TJRN - 0874961-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:06
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874961-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUITERIA MARIA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos etc.
Instadas sobre o interesse na dilação probatória adicional, as partes apresentaram manifestação nos Ids. 148939283 e 148951909. É o relato.
DECISÃO: Inicialmente, com relação ao requerimento da parte autora de juntada de documentos pela demandada, a apresentação solicitada está inserida no âmbito do ônus probatório próprio da parte requerida, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, incumbe à parte demandada instruir a sua contestação com os documentos destinados a provar as suas alegações (art. 434, CPC), além de ter sido oportunizado às partes a possibilidade de produção adicional de provas, situação que se mostra dispensável a sua intimação para tanto.
Com relação ao alegado, pela parte requerida, relativo ao exercício anti-ético da advocacia pelo patrono da parte autora, a sede própria para se albergar essa alegação é a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, a quem incumbe controlar a atividade da advocacia, pelo que não se demonstra razoável respaldar, em sede judicial, essa discussão. À vista disso, indefiro os pedidos formulados ao ID 148951909.
Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:13
Outras Decisões
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29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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16/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874961-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUITERIA MARIA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por QUITERIA MARIA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A, partes qualificadas.
A parte autora alega que não aderiu à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, reputando abusivos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Ajuizou a presente demanda com o pedido de declaração de nulidade do negócio e condenação do réu em indenização material e moral, além de verbas sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Gratuidade judiciária deferida (Id. 137869230).
Em sede de contestação (Id 139315359), suscitou preliminares de inépcia da inicial, conexão, impugnação à gratuidade judiciária e prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, alegou, em síntese, a legalidade dos descontos decorrentes da contratação firmada.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Réplica no Id. 139739043.
Instadas acerca do interesse na realização de audiência de conciliação (Id. 145236528), a ré manifestou o seu interesse (Id. 145472646) e a autora pela não realização (Id. 146020320). É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Havendo, portanto, preliminares a serem superadas, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da inépcia da inicial, conexão, impugnação à gratuidade judiciária e prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
DAS PRELIMINARES Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Se os documentos são essenciais à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito.
No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
No que se relaciona à preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, o réu não traz elementos que sejam capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte demandante.
Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a aludida presunção, deixando, igualmente, de impugnar os documentos anexados ao requerimento da gratuidade.
Acerca da alegação de conexão dos presentes autos com os processos nº 0874957-02.2024.8.20.5001, objetivamente, padece de sorte o arrazoado pelo requerido.
Isso porque, em consulta aos aludidos autos, verifica-se que em que pese a identidade de partes, não se verifica a identidade de causa de pedir, uma vez que se tratam de contratos distintos.
Enquanto nesta demanda a parte autora discute o contrato de nº 12171314, naquela demanda ela pretende a declaração de nulidade do contrato de nº 17718296, o que afasta a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, CPC.
Quanto à prescrição, pretende a parte autora o ressarcimento material de valores debitados de seu benefício previdenciário, bem como reparação por danos morais.
Os pagamentos efetuados pela requerente, cujo ressarcimento é pretendido, foram pautados em contrato firmado entre as partes, ou seja, tiveram uma causa de existir, não havendo que se cogitar em enriquecimento sem causa, razão pela qual não se aplica o inciso IV do debatido § 3º do art. 206 do Código Civil, quanto ao pedido de ressarcimento.
Dessa feita, não se enquadrando a pretensão ressarcitória em qualquer das situações previstas nos parágrafos do art. 206 do Código Civil, incide o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos estatuído no seu art. 205.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1019495/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE REBATIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 458 DO CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 E DECENAL DO CC/2002.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3.Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
O presente feito foi ajuizado em 2024, discutindo contrato que teria sido firmado em 2017, não havendo se cogitar, assim, em prescrição.
Com relação ao pleito de reparação moral, de fato incide o prazo trienal ditado no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Porém, tratando-se de cobranças mensais contínuas (relação de trato sucessivo), o prazo se renova a cada mês, não havendo se falar em prescrição da pretensão, senão das parcelas anteriores aos últimos 3 (três) anos desde o ajuizamento da ação.
Igualmente rejeita-se a decadência aventada pela requerida pois, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo e que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência.
Isto porque, o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato consignado, e não da data em que o contrato foi firmado.
No presente caso, os descontos iniciaram em 2017, perdurando até a presente data, afastando-se, o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do CC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação e, por sua vez, a parte ré pediu pelo aprazamento do ato.
Dessa forma, levando-se em conta a apresentação de contestação e réplica nos autos, objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, além dos primados de cooperação processual (art. 6º, CPC), destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, retira-se a audiência de conciliação da pauta do CEJUSC.
DETERMINAÇÕES Ante o exposto, determino: a) retire-se definitivamente da pauta de audiências de conciliação junto ao CEJUSC; b) rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito levantadas em defesa; c) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; d) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). e) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. f) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:21
Recebidos os autos.
-
25/03/2025 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/03/2025 01:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0874961-39.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUITERIA MARIA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR AMBAS AS PARTES A SE MANIFESTAREM POR ESCRITO NOS AUTOS SE TEM INTERESSE NO APRAZAMENTO DE AUDIêNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC, uma vez que já se encontram nos autos contestação e réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
O silêncio, por força de lei, será interpretado como anuência à marcação da audiência, que somente não ocorrerá se ambas as partes informarem desinteresse.
Natal-RN, 12 de março de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
12/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:06
Recebidos os autos.
-
07/01/2025 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:43
Recebidos os autos.
-
17/12/2024 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a QUITERIA MARIA DA SILVA.
-
06/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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