TJRN - 0801393-44.2025.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801393-44.2025.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO Polo Passivo: LUZINETE BEZERRA SILVA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a apresentação de contestação Id 160440623, INTIMO o Ministério Público e a parte autora para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicando quesitos e assistentes técnicos para a perícia médica, sob pena de preclusão.
CAICÓ, 13 de agosto de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 21:13
Juntada de devolução de mandado
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801393-44.2025.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO RÉU: LUZINETE BEZERRA SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória, proposta por FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO em face de LUZINETE BEZERRA SILVA DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados.
O autor alega, em síntese, que é esposo da requerida, a qual foi diagnosticada com Alzheimer (CID G30), uma doença neurodegenerativa que causa perda de memória, dificuldade de pensamento e alterações comportamentais.
Ao final, requereu a concessão da curatela provisória e definitiva.
Intimada, a parte autora apresentou laudo complementar que atesta a impossibilidade de tomada de decisões e de autogerenciamento da requerida. (ID 149936388).
Parecer do Ministério Público pelo deferimento da tutela provisória (ID 155016749). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de pedido de interdição com a finalidade de atribuir a outrem a responsabilidade de praticar pelo interditando os atos da vida civil, uma vez que este não detém os requisitos necessários de discernimento para reger sua pessoa e seus bens.
O instituto da curatela provisória encontra amparo legal no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e tem por objetivo proteger o interditando de danos à sua pessoa ou patrimônio enquanto se processa a ação de interdição.
Destarte, a figura do curador provisório detém as funções de receber pensões, administrar os bens e realizar as tarefas necessárias em favor do curatelado até que seja declarado o curador definitivo.
A propósito do tema, colhe-se a lição jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA IDONEIDADE DO CURADOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.190 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TERMO ADITIVO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO ANTES DE ASSINADO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INTERDITANDA.
COMPROVAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA.
CÔNJUGE NATURALMENTE CURADOR DOS BENS DO CASAL.
ARTIGO 1.775 DO CÓDIGO CIVIL.
QUEBRA DE SIGILO MÉDICO DA INTERDITANDA.
DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL DIANTE DA DETERMINAÇÃO DE EXAME PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Processo: 2012.016027-9.
Julgamento: 19/11/2013. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Desª.
Judite Nunes).
No caso concreto, o laudo médico acostado aos autos (ID 149936388), subscrito pelo médico Dr.
Belisio Neto, CRM/RN 5546, comprovando que a interditanda é portadora de síndrome demencial que lhe retira a capacidade de reger a sua pessoa e bens, havendo, portanto, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis à concessão da tutela provisória.
De igual modo, a documentação apresentada demonstra a idoneidade do requerente para exercer a curatela (ID 146453219), não havendo nos autos qualquer elemento que desabone sua capacidade para o desempenho do múnus.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, bem como nos artigos 747, II, 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA de LUZINETE BEZERRA SILVA DO NASCIMENTO, brasileira, casada, agricultora aposentada, portadora do RG n° 001.735.991-SSP/RN e do CPF N° *52.***.*99-08, residente e domiciliada no Sítio Seridorzinho, Zona Rural de Caicó-RN, CEP: 59300-000, reconhecendo-a, em caráter provisório, como relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial.
NOMEIO como curador provisório seu esposo, FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO, brasileiro, casado, agricultor, portadora do RG nº 253.308 -SSP/RN, e do CPF nº *69.***.*18-15, residente e domiciliado no Sítio Seridorzinho, Zona Rural de Caicó-RN, CEP: 59300-000, para que, a partir desta data, exerça os poderes e deveres próprios do encargo que lhe é conferido, zelando pela pessoa e pelos interesses do curatelado, vedada a prática de atos de disposição de bens sem autorização judicial.
Defiro, também, o benefício da justiça gratuita à autora, diante da comprovação dos requisitos legais (art. 98 e seguintes do CPC) Dispenso a prestação de caução, nos termos do art. 1.745, combinado com o art. 1.774, ambos do Código Civil, diante da ausência de indícios de má administração e da hipossuficiência demonstrada.
Expeça-se o Termo de Curatela Provisório.
Intime-se pessoalmente o curador nomeado para ciência desta decisão e assinatura do termo.
CITE-SE e INTIME-SE o interditando para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem a apresentação de resposta, nomeio, desde já, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como Curadora Especial, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultando a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico para a realização de perícia médica.
Apresentada ou não a impugnação, intime-se o Ministério Público e a parte autora para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicando quesitos e assistentes técnicos para a perícia médica, sob pena de preclusão.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para indicação de perito judicial (psiquiatra), com preferência para profissional da região de Caicó/RN, considerando a hipossuficiência da parte.
Fixo os honorários periciais em R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), conforme previsto na Portaria nº 504 -TJ, de 10/05/2024.
Em caso de majoração dos honorários, os peritos deverão apresentar a devida justificativa.
Quesitos do Juízo: 1° Quesito: O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2° Quesito: Essa anomalia ou deficiência é de caráter permanente ou transitório? 3° Quesito: Tem o interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 4° Quesito: Se afirmativo, o interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? 5° Quesito: Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias? 6° Quesito: Demais considerações de ordem médica ou psiquiátrica que o Senhor Perito entenda pertinentes.
Designado o perito, intimem-se as partes para ciência do dia, hora e local da perícia, e para que compareçam à avaliação médica.
O laudo periciais deverão ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
Apresentado os laudos, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 15:57
Juntada de diligência
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24/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO.
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24/06/2025 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:37
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:22
Despacho
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02/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 09:39
Juntada de Certidão vistos em correição
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22/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801393-44.2025.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO RÉU: LUZINETE BEZERRA SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de Ação de Curatela com Antecipação de Tutela proposta por FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO em face de LUZINETE BEZERRA SILVA DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados.
Compulsando os autos verifica-se a ausência de alguns documentos essenciais para o prosseguimento do feito: a) Comprovantes dos rendimentos da parte autora que comprovem a alegação de hipossuficiência; b) Laudo médico da requerida (Sra.
LUZINETE BEZERRA), demonstrando que a mesma está incapacitada para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil.
Desse modo, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação indicada anteriormente.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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