TJRN - 0804985-67.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804985-67.2023.8.20.5101 Polo ativo TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI Polo passivo FLAVIO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0804985-67.2023.8.20.5101 RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI RECORRIDO: FLÁVIO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: GERSON SANTINI E OUTRO RELATOR: JUIZ FÁBIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM E CANCELAMENTO DE VOO.
GREVE DOS EMPREGADOS.
QUEBRA DO NEXO CAUSAL.
FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SIMPLES FORTUITO INTERNO.
EVENTO INTEGRANTE DO RISCO DE ATIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
LONGO TEMPO DE ESPERA.
PERDA DE COMPROMISSO DEMONSTRADA.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXCESSO VERIFICADO.
REDUÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão autoral, envolvendo o extravio de bagagem e cancelamento de voo, e condena a companhia aérea ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, porém, denega o pedido de danos materiais. 3 – A espera por mais de 24 horas até o destino final, em razão de extravio de bagagem e cancelamento de voo, sob a simples alegação de greve dos empregados, não caracteriza força maior para afastar o nexo causal e obstar a responsabilidade civil por danos morais, pois consiste em fortuito interno, já que envolve o risco inerente ao desempenho da atividade aérea do transporte de passageiros, conforme precedente desta Turma Recursal, em situação bastante semelhante: TJ/RN, RI n.º 0820538-57.2023.8.20.5004, 2ª TR, Rel.
Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, j. 23/04/2024, p. 30/04/2024. 4 – Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 – Afigura-se razoável e proporcional reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00, considerando o longo tempo de espera pelo passageiro, já em conexão, além da perda de compromisso, porém, não há outros desdobramentos, pois o consumidor ainda pôde usufruir dos demais dias do evento marcado para a viagem, e o caso não envolve, por exemplo, alguma situação em que o adulto viajava com uma criança, o que é capaz de agravar a lesão sofrida, logo, a referida quantia é suficiente para compensar o desgaste emocional suportado pela vítima, além de observa o caráter preventivo e pedagógico da indenização extrapatrimonial. 6 – Voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor do dano moral, fixando-o em R$ 5.000,00, mantida a sentença nos demais termos. 7 – Sem custas nem honorários, dado o provimento parcial do recurso. 8 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804985-67.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
20/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:47
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:46
Juntada de sentença
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19/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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16/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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