMARANTE em desfavor de BANCO BMG S/A., ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de ID 148653039, foi recebida a inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação.
A parte requerida apresentou contestação com documentos (ID 149898646), na qual sustenta, em síntese, a regularidade do contrato.
Na sequência, a autora ofereceu réplica à contestação (ID 151411589).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução, para depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora não informou provas a produzir (ID’s 152604755, 154311979).
Pedido de audiência de instrução indeferido por se tratar de matéria de prova documental em decisão de ID 154316371.
Em decisão de ID 154540393 foi convertido o julgamento em diligência para que a parte autora apresentasse planilha com delimitação do dano material, acompanhada dos extratos do benefício previdenciário, bem como determinada a intimação da parte ré para prestar os esclarecimentos acerca do número do contrato objeto dos autos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
Destaco que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não celebração de avença entre a parte autora e o banco requerido, mais precisamente o contrato de empréstimo consignado, supostamente assinado digitalmente, bem como se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil decorrentes da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição demandada.
Analisando os autos, observo que o presente caso traz a particularidade de tratar de um contrato digital, cuja assinatura sabidamente dá-se por meio do sistema de validação facial.
Nesse desiderato, da análise dos documentos acostados nos autos, observo que o Banco requerido juntou o contrato de empréstimo bancário (ID 149898648).
Dessa forma, é possível vislumbrar que a parte autora celebrou com a parte requerida o negócio jurídico objeto dos autos, ao aceitar os termos do contrato e, ao final, consentir por meio de sua assinatura eletrônica (“selfie”).
Nesse ponto, cabe destacar que o demandado comprovou que a requerente contratou os serviços, tendo este, no ato da contratação, validado a operação por meio da biometria facial, tendo apresentado a documentação pessoal da autora, bem como comprovante de transferência eletrônica.
Da comparação dos referidos documentos com os documentos pessoais acostados pela autora, verifica-se que, de fato, trata-se do demandante.
Destarte, é importante destacar que a jurisprudência reputa como válidos os contratos digitais assinados pela autora mediante biometria facial com selfie, acompanhado de documentação pessoal, endereço IP, coordenadas geográficas, além de data e hora da assinatura do documento: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado.4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes. 6.
Precedentes (Apelação Cível 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022).7.
Recurso conhecido e desprovido. - (APELAÇÃO CÍVEL, 0800845-53.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023). - Grifei. “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DA APELANTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0824153-11.2021.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) – grifei No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa.” (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) – grifos acrescidos. “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
Assim, demonstrada a existência da relação jurídica contratual, o Banco requerido desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a validade do contrato objeto da lide, uma vez distribuído o ônus processual de modo inverso diante da natureza consumerista da relação ora travada.
Ademais, não obstante a parte autora tenha impugnado a autenticidade da assinatura, não apresentou nenhum dado divergente referente ao contrato capaz de suscitar dúvida sobre sua validade, tratando-se, portanto, de alegação genérica.
A parte requerida esclareceu ainda de forma pertinente os pontos sobre as supostas divergências do número de contrato em ID 157367058.
Posto isso, verifico que o requerido se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Diante dos elementos probatórios colacionados aos autos, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, vez que as partes firmaram contrato de empréstimo.
Nessas circunstâncias, descabe falar-se na condenação a título de danos materiais e/ou morais, assim como na inexistência/nulidade do contrato.
Diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, em vista da não comprovação dos fatos alegados na exordial.
DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
MARCUS VINICIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
17/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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13/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801203-75.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE Réu: Banco BMG S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sobre a existência (ou não) de contratos diversos presentes nos autos.
CURRAIS NOVOS 01/07/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
01/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801203-75.2025.8.20.5103 DECISÃO Considerando a necessidade de delimitação do dano material, bem como o esclarecimento sobre os referidos contratos, converto o julgamento em diligência e determino: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, planilha/demonstrativo com delimitação do dano material, devendo constar referência aos meses de cobranças, valor de cada desconto e o valor total descontado, acompanhados dos respectivos extratos do benefício previdenciário com destaques em todos os descontos impugnados no presente feito.
A autora em sua réplica (ID 151411589), afirma que o contrato juntado pelo réu não é o objeto da lide.
Assim, intime-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sobre a existência (ou não) de contratos diversos presentes nos autos.
Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença.
Publicado no PJe.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se os documentos e demais expedientes que se fizerem necessários.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:14
Outras Decisões
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10/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801203-75.2025.8.20.5103 AUTOR: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vieram os autos conclusos após o encerramento da fase postulatória.
Examinando as matérias preliminares e prejudiciais ventiladas na contestação, entendo que merecem acolhimento em parte.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de tratativas administrativas prévias ao ajuizamento da demanda, não merece prosperar, na medida em que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevê que a Lei não pode excluir da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
Além do mais, apenas em hipóteses excepcionais o exercício do direito de ação está condicionado a requerimento administrativo prévio e o caso dos autos não se amolda a nenhum dessas hipóteses.
No tocante à conexão, deve ser rejeitada, pois os objetos das ações são distintos.
Por outro lado, deve ser acolhida em parte a prejudicial de mérito quanto à ocorrência da prescrição parcial, tendo em vista a obrigação contratual de trato sucessivo e a incidência ao caso da regra de prescrição quinquenal estabelecida no art. 27 do CDC.
Dessa forma, considero que os débitos anteriores aos 5 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da ação resultaram prescritos.
Esmiuçando o presente comando, declaro que os débitos anteriores a março de 2020 estão fulminados pela prescrição.
Em razão do exposto, acolho a prejudicial de prescrição relativa aos débitos anteriores a março de 2020 e, diante da simplicidade da demanda, declaro o feito saneado, ressaltando que o ponto controverso está evidente nos autos e se trata da anuência ou não da autora quanto a contratação do produto bancário impugnado.
Assim, dou prosseguimento ao feito, determinando a intimação das partes para apresentação de requerimento fundamentado de produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, determino que a parte autora apresente planilha de cálculos atualizada, excluindo-se as parcelas fulminadas pela prescrição.
Publicada e Registrada no Pje.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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14/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801203-75.2025.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, movida por FRANCINEIDE FERREIRA DE AMARANTE em desfavor do BANCO BMG S/A, objetivando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que a causa de pedir trata de descontos cujo início ocorreu pelo menos em setembro de 2022, não podendo assim prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Conquanto a parte demandante tenha impugnado todos os descontos oriundos supostamente de contrato não pactuados, observo que o contrato objeto dos autos foi aparentemente celebrado em 2022, passando-se vários anos ininterruptos de desconto na aposentadoria sem que a parte demandante se insurgisse, o que denota não haver problemas em se aguardar a decisão judicial definitiva, salientando-se que tais valores poderão ser ressarcidos com todos os encargos legais em eventual procedência da ação.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao(s) demandado(s), até o oferecimento da peça contestatória, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Considerando que é remota a possibilidade de conciliação e tem se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, citem-se as partes requeridas para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após o transcurso o prazo para defesa: a) apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intimem-se a parte autora para apresentar manifestação (prazo de 15 dias); b) não apresentada defesa, providencie-se a conclusão para julgamento antecipado; c) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (prazo de 15 dias).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos, data de assinatura do Pje.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801203-75.2025.8.20.5103 DECISÃO Considerando que o dano material na modalidade de dano emergente deve resultar demonstrado e quantificado desde o momento do ajuizamento da demanda, quando possível ao autor ter acesso aos documentos que demonstrem a extensão do dano, DETERMINO A EMENDA DA INICIAL, para que o(a) autor(a) apresente planilha/demonstrativo com referência aos meses de cobranças, valor de cada desconto e o valor total descontado.
Assinalo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento desta diligência, sob pena de a inércia implicar no indeferimento da petição inicial Após a apresentação do demonstrativo de cálculos do dano material pelo(a) autor(a), retorne o feito concluso.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
31/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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