TJRN - 0800902-31.2025.8.20.5103
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ZELIA MARIA RIBEIRO CANDIDO em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 04:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 04:24
Juntada de diligência
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28/04/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0800902-31.2025.8.20.5103 DEPRECANTE: MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A., MAX CEARA FRANCHISING LTDA DEPRECADO: ZELIA MARIA RIBEIRO CANDIDO DESPACHO Vistos hoje. Analisando os autos, verifico a ausência de comprovante de pagamento das custas referentes ao cumprimento da Carta Precatória, que devem ser recolhidas perante este Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Caso o(s) advogado(s) do autor possua(m) cadastro validado no PJe/RN, intime-o(s) para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o mencionado comprovante de recolhimento, sob pena de devolução sem cumprimento. Em não tendo cadastro válido, oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando, em 15 (quinze) dias, a intimação do autor para recolhimento das custas, sob pena de devolução sem cumprimento. Recolhidas as custas, cumpra-se. Após o cumprimento ou decorrido o prazo sem o recolhimento dos valores, devolva-se. P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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