TJRN - 0909087-86.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0909087-86.2022.8.20.5001 Polo ativo VILMA LUCIA DE ARAUJO Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0909087-86.2022.8.20.5001 RECORRENTE: VILMA LUCIA DE ARAUJO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO.
PLEITO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA (GAF).
VALOR DESCONTADO DURANTE O PERÍODO DE GREVE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO, EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por fundamento diverso, nos termos do voto do relator.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, §3° do CPC.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA VILMA LUCIA DE ARAUJO ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegou que integra o quadro de servidores da municipalidade, enquadrada no grupo de nível médio, postulando o provimento jurisdicional para garantir o ressarcimento dos valores relativos à gratificação de atividade fazendária de novembro de 2019 a janeiro de 2020.
Citado, o Ente réu pleiteou a improcedência dos pedidos (id 91911065).
Decido.
Fundamentos Do mérito Sem preliminares a enfrentar, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenar ao pagamento da gratificação de atividade fazendária – GAF, nos meses em que estiveram paralisados os servidores por movimento grevista.
Tal vantagem possui previsão no art. 13 da Lei Complementar n. 119, de 3 de dezembro de 2010, em limite de até de mil e duzentos reais (R$ 1.200,00).
A referida verba possui a finalidade de incentivar o servidor a manter a assiduidade, eficiência no atendimento ao público externo, cordialidade, qualidade técnica no serviço prestado, desde que comparecendo ao trabalho, regulamentado a partir do Decreto n. 10.133/2013, arts. 2 e 3, atualizado pelo Decreto n. 12.240/21.
Extrai-se dos autos que o pagamento parcial ou a falta dele em razão da gratificação se deu pelo não comparecimento voluntário ao trabalho, em razão de greve deflagrada pelos servidores que, embora tenha sido finalizada por acordo com o Chefe do Executivo Municipal, o abono das faltas se restringiu ao pagamento do vencimento sob a rubrica “vencimento AT” (ID 91090735).
Nesse sentido, não há como impor à Administração demandada o pagamento de gratificação que além de contar com requisitos legais a serem observados, os quais não foram cumpridos, por consequência, deixando de ser pagos como de costume motivado pelo não comparecimento espontâneo ao trabalho.
Não subsiste obrigação, inclusive em decorrência do acordo celebrado.
Corroborando o entendimento, a conclusão a que se chega nestes autos coincidiu a tese defendida pelo secretário municipal de tributação, acolhida pela Procuradoria Municipal nos autos do processo administrativo, que apesar de não constar a íntegra no processo, este Juízo tomou conhecimento em ação semelhante de n. 0908920-69.2022.8.20.5001, na defesa ofertada (ID 93499625 – págs. 92 a 94 e 99 a 101), negado o pedido na seara administrativa e atualmente arquivado.
Dispositivo À vista do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)”. 2.
Nas razões do recurso, VILMA LUCIA DE ARAUJO requereu os benefícios da gratuidade judiciária, e alegou que o pleito da presente demanda é o ressarcimento de valores relativos à Gratificação de Atividade Fazendária – GAF, indevidamente descontados durante o período de greve que ocorreu entre novembro de 2019 e janeiro de 2020.
Pediu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial. 3.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
Da análise dos autos, verifico que a recorrente ingressou no serviço público, antes da promulgação da Constituição Federal, admitida em 15 de junho de 1988, sem a prévia realização de concurso público, por meio de contrato (cf. id. 20343337). 7.
Ressalte-se que, nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. 8.
Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. 9.
No caso, a servidora não foi submetida a concurso público e não tinha mais de 05 (cinco) anos continuados de exercício quando entrou em vigor a Constituição Federal de 1988.
Logo, não há que se falar em estabilidade. 10.
No julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 11.
Desse modo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual depende de prévia submissão de concurso público. 12.
Nesse sentido, ainda que a recorrente se enquadrasse entre os servidores contratados estáveis, somente teria o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitida, não fazendo jus aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 13.
Ante o exposto, o projeto de voto é por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por fundamento diverso, aplicando o tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal. 14.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 15.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 16. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909087-86.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
11/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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