TJRN - 0858573-66.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 09:51 Conclusos para julgamento 
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                                            28/08/2025 11:49 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2025 11:26 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            11/07/2025 00:26 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n.º 0858573-66.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Sanções Administrativas, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Execução Contratual] AUTOR: JOSE AVAILTON DA CUNHA - ME REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09/07/2025 08:30, na Sala de Audiências da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, onde se encontrava o(a) Juíza de Direito Adriana Santiago Bezerra, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, e constatou que estava(m): Presente a parte autora JOSE AVAILTON DA CUNHA - ME, acompanhado de seu advogado, o Dr.
 
 Angelo Roncalli Damasceno Soares - OAB/RN 5987.
 
 Presente a parte requerida Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, representada pela Procuradora do Estado, a Dra.
 
 Fernanda Lucena Melo de Brito.
 
 Presente virtualmente a testemunha Pedro Rebouças de Oliveira Neto.
 
 Presente virtualmente a testemunha Elias Luiz Barroso de Carvalho Filho.
 
 Declarada aberta a audiência, foi dado início à instrução do feito.
 
 Em seguida, passou-se à oitiva das testemunhas arroladas pelo autor: 1) Pedro Rebouças de Oliveira Neto, que após qualificado e sendo constatado que é servidor público da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, passou a ser ouvido como declarante. 2) Elias Luiz Barroso de Carvalho Filho, que após qualificado e sendo constatado que é funcionário do senhor José Availton da Cunha, passou a ser ouvido como declarante.
 
 Os depoimentos foram documentados por meio de gravação em mídia digital, anexadas ao presente termo de audiência.
 
 As partes informaram não ter mais provas a produzir, nem diligências a requerer.
 
 Em seguida a MMª Juíza determinou a abertura de prazo para apresentação de Alegações Finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se com o demandante e seguindo-se com o demandado.
 
 Partes intimadas em audiência.
 
 Tudo feito, fazer conclusão para sentença.
 
 Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
 
 E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
 
 Eu, José Sérgio da Silva Pereira, o digitei e subscrevo.
 
 Adriana Santiago Bezerra Juíza de Direito
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                                            09/07/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 10:00 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/07/2025 08:30 em/para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            09/07/2025 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2025 10:00 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 08:30, 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró. 
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                                            07/07/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 10:24 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 10:24 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2025 00:25 Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 30/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:27 Decorrido prazo de PEDRO REBOUCAS DE OLIVEIRA NETO em 21/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 07:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/05/2025 07:08 Juntada de diligência 
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                                            12/05/2025 10:28 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0858573-66.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AVAILTON DA CUNHA - ME REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSE AVAILTON DA CUNHA - ME, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, visando o recebimento da quantia originária de R$ 96.624,64 (noventa e seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), tendo em vista a prestação de serviços de dedetização e descupinização, constante na Nota Fiscal n° 4959, emitida em 23/12/2017.
 
 Ao compulsar os autos, observo que o processo foi recebido por remessa da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em virtude da decisão proferida que reconheceu a incompetência para processar e julgar o presente feito, uma vez que a Universidade Estadual do Rio Grande do Norte é sediada em Mossoró (ID nº 150420425).
 
 Nos termos do art. 64, §4º, do CPC, "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
 
 Após a fase postulatória e não havendo necessidade de providências preliminares, impõe-se a organização e saneamento do processo, com fundamento no art. 357 do CPC.
 
 Em virtude da ausência de apresentação de contestação, decreto os efeitos processuais da revelia em face da ré Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, uma vez que a demanda trata de direito indisponível.
 
 DA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 Por meio da petição de ID n° 141876347, a UERN suscitou preliminar de inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a prestação dos serviços.
 
 Sem razão, vejamos.
 
 Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observados as condições da ação (legitimidade e interesse de agir), a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequentes.
 
 Pois bem, eventual comprovação ou não da prestação dos serviços corresponde à matéria a ser analisada no mérito, para fins de julgamento de procedência ou improcedência da ação, não constituindo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Desse modo, rejeito a prefacial.
 
 DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A UERN pretende, ainda, o reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que o crédito refere-se a serviços prestados até abril de 2017, com nota fiscal emitida em dezembro de 2017, de modo que a presente ação de cobrança foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional quinquenal (ID n° ID n° 141876347).
 
 Contudo, tal prejudicial também não merece prosperar.
 
 Como se sabe, o instituto da prescrição nos casos que envolvam a Fazenda Pública é regido pela norma contida no Decreto nº 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
 
 Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o termo inicial do prazo quinquenal é contado a partir da data de vencimento da obrigação, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ARTS. 128 E 460 DO CPC/73.
 
 TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
 
 SÚMULA 211 DO STJ.
 
 FORNECIMENTO DE BENS PARA A ADMINISTRAÇÃO.
 
 INADIMPLÊNCIA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 VENCIMENTO DO CONTRATO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
 
 II.
 
 Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em face do Município de Sales/SP, objetivando o ressarcimento de valores referentes ao fornecimento de produtos comercializados pela empresa.
 
 O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido.
 
 III.
 
 Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
 
 IV.
 
 O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
 
 V.
 
 Na forma da jurisprudência do STJ, "caso a Administração não pague o débito no vencimento contratado, surge o direito à cobrança e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata.
 
 Incontroverso que a entrega das mercadorias e a emissão da nota fiscal deram-se no período qüinqüenal anterior à propositura da Ação de Cobrança" (STJ, REsp 1.022.818/RR, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2009).
 
 Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
 
 VI.
 
 Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 237.138/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020).
 
 Destaques nossos.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA PARA RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS.
 
 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
 
 A prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, bem como a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não se configuram no caso, considerando-se a data de vencimento das obrigações e a data de ajuizamento da ação monitória.2.
 
 A relação contratual deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme arts. 421 e 422 do Código Civil.3.
 
 A documentação apresentada pela apelante não foi suficiente para comprovar a execução integral dos serviços referentes à Nota Fiscal nº 4056, justificando a manutenção da sentença que reconheceu apenas o valor comprovado da Nota Fiscal nº 4001.4.
 
 Correta a atualização monetária com base no IPCA-e até 08 de dezembro de 2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC.
 
 Juros de mora fixados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.5.
 
 Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1724887/SP, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018) e do TJRN (AC nº 0800001-12.2019.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2021).6.
 
 Apelação conhecida e desprovida. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0835714-22.2022.8.20.5001, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) (Grifos e destaques nossos).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 ANÁLISE CONJUNTA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTICULAR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 TRATO SUCESSIVO.
 
 TERMO INICIAL A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA.
 
 PARTE DEMANDADA QUE DEIXOU DE FAZER DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA SUBLIMAR AS ASSERÇÕES INICIAIS DA PARTE AUTORA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0100978-88.2017.8.20.0120, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023).
 
 Destaques nossos.
 
 Além do mais, o STJ já firmou entendimento no sentido de que o prazo para pagamento das obrigações provenientes de contrato administrativo não pode ser superior a 30 (trinta) dias, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 CLÁUSULA CONTRATUAL.
 
 PRAZO DE PAGAMENTO.
 
 ILEGALIDADE DE ESTIPULAÇÃO SUPERIOR A TRINTA DIAS.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO PARA RETORNO DOS AUTOS. 1.
 
 A decisão agravada, nos moldes em que posta, não reclama o reexame de fatos e tampouco esbarra no óbice constante da Súmula 5/STJ.
 
 Em verdade, o juízo que se impôs restringiu-se a determinar o correto enquadramento jurídico da matéria já delineada pelas instâncias ordinárias. 2.
 
 Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "nos contratos administrativos, para fins de correção monetária, deve ser considerada 'não-escrita' a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas (protocolo das notas fiscais), porquanto o prazo para pagamento, nos termos dos arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93, não pode ser superior a 30 dias contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, que ocorre com a medição" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.272.111/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019). 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.116.549/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022) (Grifos e destaques nossos).
 
 In casu, a Nota Fiscal n° 4959 foi emitida no valor de R$ 96.624,64, em 23/12/2017, de modo que esta venceu em 23/01/2018 (30 dias após a emissão - ID n° 76457626 - Pág. 2) Pois bem, considerando-se a data de vencimento da nota fiscal (23/01/2018), o direito de cobrança judicial do crédito dela decorrente se estende até janeiro/2023.
 
 Por sua vez, a presente ação foi ajuizada em 02/12/2021, dentro do prazo prescricional.
 
 Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
 
 Compulsando os autos, não vislumbro mais nenhuma matéria processual pendente, de modo que declaro o processo saneado.
 
 Quanto às questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, verifico os seguintes pontos controvertidos: a) se a empresa autora prestou serviços de dedetização e descupinização em benefício da UERN, no valor total de R$ 96.624,64, constante na Nota Fiscal n° 4959, emitida em 23/12/2017; b) o inadimplemento da UERN em relação ao serviços prestados no âmbito da Nota Fiscal n° 4959.
 
 Por se tratar de fato constitutivo do autor, a este compete o ônus da prova (art. 373, I, do CPC), sendo que esta requereu a produção de prova testemunhal, para fins de oitiva do funcionário que realizou o serviço, bem como do responsável pela Diretoria de Administração e Serviços da UERN, com deferimento do pedido no ID n° 137695115.
 
 Inclusive, já houve intimação das partes para apresentação de rol de testemunhas, ocasião em que somente a demandante arrolou 2 (duas) testemunhas: Elias Luiz Barroso de Carvalho e Pedro Rebouças de Oliveira Neto, sendo apenas este último qualificado como servidor público (ID n° 141637951).
 
 Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de julho de 2025, às 8h30min, preferencialmente, por videoconferência, através de plataforma disponibilizada pelo CNJ ou similar.
 
 Rol de testemunhas apresentado apenas pela parte autora (ID n° 141637951).
 
 No prazo de 10 (dez) dias, as partes deverão dizer se possuem condições técnicas de participar da audiência, por videoconferência, inclusive testemunhas, fornecendo as informações de e-mail e telefone, nos termos da Resolução nº 329/2020 do CNJ.
 
 Em relação à testemunha Elias Luiz Barroso de Carvalho, caberá ao advogado constituído pela parte autora intimar a referida testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) ou comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independente da intimação, presumindo caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
 
 Em observância ao art. 455, § 4º, do CPC, proceda a Secretaria com a expedição de mandado de intimação da testemunha Pedro Rebouças de Oliveira Neto, qualificada como servidor público estadual, lotado na Pró-Reitoria de Administração da UERN, situada no Edifício Epílogo de Campos, Pça.
 
 Miguel Faustino s/n Centro - Mossoró/RN, CEP 59610-220, [email protected], fone (84)3315-2117.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, data registrada abaixo.
 
 ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/05/2025 11:12 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2025 10:45 Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 09/07/2025 08:30 em/para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            08/05/2025 01:18 Decorrido prazo de ELIAS LUIZ BARROSO DE CARVALHO FILHO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 01:18 Decorrido prazo de ELIAS LUIZ BARROSO DE CARVALHO FILHO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 13:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/05/2025 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 08:58 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 10:50 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            06/05/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 10:09 Declarada incompetência 
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                                            06/05/2025 05:05 Decorrido prazo de PEDRO REBOUCAS DE OLIVEIRA NETO em 05/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 22:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/04/2025 22:25 Juntada de diligência 
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                                            29/04/2025 16:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/04/2025 16:00 Juntada de diligência 
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                                            25/04/2025 11:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/04/2025 11:55 Juntada de diligência 
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                                            10/04/2025 00:54 Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:52 Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 09/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2025 21:07 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            28/03/2025 09:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/03/2025 09:39 Juntada de diligência 
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                                            27/03/2025 03:25 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 10:04 Expedição de Mandado. 
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                                            26/03/2025 10:04 Expedição de Mandado. 
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                                            26/03/2025 10:04 Expedição de Mandado. 
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                                            26/03/2025 10:04 Expedição de Mandado. 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - Email: [email protected] 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0858573-66.2021.8.20.5001 AUTOR: JOSE AVAILTON DA CUNHA - ME REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Verifica-se nos autos que foi requerida a oitiva de testemunhas pela parte autora, conforme ID 141637951.
 
 Assim, designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 06 de maio de 2025, as 0900 horas, na sala de audiência desta Vara, de foma presencial, devendo ser intimadas partes, e as testemunhas do autor devem ser trazidas pelos advogados, nos termos do art. 455, CPC.
 
 Se sobrevir eventual pedido para participação virtual, deverá se dá pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg2MDcxOWUtZjY3My00ZDc3LWE3OGUtMjA2MjdkNDgyY2M5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22733bbb03-9a99-4894-829c-2f4d2925d0b6%22%7d A Secretaria Unificada adote as providências necessárias.
 
 Natal, 24 de março de 2025 CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito
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                                            25/03/2025 12:30 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 06/05/2025 09:00 em/para 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            25/03/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 13:10 Outras Decisões 
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                                            05/02/2025 08:17 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 19:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 08:22 Conclusos para decisão 
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                                            07/09/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 06:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2024 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 13:59 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 15:37 Conclusos para despacho 
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                                            02/03/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 20:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2023 00:25 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2023 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 10:03 Outras Decisões 
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                                            13/02/2023 03:00 Conclusos para julgamento 
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                                            09/02/2023 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2023 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2022 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2022 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2022 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2022 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2022 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2022 12:33 Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 15/07/2022 23:59. 
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                                            17/07/2022 12:33 Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 15/07/2022 23:59. 
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                                            14/06/2022 10:28 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            23/05/2022 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2022 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2022 09:19 Juntada de custas 
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                                            03/04/2022 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2022 13:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/12/2021 06:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2021 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2021 14:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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