TJRN - 0862967-14.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0862967-14.2024.8.20.5001 Parte exequente: PATRICIA ANDREIA DA COSTA DANTAS Parte executada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta.
Dispõe o art. 924 do CPC que extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0862967-14.2024.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES Polo passivo PATRICIA ANDREIA DA COSTA DANTAS Advogado(s): JAIRA MARCELINO DE MEDEIROS, VITORIA THALIA DANTAS XAVIER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0862967-14.2024.8.20.5001 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO(A): MAURICIO MARQUES DOMINGUES EMBARGADO(A): PATRICIA ANDREIA DA COSTA DANTAS ADVOGADO(A): JAIRA MARCELINO DE MEDEIROS E OUTRA RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – No caso concreto, a Embargante afirma que o acórdão embargado seria omisso, vez que não teria fixado os juros moratórios e a correção monetária conforme os novos critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406, do Código Civil, alterados pela Lei n° 14.905/2024.
Contudo, a partir da simples leitura do acórdão, verifica-se que não assiste razão ao embargante, conquanto o julgado combatido já aplicou os encargos moratórios nos exatos termos assinalados pela legislação vigente, inexistindo omissão a ser sanada nesse particular (vide item “8” do Id. 29688885 - Pág. 2) 2 – Nesse contexto, dessume-se que a argumentação do embargante decorre de sua absoluta desatenção quanto aos termos do acórdão, o que evidencia sua patente carência de interesse recursal, na medida em que o recorrente se opõe – via embargos – contra suposta inobservância de critérios legais JÁ definidos no julgado; inexistindo, na espécie, o binômio necessidade/utilidade indispensável a conferir regularidade formal ao presente recurso. 3 – Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer dos Embargos Declaratórios, ante a ausência de interesse recursal do embargante.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, 02 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – No caso concreto, a Embargante afirma que o acórdão embargado seria omisso, vez que não teria fixado os juros moratórios e a correção monetária conforme os novos critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406, do Código Civil, alterados pela Lei n° 14.905/2024.
Contudo, a partir da simples leitura do acórdão, verifica-se que não assiste razão ao embargante, conquanto o julgado combatido já aplicou os encargos moratórios nos exatos termos assinalados pela legislação vigente, inexistindo omissão a ser sanada nesse particular (vide item “8” do Id. 29688885 - Pág. 2) 2 – Nesse contexto, dessume-se que a argumentação do embargante decorre de sua absoluta desatenção quanto aos termos do acórdão, o que evidencia sua patente carência de interesse recursal, na medida em que o recorrente se opõe – via embargos – contra suposta inobservância de critérios legais JÁ definidos no julgado; inexistindo, na espécie, o binômio necessidade/utilidade indispensável a conferir regularidade formal ao presente recurso. 3 – Embargos não conhecidos.
Natal/RN, 02 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0862967-14.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL RECORRIDO: PATRICIA ANDREIA DA COSTA DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,15 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0862967-14.2024.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES Polo passivo PATRICIA ANDREIA DA COSTA DANTAS Advogado(s): JAIRA MARCELINO DE MEDEIROS, VITORIA THALIA DANTAS XAVIER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0862967-14.2024.8.20.5001 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO(A): MAURICIO MARQUES DOMINGUES RECORRIDO(A): PATRICIA ANDREIA DA COSTA DANTAS ADVOGADO(A): JAIRA MARCELINO DE MEDEIROS E OUTRA JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CANCELAMENTO DE SEGURO DE VIDA DE FORMA UNILATERAL PELA DEMANDADA.
AUTORA QUE ALEGA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO SEGURO DE VIDA E CONDENOU A DEMANDADA EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00.
RECURSO DA RÉ QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PAGAMENTO RETROATIVO DOS PRÊMIOS DO PERÍODO CANCELADO, REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS E REVISÃO DE ENCARGOS.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELA DEMANDANTE, REJEITADA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO SEGURO DE VIDA CONTRATADO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO AUTORAL.
PAGAMENTO DO PRÊMIO POR DESCONTO DÉBITO EM CONTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO.
INDISPENSABILIDADE DE COMUNICAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DA SEGURADA, POSSIBILITANDO-LHE A PURGAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DO DEVER DE RESTABELECE A APÓLICE.
MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROPORCIONAL.
DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
RETROATIVIDADE DOS PRÊMIOS NÃO PAGOS NO PERÍODO CANCELADO.
INCABÍVEL.
PERÍODO EM QUE A SEGURADA NÃO ESTAVA COBERTA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 616 DO STJ.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, determinando a obrigação de restabelecer a apólice da autora e condenando-a em danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2 – Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 3 – REJEITO a preliminar de inovação recursal, pois o cumprimento ou não da obrigação de restabelecer é consequência lógica da sentença, não necessitando que a parte levante a questão em sede de primeiro grau.
Contudo, a suposta impossibilidade de reativar a apólice da autora não merece guarida, pois, analisando os argumentos trazidos pela ré, estes não são capazes de afastar a obrigação imposta, ainda mais por se tratar de meras alterações no sistema controlado pela seguradora. 4 – A Súmula n° 616 do STJ aduz que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. 5 – Examinando os autos não se vislumbra a notificação do atraso no pagamento do prêmio pela ré, que eram descontados através de débito em conta.
Desta forma, a comunicação prévia é um requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro e por isso, o mero atraso no pagamento do prêmio não implica o desfazimento automático do contrato. 6 – No caso em apreço, constata-se que a requerente só soube dos atrasos, quando entrou em contato com seu banco, após receber SMS deste, comunicando a ausência de saldo para quitação de mensalidade do seguro, na ocasião, informaram-lhe que o seguro já estava cancelado, resultando na falha da prestação do serviço fornecido pela demandada que enseja danos morais in re ipsa, nos termos da súmula n° 616 do STJ. 7 – Outrossim, não cabe prosperar o pleito da recorrente com relação ao pagamento dos prêmios pela demandante referentes ao período de cancelamento do contrato, visto que em tal lapso temporal a autora não estava coberta pelo seguro. 8 – Os encargos moratórios também foram objeto de recurso da ré, assistindo em razão a recorrente quanto ao índice de correção dos danos morais.
Assim, considerando que o arbitramento dos danos morais e citação foram posteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida apenas para ajustar os encargos moratórios da condenação da ré em danos morais para a Taxa Selic; sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CANCELAMENTO DE SEGURO DE VIDA DE FORMA UNILATERAL PELA DEMANDADA.
AUTORA QUE ALEGA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO SEGURO DE VIDA E CONDENOU A DEMANDADA EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00.
RECURSO DA RÉ QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PAGAMENTO RETROATIVO DOS PRÊMIOS DO PERÍODO CANCELADO, REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS E REVISÃO DE ENCARGOS.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELA DEMANDANTE, REJEITADA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO SEGURO DE VIDA CONTRATADO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO AUTORAL.
PAGAMENTO DO PRÊMIO POR DESCONTO DÉBITO EM CONTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO.
INDISPENSABILIDADE DE COMUNICAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DA SEGURADA, POSSIBILITANDO-LHE A PURGAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DO DEVER DE RESTABELECE A APÓLICE.
MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROPORCIONAL.
DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
RETROATIVIDADE DOS PRÊMIOS NÃO PAGOS NO PERÍODO CANCELADO.
INCABÍVEL.
PERÍODO EM QUE A SEGURADA NÃO ESTAVA COBERTA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 616 DO STJ.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, determinando a obrigação de restabelecer a apólice da autora e condenando-a em danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2 – Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 3 – REJEITO a preliminar de inovação recursal, pois o cumprimento ou não da obrigação de restabelecer é consequência lógica da sentença, não necessitando que a parte levante a questão em sede de primeiro grau.
Contudo, a suposta impossibilidade de reativar a apólice da autora não merece guarida, pois, analisando os argumentos trazidos pela ré, estes não são capazes de afastar a obrigação imposta, ainda mais por se tratar de meras alterações no sistema controlado pela seguradora. 4 – A Súmula n° 616 do STJ aduz que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. 5 – Examinando os autos não se vislumbra a notificação do atraso no pagamento do prêmio pela ré, que eram descontados através de débito em conta.
Desta forma, a comunicação prévia é um requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro e por isso, o mero atraso no pagamento do prêmio não implica o desfazimento automático do contrato. 6 – No caso em apreço, constata-se que a requerente só soube dos atrasos, quando entrou em contato com seu banco, após receber SMS deste, comunicando a ausência de saldo para quitação de mensalidade do seguro, na ocasião, informaram-lhe que o seguro já estava cancelado, resultando na falha da prestação do serviço fornecido pela demandada que enseja danos morais in re ipsa, nos termos da súmula n° 616 do STJ. 7 – Outrossim, não cabe prosperar o pleito da recorrente com relação ao pagamento dos prêmios pela demandante referentes ao período de cancelamento do contrato, visto que em tal lapso temporal a autora não estava coberta pelo seguro. 8 – Os encargos moratórios também foram objeto de recurso da ré, assistindo em razão a recorrente quanto ao índice de correção dos danos morais.
Assim, considerando que o arbitramento dos danos morais e citação foram posteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862967-14.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
26/02/2025 09:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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