TJRN - 0800611-36.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800611-36.2024.8.20.5145 Polo ativo ELINEUZA MARINHO FERNANDES DA SILVA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA, IAN GALDINO ALVES Polo passivo MASTER BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800611-36.2024.8.20.5145 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA RECORRENTE: ELINEUZA MARINHO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: TIAGO ALVES DA SILVA E OUTRO.
RECORRIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDO DAS PARCELAS DO SEGUROS SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADA. "CONTRIB.
MASTER PREV".
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO NÃO REUNIDO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA IRREGULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
CORRENTISTA IMPOSSIBILITADA DE DISPOR DA INTEGRALIDADE DE SEUS PROVENTOS.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
CIFRA COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO.
MAJORAÇÃO INOPORTUNA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte autora ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 se mostra adequado ao caso em exame, considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, o potencial ofensivo do evento, e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar os réus a repetirem a prática reprovável, não havendo que ser acolhida a majoração reclamada pela recorrente. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. – Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Quanto aos danos morais, considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos; ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidente sobre as verbas condenatórias; com condenando a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação, observando a suspensividade regida pelo CPC em favor dos beneficiários da justiça gratuita.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Natal/RN, 10 de março de 2025 JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, ante a prova documental acostada, bem como em razão do desinteresse das partes.
Da leitura da inicial, verifica-se que a parte autora se insurge contra a existência de desconto em seu benefício relativo a seguro em seu nome contraído perante a demandada, MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, alegando não ter efetuado tal contrato.
A ré MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, em sede de contestação, preliminarmente impugnou a gratuidade da justiça, suscitou a preliminar da falta de interesse de agir e a inaplicabilidade do CDC.
No mérito, afirmou que a parte autora concedeu autorização para proceder com o desconto mensal em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão, mediante assinatura eletrônica da “Ficha de Filiação”, bem como “Autorização”.
Afirmou ainda que realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes.
Em réplica, a parte demandante afirmou, em suma, que sofre descontos em seu benefício, referente a um serviço que NUNCA contratou.
Antes de ingressar no mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas em sede de contestação.
No que se refere à ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida, observa-se que a parte demandada se insurge contra a pretensão autoral, inclusive adentrando no mérito da demandada.
Desse modo, patente o interesse de agir.
No tocante ao benefício da Justiça Gratuita, observa-se que a parte demandada não logrou êxito em comprovar que a parte demandante não faz jus àquele benefício.
Destarte, REJEITO as preliminares arguidas pela demandada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência dos descontos questionados, o que se extrai dos históricos de créditos anexados aos autos, conforme Id 117586525.
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 333, I, do CPC, atual art. 373, I, do CPC em vigor), devendo-se ressaltar que a, rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização do ajuste.
Por seu turno, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
O suposto contrato firmado com a empresa MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS não foi sequer anexado aos autos.
Importante considerar que nos extratos bancários acostados há expressa menção à sigla “MASTER PREV”, em clara referência à empresa MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, razão pela qual configurada sua responsabilidade pelos descontos indevidos.
Destarte, ausente a prova da contratação, é manifestamente indevido o desconto de valores na conta bancária da parte autora.
No tocante ao pleito indenizatório, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, evidenciando que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: a ação ou omissão, fato gerador do dano; a culpa ou dolo do agente; a relação de causalidade entre o dano experimentado e o fato gerador; e o próprio dano suportado.
Por fim, é importante que se diga que, quando se está diante de responsabilidade objetiva, não há necessidade de se perquirir a culpa. É o caso dos autos, conforme artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dano moral abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
No caso dos autos, foram realizados descontos indevidos em conta bancária da autora, comprometendo seu orçamento doméstico.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando, em casos semelhantes, pela ocorrência de dano moral in re ipsa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017).
No que concerne a fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve-se ater as peculiaridades do caso e das partes, de modo a não permitir o enriquecimento sem causa, ou o esvaziamento do instituto.
Dessa forma, entendo como adequada e suficiente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No tocante ao pedido de indenização por dano material, tem-se, como decorrência lógica, que os descontos foram realizados de forma indevida, pelo que deve ser aplicada a regra do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, com a repetição do indébito em dobro, respeitado o prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil), tendo como referência a data do ajuizamento da presente ação.
Corroboram esse entendimento os julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESUNÇÃO.
NÃO APLICÁVEL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO NÃO REALIZADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 475-B, §1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
A prescrição da pretensão de repetir o indébito decorrente de cobrança indevida de valores referentes a serviços de telefonia não contratados, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2.
Nos casos de cobrança indevida de serviço de telefonia em que não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, o dano moral não é presumido. 3.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do art. 475-B, 1º, do CPC, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 651.304/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na hipótese, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, entendeu pela repetição de indébito em dobro, em face da presença de má-fé da parte agravante, já que "mesmo após constatar o seu equívoco, a concessionária ré recusou-se a refaturar as faturas, insistindo em cobrar valores que sabia serem indevidos".
II.
Não prospera a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, no caso, pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 147.707/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 546.265/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014.
III.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015).
Portanto, não tendo a parte demandada demonstrada hipótese de engano justificável, a parte demandante faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos para: 1 – DECLARAR a nulidade do contrato supostamente firmado pela demandante com a parte demandada MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS; 2 – CONDENAR a empresa demandada a restituir de forma dobrada, todos os valores que foram descontados na conta de titularidade da parte autora, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados da data de cada desconto, devendo ser considerada a quantia restituída extrajudicialmente; 3 – CONDENAR a empresa demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devendo este ser atualizado com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, e a devida correção monetária, a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada (Súmula 362, do STJ), pelo INPC.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se Alvará de Liberação.
Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Inexistindo pedido de execução no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDO DAS PARCELAS DO SEGUROS SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADA. "CONTRIB.
MASTER PREV".
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO NÃO REUNIDO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA IRREGULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
CORRENTISTA IMPOSSIBILITADA DE DISPOR DA INTEGRALIDADE DE SEUS PROVENTOS.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
CIFRA COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO.
MAJORAÇÃO INOPORTUNA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte autora ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 se mostra adequado ao caso em exame, considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, o potencial ofensivo do evento, e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar os réus a repetirem a prática reprovável, não havendo que ser acolhida a majoração reclamada pela recorrente. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. – Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Quanto aos danos morais, considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e improvido.
Natal/RN, 10 de março de 2025 JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800611-36.2024.8.20.5145, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
08/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
08/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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