TJRN - 0801152-64.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801152-64.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOMICIO GOMES DA SILVA Réu: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte ré para apresentar suas Alegações Finais em 15 dias.
CURRAIS NOVOS 22/09/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801152-64.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a petição apresentada pela parte demandada (ID 157056045), na qual manifesta expressamente desinteresse na realização da perícia anteriormente designada, e ausente requerimento de outras provas pelas partes, declaro encerrada a fase de instrução probatória. 2.
Com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes autora e promovida, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, juntar alegações finais escritas, iniciando-se o prazo pela requerente; b) com a juntada das alegações finais ou mesmo transcurso dos prazos referidos no item 2. "a", voltem conclusos para sentença. 3.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
11/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:50
Outras Decisões
-
10/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801152-64.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Após a prolação da decisão identificada pelo ID 155561734, vieram os autos conclusos para análise, com a juntada de petição pela demandada (ID 155946764). 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, considerando a inversão do ônus determinada anteriormente (ID 146711671) e que Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, Tema 1061, firmou a seguinte tese "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", MANTENHO a decisão objeto da irresignação (ID 155561734). 4.
Assim, DETERMINO o seguinte: a) Intime-se o demandado para comprovar que efetuou o depósito dos honorários periciais, conforme determinado em decisão de ID 155561734, ou informar se ratifica o desinteresse na produção da prova; b) Efetuado o pagamento, cumpra-se conforme item 4, alínea "d)", da decisão (ID 155561734); c) Caso não sejam depositados os honorários periciais, conclusos. 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
01/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:04
Outras Decisões
-
30/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:46
Outras Decisões
-
23/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para esclarecer, especificadamente, qual é o tipo de perícia pleiteada, em qual informação ela recairá e o que se deseja elucidar com o exame técnico, sob pena de indeferimento do pleito, no prazo de 15 dias.
PROCESSO: 0801152-64.2025.8.20.5103 AUTOR: DOMICIO GOMES DA SILVA REU: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 9 de junho de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
09/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801152-64.2025.8.20.5103 DECISÃO 1.
Considerando os requerimentos pleiteados na Petição (ID.
N° 151636708), em parte bem fundamentados, determino à secretaria que: a) intime-se a parte autora para esclarecer, especificadamente, qual é o tipo de perícia pleiteada, em qual informação ela recairá e o que se deseja elucidar com o exame técnico, sob pena de indeferimento do pleito; b) intime-se o demandado, por meio de seus advogados, para prestar informações sobre o item 9, alínea "b" da Petição (ID.
N° 151636708), para, havendo a possibilidade, juntar a própria documentação a fim de evitar expedir ofício, atendendo o princípio da celeridade e economia processual. 2.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
20/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
12/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 06:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801152-64.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada de contestação (ID.
N. 148975831) e de réplica (ID.
N. 149542098). 2. É o que importa relatar. 3.
Desse modo, e com a finalidade dar andamento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, formular requerimento de produção de provas, além das já constantes dos autos, devendo, na oportunidade, ser indicada a prova a ser produzida, bem como os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 10:52
Outras Decisões
-
25/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:22
Juntada de termo
-
04/04/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/04/2025.
-
02/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801152-64.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Domicio Gomes da Silva, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada, com Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples LTDA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 146688966), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID 146688969), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (mesmo ID referid na inicial, exatamente à(s) fl(s). 5). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
No tocante ao pleito liminar, considero que este merece acolhimento, isso em razão de ser direito da parte autora a declaração de que não deseja se manter vinculado a uma instituição, destacando que para um aposentado, a existência de desconto de valores consideráveis, representam a presença do periculum in mora.
Destaco, por oportuno, a ausência do periculum in mora inverso, eis que é possível o restabelecimento dos descontos se, ao final do processo.
Presentes os requisitos para o deferimento do pleito liminar, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento. 6.
Por outro lado, considerando que são verossímeis as suas alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º , VIII , da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que o autor assinou contrato com a mesma solicitando a sua inclusão entre os integrantes da referida instituição, destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
DISPOSITIVO. 7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, RECEBO a inicial e DEFIRO o pleito liminar. 8.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 9.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Citem-se a parte promovida, com a observação referida no item 6, destacando que, no prazo para a apresentação de defesa, deve a parte promovida comprovar que suspendeu os descontos, sob pena de aplicação posterior de multa ou outras providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidadade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990). 10.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:02
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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