TJRN - 0802914-24.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802914-24.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido formulado pela parte autora no sentido de que seja reconhecido o descumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de Sentença e, consequentemente, a incidência da multa arbitrada.
Verifica-se que na decisão de mérito prolatada no ID 145593796, foi determinado ao NEON PAGAMENTOS S.A. para se abster de efetuar qualquer cobrança em face da autora referente às faturas dos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025.
Foi fixado multa no importe de R$ 2.00,00 (duzentos reais) por cobrança em desacordo com a decisão.
Em petições anexadas aos IDs 149577619; 152154912 , a postulante aduz que o banco demandado descumpriu a ordem e que, por isso, faz jus a receber a multa.
O demandado se manifestou no ID 152081654, aduzindo o cumprimento da obrigação de fazer. É o que importa mencionar.
Decido.
Pois bem, passaremos a analisar cada uma das obrigações de fazer fixadas em sentença.
O banco demandado comprovou que efetuou a exclusão do nome da demandante nos órgãos de restrição ao crédito, bem como procedeu com a inserção de crédito correspondente ao somatório das duas faturas questionadas, no importe de R$ 1.829,02 (id. 152081654).
Não obstante alegue a requerente o descumprimento da obrigação de fazer, o extrato da fatura acostado indica a data de 17 de março de 2024, ou seja, antes da data de lançamento do crédito em 24.04.2025.
Ademais, inexiste nos autos extratos de fatura referente aos meses de abril e maio de 2025, a fim de se verificar a aplicação do crédito lançado.
Por fim, quanto ao envio de e-mail (id. 149578673 a 149580790) este não comprovam que o suposto débito indicado refere-se as faturas de dezembro/2024 e janeiro/2025.
Desse modo, as provas carreadas não demonstram o descumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de Sentença, em razão do que indefiro o pedido de incidência e execução de astreinte formulado pela parte autora.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
NATAL /RN, 22 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:17
Outras Decisões
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21/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 14:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802914-24.2025.8.20.5004 Parte autora: ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA Parte ré: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO A parte autora juntou no ID 138243651 petição por meio da qual requer a execução de multa sob a alegação de que houve o descumprimento de obrigação de fazer imposta na sentença de mérito.
Determino seja intimada a instituição financeira demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dessa petição, bem como para trazer aos autos comprovantes de cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência e execução da astreinte.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 06 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
07/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 09:22
Processo Reativado
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06/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:06
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:39
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0802914-24.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Justiça Gratuita Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade.
Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício em favor da autora.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.
II.2 - Do Mérito Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em face de NEON PAGAMENTOS S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que desconhece o débito da fatura do cartão de crédito, modalidade pré pago, objeto de inscrição, no valor de R$ 861,01 (oitocentos e sessenta e um reais e um centavo), com data de vencimento em dezembro de 2024, bem como o valor de 968,01 (novecentos e sessenta e oito reais e um centavo), com vencimento em janeiro de 2025.
Alega que o pagamento da primeira fatura fora pago automaticamente em razão da existência de saldo remanescente em sua conta.
Requereu liminarmente a exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes, além de declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais que diz ter experimentado, sugestionando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela antecipada foi deferida (id. 144297327) Em contestação a ré alega que houve instabilidade em seus sistema e que não deve ser responsabilizada por isso. É o que importa mencionar.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de caráter consumerista, cabe a aplicação dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, tendo em vista a proteção ao consumidor, hipossuficiência e vulnerabilidade perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do CDC.
Apesar da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostrar obrigatória, verificam-se, no caso em análise, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da consumidora requerente.
Assim, baseada no dispositivo de lei mencionado, inverto o ônus da prova, por entender ser da requerida o ônus de demonstrar a impertinência do direito alegado.
Com análise dos autos, percebe-se no extrato acostado (id. 143330637), houve inscrição nos órgãos de restrição ao crédito providenciada pela parte ré no valor de R$ 968,01 (novecentos e sessenta e oito reais e um centavo), com data de vencimento em 15/12/2024.
A alegação da parte autora de que não contraiu os débitos deve ser acolhida, pois, além do que foi dito por ela, não há registros de compras no cartão de crédito nos meses seguintes, e também não houve falta de pagamento da fatura de novembro, como alegado pela parte ré.
Nesse sentido, ressalto que deveria a demandada apresentar documentos hábeis a fim de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Vejo que a requerida não cumpriu um ônus que a lei lhe impõe.
Dessa forma, considerando que não se pode exigir da parte autora a constituição de prova negativa da relação jurídica, competia à parte ré trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a alegada falta de pagamento, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e não o fez, alegando suposta instabilidade em seu sistema, dessa maneira impõe-se a procedência da demanda, neste ponto, para declarar a inexistência dos débitos ora questionados.
Com efeito, a ré possui responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em não havendo dita prudência, o resultado poderá ser o dever de indenizar.
Entretanto, o pedido de indenização por dano moral não deve ser acolhido, pois a parte autora possui outras dívidas registradas no cadastro de inadimplentes, referentes ao ano de 2021, embora estejam sendo discutidas em outro processo.
Nesse sentido, destaque-se julgado sobre caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ASSINATURA MANIFESTAMENTE DIVERGENTE.
INCORREÇÕES EM RELAÇÃO AOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR.
FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INCIDÊNCIA VINCULATIVA DA SÚMULA N. 385 DO STJ.
INSCRIÇÕES PRETÉRITAS CUJA ILEGITIMIDADE NÃO FOI COMPROVADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-CE - RI: 0012727-92.2017.8.06.0182, Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/06/2022).
Assim sendo, entendo que deve ser aplicado o teor da Súmula 385 do STJ ao presente caso, especialmente porque não se comprovou a ilegitimidade da inscrição pretérita, ainda que supostamente seja objeto de discussão judicial.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que o mero questionamento judicial não afasta a incidência da súmula supracitada, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRIMEIRA INSCRIÇÃO ESTAVA SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NÍTIDO ARTIFÍCIO PROCESSUAL CRIADO PELA PARTE PARA BURLAR O ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO REFERIDO VERBETE SUMULAR.
DEMANDA QUE VISAVA DESCONSTITUIR A PRIMEIRA INSCRIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.790.009/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.) No mesmo sentido, cabe evidenciar a existência de entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos da Súmula 24 do TJRN, que dispõe: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular”.
Diante das circunstâncias fáticas e jurídicas expostas, a improcedência do pleito compensatório de danos morais é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente concedida através decisão de ID 144297327 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente a fatura no valor de R$ 861,01 (oitocentos e sessenta e um reais e um centavo), com data de vencimento em dezembro de 2024, bem como a fatura no valor de 968,01 (novecentos e sessenta e oito reais e um centavo), referente ao janeiro.
Além de todos os juros e encargos decorrentes destas faturas. b) DETERMINAR à parte ré que se abstenha de efetuar qualquer cobrança em face da autora referente às faturas dos meses de dezembro e janeiro, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada nova cobrança realizada, mediante comprovação de descumprimento nos autos. c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 17 de março de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:41
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 25/02/2025.
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:40
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:21
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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