TJRN - 0800085-51.2023.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800085-51.2023.8.20.5130 Polo ativo FLAVIO FREITAS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE, PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO, MARIANA DENUZZO Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e outros Advogado(s): MARIANA DENUZZO, MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE, PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800085-51.2023.8.20.5130 EMBARGANTE: FLÁVIO FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCO POLO CÂMARA BATISTA DA TRINDADE EMBARGADA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A ADVOGADA: MARIANA DENUZZO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO JULGAMENTO.
PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE UMA NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
JUNTADA DA PROVA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS INSCRIÇÕES ANTERIORES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos não merecem prosperar.
A questão a respeito da aplicabilidade da Súmula 385 do STJ está bastante enfrentada no acórdão embargado, sem qualquer vício.
Segundo o embargante, as inscrições preexistentes são ilegítimas, conforme reconhecido nos autos n.º 0800484-66.2023.8.20.5130.
Ocorre que a comprovação do referido questionamento judicial só veio nos embargos de declaração, o que configura uma inovação recursal inadmissível.
Ademais, o processo citado só discutia as anotações anteriores realizadas pelo Fundo de Investimento.
Todavia, há diversas outras, no histórico apresentado com a contestação, só excluídas depois da inscrição discutida nos presentes autos, a exemplo dos débitos com a Caixa Econômica federal (R$801,49), a Neoenergia (R$ 131,40) e o HiperCard (R$ 1.187,23).
A respeito deles, conforme já mencionado no Acórdão embargado, não houve a demonstração oportuna de que também eram ilegítimos.
Assim, as alegações do embargante traduzem, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao julgamento realizado, por entender de outra forma, o que, todavia, não vincula o julgador ou configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, consoante a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021).
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de vício no decisum atacado.
Sem custas nem honorários. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800085-51.2023.8.20.5130 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FLAVIO FREITAS DE OLIVEIRA, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., FLAVIO FREITAS DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,11 de abril de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800085-51.2023.8.20.5130 Polo ativo FLAVIO FREITAS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE, PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO, MARIANA DENUZZO Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e outros Advogado(s): MARIANA DENUZZO, MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE, PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800085-51.2023.8.20.5130 RECORRENTE/RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A ADVOGADA: MARIANA DENUZZO RECORRENTE/RECORRIDO: FLÁVIO FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: PATRÍCIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO E MARCO POLO CÂMARA BATISTA TRINDADE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ORIGINÁRIA.
SIMPLES TERMO DE CESSÃO.
DÉBITO INSUBSISTENTE.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
DÍVIDA PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO NÃO CONHECIDO.
UM RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, O OUTRO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pelo recorrente/réu e dar-lhe provimento, em parte, apenas, para afastar o dano moral, e, em relação ao do recorrente/autor, não conhecê-lo.
Custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, em desfavor do autor/recorrente vencido, mas suspendo a cobrança por força da gratuidade da justiça.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO O recurso do recorrente/réu cabe ser conhecido e parcialmente provido, ao passo que o recurso da recorrente/autora deve ser declarado prejudicado.
Examine-se, de início, o recurso interposto pelo recorrente/réu.
Nas cobranças que envolvem cessão de crédito, é indispensável a comprovação, a cargo do cessionário, da relação contratual originária entre o cedente e o cedido.
Nesse sentido, cabia ao recorrente a comprovação do fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, segundo o art. 373, II, do CPC, até porque não se pode exigir do recorrido a prova negativa de que não constituiu o débito objeto da negativação, conforme dispõe o §2º do citado dispositivo legal.
Todavia, nenhum dos documentos juntados aos autos prova a legitimidade do débito negativado.
Com efeito, o termo de cessão só indica que existiu a transferência creditória, mas não a efetiva constituição da dívida pela parte cedida.
Ocorre que o recorrente, quando disse que o débito era decorrente de cartão de crédito, possuía amplas condições de produzir a prova da referida alegação, mediante a juntada, por exemplo, de faturas, porém, não o fez.
Nesse cenário, não cabe reformar a sentença no ponto em que reputou pela inexistência do débito e a ilicitude da negativação.
Por outro lado, não é o caso de lesão extrapatrimonial, em razão da aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Em análise ao histórico de negativação apresentado com a contestação, observa-se o registro de outros débitos anteriores e ainda ativos na data de inclusão da inscrição combatida nestes autos, só excluídas depois.
A respeito, não houve a demonstração da ilegitimidade delas, pelo recorrido, conforme ônus que lhe competia, por força do art. 373, I, do CPC, até porque detinha amplas condições de produzir essa prova.
Dessa forma, embora a inscrição, aqui combatida, seja ilegítima, não se afrontou a honra do recorrido, dada a preexistência de negativação, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva.
Nesse caso, afastado o dano moral, fica prejudicado o exame do recurso interposto pelo recorrente/autor, porque a sua pretensão recursal se restringia à majoração da indenização extrapatrimonial fixada, razão pela qual dele não conheço.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto pelo recorrente/réu e dou-lhe provimento, em parte, apenas, para afastar o dano moral; quanto ao recurso do recorrente/autor, declaro-o prejudicado, e dele não conheço.
Custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, em desfavor do autor/recorrente vencido, mas suspendo a cobrança por força da gratuidade da justiça. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800085-51.2023.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
07/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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