TJRN - 0802764-12.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:56
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802764-12.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADECIO LUIZ RIBEIRO PINHEIRO REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, COMPANHIA REAL DE INVESTIMENTOS CFI DESPACHO Para oportunizar o regular contraditório, intime-se a ré FINANCEIRA ALFA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para, em 05 (cinco) dais, informar se pretende produzir outras provas, requerendo-as e justificando a pertinência da medida, sob pena de preclusão.
Escoado o feito, retornem-me os autos conclusos para avaliar o pedido de provas feito pelas partes e apreciar as preliminares suscitadas na contestação de Id n° 135838416.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:19
Ordenada a entrega dos autos à parte
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16/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:50
Decorrido prazo de Companhia Real de Investimentos CFI em 08/11/2024.
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26/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:53
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0802764-12.2022.8.20.5113 REQUERENTE: ADECIO LUIZ RIBEIRO PINHEIRO REQUERIDO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros (3) DESPACHO Tendo as partes Demandada argüido matéria preliminar em sua peça de defesa (ID 135838416) e colacionado documento(s), determino que o(a) autor(a) sobre ela se pronuncie, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do N.C.P.C.).
Ademais, tendo a Demandada FINANCEIRA ALFA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegado a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338, do CPC, faculto ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição/exclusão do réu.
Determino ainda a intimação da parte autora para se manifestar a respeito da petição de ID 134459636, apresentada pela demandada YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA, requerendo o que entender de pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito.
A secretaria também deverá observar os cumprimentos já determinados na decisão de ID 131003740., e certificar quanto a citação da ré COMPANHIA REAL DE INVESTIMENTOS CFI, bem como, se houve apresentação de defesa no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumprido na integra, os autos deverão retornar conclusos para análise do pedido de prova pericial, conforme último parágrafo da decisão de ID 131003740.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:09
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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26/11/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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08/11/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 07:15
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:12
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:45
Outras Decisões
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25/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 14:34
Juntada de diligência
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19/09/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811276-60.2023.8.20.0000 Polo ativo YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo ADECIO LUIZ RIBEIRO PINHEIRO Advogado(s): KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU À CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., QUE PROVIDENCIE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO MANTIDO ENTRE A PARTE AGRAVADA E FINANCEIRA ALFA S/A, ENQUANTO SE DISCUTE NO MÉRITO OS VÍCIOS DE QUALIDADE DO VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS AUTÔNOMOS E COM OBJETOS DISTINTOS.
COMPRA E VENDA REALIZADA COM A REVENDEDORA E CONTRATO DE CRÉDITO FIRMADO COM A FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE AS AVENÇAS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e a ele dar provimento, confirmando a liminar anteriormente concedida, e julgar prejudicado o agravo interno e, em consequência, da preliminar arguida pela empresa agravante, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão. 13/09/2024, 09:40 · TJRN - 2º Grau - Processo Judicial Eletrônico https://pje2gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=37cf8f7… 1/6 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, após rejeitar os embargos declaratórios opostos pela ora agravante, manteve a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Crédito nº 0802764-12.2022.8.20.5113, promovida por ADÉCIO LUIZ RIBEIRO PINHEIRO, “(...) para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento bancário mantido entre a parte autora e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA., até ulterior deliberação meritória.
O cumprimento do disposto deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação dessa decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Em suas razões, fazendo uma breve síntese da demanda, alega que o autor, ora agravado, ingressou com ação ordinária postulando a rescisão de contrato de compra e venda de um automóvel adquirido perante a concessionária agravante, marca Chery, modelo Arrizo 5 RXT White, CHASSI 95PDCM61DNB013754, placa SCA- 4E52, em razão de vício de qualidade, com a consequente condenação das empresas demandadas ao ressarcimento imediato das quantias pagas, além de indenização por perdas e danos, bem como repetição do indébito.
Afirma que a decisão deve ser reformada, sustentando, em síntese, que o contrato de financiamento foi firmado com a empresa Financeira Alfa S/A, também demandada na presente ação, a quem deve ser dirigida a ordem de sustar o pagamento das parcelas do financiamento.
Tece comentários sobre o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
Ao final, requer seja conhecido o presente recurso, com atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo seu provimento.
Conclusos os autos, deferi o efeito suspensivo ao recurso.
Inconformada com a decisão, a empresa ora agravada, além de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, interpôs também agravo interno, onde após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugnou pelo juízo de retratação dessa relatora ou, em caso contrário, requereu que fosse submetido o agravo interno ao órgão colegiado para dar-lhe provimento nos termos formulados nas suas razões. 13/09/2024, 09:40 · TJRN - 2º Grau - Processo Judicial Eletrônico https://pje2gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=37cf8f7… 2/6 Em seguida, considerando que a matéria deduzida no agravo interno era a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixou-se para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
Contrarrazões ao agravo interno, suscitando, preliminarmente, pelo seu não conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o que importa relatar. VOTO De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pela parte agravada resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal e, em consequência, deixo de apreciar também a preliminar de não conhecimento do agravo interno, suscitada pela YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., pelos mesmos fundamentos.
Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
Pois bem.
Compulsando novamente os autos, verifico que a parte agravante aportou elementos capazes de reformar a decisão agravada.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na minha decisão, segundo a qual concedi a antecipação da tutela recursal, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
Conforme acima relatado, trata-se de ação ordinária promovida pelo ora agravado em que postula a rescisão de contrato de compra e venda de um automóvel adquirido perante a concessionária agravante, marca Chery, modelo Arrizo 5 RXT White, CHASSI 95PDCM61DNB013754, placa SCA-4E52, em razão de vício de qualidade, com a consequente condenação das empresas demandadas ao ressarcimento imediato das quantias pagas, além de indenização por perdas e danos, bem como repetição do indébito. 13/09/2024, 09:40 · TJRN - 2º Grau - Processo Judicial Eletrônico https://pje2gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=37cf8f7… 3/6 Analisando detidamente os autos, entendo que, no caso, deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pela empresa agravante, consoante permitem as disposições dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito do agravante.
Preambularmente, cumpre destacar que não se desconhece a orientação jurisprudencial de que no caso de aquisição de veículo por meio de concessão de crédito bancário, a concessionária e instituição financeira participam da cadeia de consumo (CDC, art. 18, caput), e, portanto, respondem de forma solidária pelos vícios do produto.
Nada obstante, a jurisprudência, em novo posicionamento, tem reconhecido a autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento, de modo a considerar que a rescisão contratual por evicção ou vício redibitório do veículo afeta somente a compra e venda entre revendedora e consumidor, não atingindo, de regra, o financiamento, salvo no caso em que a financeira seja vinculada à própria revenda de veículos.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 13/09/2024, 09:40 · TJRN - 2º Grau - Processo Judicial Eletrônico https://pje2gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=37cf8f7… 4/6 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível falar em coligação ou acessoriedade entre contratos de compra e venda e de financiamento de veículos quando se tratar de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora, o que não se constata na espécie. 3.
Assim, conquanto o vício do produto possa resultar na extinção da compra e venda, com devolução do bem e restituição dos valores pagos, não será capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento desse mesmo bem. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.781.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Fixadas essas premissas, importa observar que, na espécie, o contrato de financiamento guarda independência relativamente ao de compra e venda porque firmado entre a demandante e instituição financeira não vinculada à concessionária agravante, no plano societário-empresarial.
Desse modo, embora as empresas requeridas estejam na cadeia de consumo, não tem como determinar que a agravante seja compelida a suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento bancário firmado com a FINANCEIRA ALFA S/A, também demandada nos autos originários, uma vez que as empresas não pertencem ao mesmo grupo econômico. 13/09/2024, 09:40 · TJRN - 2º Grau - Processo Judicial Eletrônico https://pje2gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=37cf8f7… 5/6 No mais, acha-se presente também o risco de dano grave à recorrente pela própria natureza da decisão vergastada, já que a manutenção do decisum acarretará prejuízos financeiros à empresa agravante que, diante da impossibilidade de cumprimento da liminar, teria que arcar com o pagamento das astreintes. (...). Ante o exposto, dou provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente concedida, para afastar a obrigação da parte agravante de suspender a exigibilidade do contrato de financiamento firmado entre a parte agravada e a FINANCEIRA ALFA S/A, também demandada nos autos originários, uma vez que as empresas demandadas não pertencem ao mesmo grupo econômico, assim como julgo prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto. Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024.
Assinado eletronicamente por: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA 01/03/2024 08:15:23 https://pje2gconsulta.tjrn.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 23587166 24.***.***/1523-76 IMPRIMIR GERAR PDF 13/09/2024, 09:40 · TJRN - 2º Grau - Processo Judicial Eletrônico https://pje2gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=37cf8f7… 6/6 -
18/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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23/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 15:38
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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07/03/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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07/03/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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16/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
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26/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
Em caso positivo, intime-se a parte autora para apresentar réplica às defesa e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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05/10/2023 07:10
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:45
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 07:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:37
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
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21/09/2023 21:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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18/09/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802764-12.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADECIO LUIZ RIBEIRO PINHEIRO REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA REAL DE INVESTIMENTOS CFI SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. aduzindo existir erro de fato na decisão de Id nº 103247536, uma vez que o contrato de financiamento foi firmado com a empresa Financeira Alfa S/A, a quem deve ser dirigida a ordem de sustar o pagamento das parcelas do financiamento.
Relatei.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese é de desacolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
Na hipótese dos autos, pretende a Embargante que a decisão concessiva da tutela de urgência seja imposta em desfavor da Financeira Alfa S/A, eis que a referida pessoa jurídica atuou no contrato como a fornecedora do crédito para aquisição do veículo.
Não assiste razão a Embargante.
Com efeito, as relações consumeristas impõem aos fornecedores, como regra, a solidariedade para responder pelo fato do produto/serviço (art. 25, §1º, CDC), de forma que pelos defeitos do veículo devem responder o fabricante, nesse caso, a CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, e a distribuidora, ora Embargante, nos termos do art. 12, caput, CDC.
Logo, não há obrigatoriedade de inclusão do agente financiador no polo passivo, devendo as requeridas sub-rogarem-se nas obrigações do consumidor e cumprir a decisão embargada, sob pena da imposição de multa.
Assim, como o embargante não apontou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não há razões de mérito a serem dirimidas, tenho pela denegação dos embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO a pretensão veiculada nos embargos de declaração ora apreciados.
Citem-se as demais requeridas para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo acima, intime-se a parte autora para apresentar réplica, em idêntico prazo.
Ultimados os atos, venham-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 00:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 22:00
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 15:08
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802764-12.2022.8.20.5113 AUTOR: ADECIO LUIZ RIBEIRO PINHEIRO REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA REAL DE INVESTIMENTOS CFI DECISÃO I – RELATÓRIO ADECIO LUIZ RIBEIRO PINHEIRO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA., CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e COMPANHIA REAL DE INVESTIMENTOS CFI, todos devidamente qualificados, consistindo o objeto da tutela de urgência, em suma, na suspensão do contrato de financiamento bancário entabulado entre a parte autora e os requeridos, para adquirir um veículo novo, da marca CHERRY/CAOA que, segundo aduz, apresentou inúmeros problemas que compromete a segurança do motorista e dos passageiros.
Pagamento das custas no Id n° 102117035. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO e DISPOSITIVO Recebo a inicial.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência merece prosperar.
A probabilidade do direito está evidenciada nos documentos de Id n° 92451890, donde se vislumbra os inúmeros problemas no automóvel, apesar de o veículo ter sido adquirido 0km, colocando em risco a segurança do motorista e dos passageiros, por não oferecer as condições mínimas para trafegar.
O perigo de dano, por sua vez, também está comprovado, ao menos em juízo sumário, pois o autor demonstrou interesse em se desfazer do bem, colocando-o à venda em uma concessionária, não logrando êxito o negócio jurídico por ter sido constatada, através de laudo de vistoria, uma série de avarias no automóvel (Id n° 92451905), permanecendo adimplindo com as prestações do bem, em claro prejuízo financeiro.
Conjugados esses fundamentos, afigura-se possível o deferimento da tutela de urgência, eis que, em virtude da desfuncionalidade do bem, não pode ser a parte autora compelida a adimplir com as prestações de um contrato de um automóvel inservível, consoante entende a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM MÓVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO BEM.
RESCISÃO DA COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO INDEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
RECURSO PROVIDO.
Possível a suspensão da execução dos pagamentos das parcelas do contrato de financiamento com alienação fiduciária, já que o financiamento destinou-se à aquisição do veículo que, segundo consta, apresentou defeitos relevantes que impedem o seu uso normal e ensejou ação de rescisão dos contratos.
Não se pode penalizar o adquirente com a obrigação de continuidade dos pagamentos das parcelas do contrato de financiamento até o julgamento da ação. (TJ-SP - AI: 20606911420218260000 SP 2060691-14.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS AJUSTADAS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1.
A tutela de urgência antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos em vias de serem molestados.
A concessão antecipada da tutela exige plausibilidade do direito alegado pela parte recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Sendo inequívoca a intenção de o promissário comprador rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não é razoável que continue a pagar as parcelas vincendas.
Ainda que a culpa pela rescisão contratual não esteja evidenciada, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07121670720218070000 DF 0712167-07.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, considerando a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, DEFIRO o pleito de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento bancário mantido entre a parte autora e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA., até ulterior deliberação meritória.
O cumprimento do disposto deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação dessa decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Considerando que o feito comporta conciliação, intime-se a parte autora, por intermédio dos seus advogados, e cite-se a parte ré para comparecer à Audiência de Conciliação, a qual deve ser incluída em pauta pela Secretaria, advertindo-se o demandado que, não sendo possível a composição consensual, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar contar-se-á da data da referida audiência, conforme estabelece o art. 335, inciso I, do CPC.
Cientifique-se o réu, ainda, que eventual dispensa da audiência deve ser informada em até 10 (dez) dias antes de sua realização, nos termos do art. 334, §5º, também do CPC.
As partes devem ficar cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 19:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 02:49
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:51
Juntada de custas
-
17/03/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 08:46
Outras Decisões
-
17/01/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:57
Juntada de Petição de procuração
-
30/11/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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