TJRN - 0813777-92.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813777-92.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA ENIA KATIA DO ROSARIO FARIAS Advogado(s): ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
AÇÃO DE REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ÁREA TERAPÊUTICA (GRADAT) AOS PROVENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS OU PROPTER LABOREM AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM REDAÇÃO DA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 16/2015, DECLARADA PELO PLENO DO TJRN.
INOCORRÊNCIA DE DECRÉSCIMO DOS PROVENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Emenda Constitucional Estadual 16/2015, que alterou o parágrafo 4º, do art. 29 da Constituição Estadual, para permitir a integração de vantagem transitória percebida há mais de cinco (5) anos pelo servidor público durante a atividade e que compôs a base de cálculo da contribuição previdenciária, foi declarada formal e materialmente inconstitucional pelo Pleno do TJRN no julgamento da ADI 0805023-32.2018.8.20.0000.
Ademais, a Gratificação de Área Terapêutica (GRADAT), por se tratar de verba de natureza propter laborem, não se incorpora aos proventos de inatividade, conforme tese firmada pelo STF no Tema 163 da Repercussão Geral.
Por fim, verifica-se que a supressão da referida gratificação dos proventos não acarretou a redução dos proventos da parte autora (Identificadores 23082480 e 23082481), de modo que inexiste ofensa ao art. 37, XV, da CF/1988.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para confirmar a sentença recorrida.
A parte recorrente pagará as custas do processo e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mencionado diploma legal.
Natal/RN, data do registro no sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA ÊNIA KÁTIA DO ROSÁRIO FARIAS em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ, a qual julgou improcedente a ação de incorporação da GRADAT aos proventos de aposentadoria.
Colhe-se da sentença recorrida: Trata-se de Ação de Cobrança promovida por MARIA ENIA KATIA DO ROSARIO FARIAS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, visando obter provimento judicial para condenar o ente demandado a incorporar aos proventos da autora o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente à Gratificação de Área Terapêutica –GRADT.
Citado, ente o demandado apresentou contestação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as teses levantadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda consiste em saber se a GRATIFICAÇÃO DA ÁREA TERAPÊUTICA - GRADAT é incorporável aos proventos de aposentadoria da autora.
Sem razão a parte autora.
Explico.
A LC n.° 614/2018, que instituiu o novo plano de cargos e carreiras dos servidores da FUNDASE, extinguiu as referidas gratificações, conforme §2º, do art. 50: Art. 50 (...) §2º.
Ficam extintas a Gratificação de Proteção Jurídico Social (GPJS), a Gratificação de Área Terapêutica (GRADAT I e II) e as seguintes Funções Gratificadas de Trabalho Social (FGTS) (...).
Sabe-se que as referidas gratificações eram previstas pela Lei Complementar n.º 361/2008, a qual dispôs sobre o Plano de carreiras, cargos e remunerações da antiga FUNDAC.
Nesse sentido, os arts. 31 e 32 estabeleceram a GPJS e GRADAT nos seguintes termos: Art. 31.
Fica criada a Gratificação de Proteção Jurídico Social (GPJS), atribuível ao servidor que exerce as suas funções em atendimento direto aos adolescentes autores de atos infracionais sentenciados à medida privativa ou restritiva de liberdade ou que estejam aguardando julgamento.
Parágrafo único.
A Gratificação de Proteção Jurídico Social (GPJS) é fixada no valor de trezentos e cinquenta reais (R$ 350,00), com o limite máximo de duzentas e setenta e seis (276) gratificações.
Art. 32 – Fica criada a Gratificação de Área Terapêutica (GRADAT), com os seguintes níveis: I – GRADAT – I, atribuível ao servidor que exerce as suas funções no atendimento direto, com participação nas atividades cotidianas dos adolescentes autores de ato infracional sentenciados à medida de internação, fixada no valor de trezentos e cinquenta Reais (R$ 350,00), com o limite máximo de trezentas e vinte (320) gratificações; II – GRADAT – II, atribuível ao servidor que exerce as suas funções no atendimento direito aos adolescestes sentenciados à medida restritiva de liberdade, em regime de semiliberdade ou aguardando sentença e em regime de internação provisória, ficada no valor de duzentos Reais (R$ 200,00), com o limite máximo de duzentas e quarenta (240) gratificações; III – GRADAT – III, atribuível ao servidor que exerce as suas funções nas unidades e programas de atendimento direto às crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal e social, fixada no valor de cem Reais (R$ 100,00), com o limite máximo de duzentas (200) gratificações.
Pela redação do dispositivo legal supracitado, observa-se que as vantagens aqui em comento possuíam caráter eminentemente transitório, haja vista que a servidora só faria jus ao acréscimo patrimonial quando da realização de serviço em atendimento direto aos adolescentes autores de atos infracionais.
Ainda assim, é interessante notar que existe um limite máximo para percepção da referida gratificação, o que só corrobora, ainda mais, com o caráter transitório da mesma.
Ademais, tais vantagens tinham cunho discricionário, sendo concedida a seus servidores em razão das condições excepcionais em que estaria sendo prestado um serviço comum ou em face das situações individuais do servidor.
Não são tais verbas inerentes ao cargo ou à função, de modo que seu pagamento poderia ser revisto a qualquer momento pela Administração, sem que para tanto restasse violado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. (...).
Nesta trilha de intelecção, tem-se que não há direito adquirido a regime jurídico, o que impõe a improcedência do pedido de reimplantação das vantagens delineadas à inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: O juízo a quo entendeu pela improcedência afirmando que a Lei Complementar n° 614 de 2018 suprimiu a vantagem perseguida e que não há direito adquirido a regime jurídico.
A autora em momento algum divergiu desse entendimento.
Ocorre que como salientado desde a petição inicial, o art. 29, § 4º, da Constituição Estadual, então em vigor, determinava que “Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei”.
Como a magistrada a quo entende que a LCE/RN 614/2018 seria um óbice para a satisfação do que pretende a autora, tem-se um conflito de normas, o qual o juízo não apontou expressamente porque entende que deve prevalecer Lei Complementar Estadual em face da Constituição Estadual. (...).
Se o simples conflito normativo deve receber tratamento excepcional, obviamente a fundamentação deve ser ainda mais veemente se tratando de afastamento de norma constitucional.
Porém, o juízo não o fez.
Não fundamentado adequadamente a preterição de uma norma em face da outra, pendente o corolário constitucional de motivação das decisões judiciais (CRFB/88, art. 93, IX).
Diante do exposto, requer: 1.
O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à recorrente e a consequente isenção da realização do preparo recursal; 2.
A reforma da Sentença proferida pelo juízo a quo, para que seja condenada a autarquia recorrida a integrar aos proventos de aposentadoria da autora os valores percebidos a título de “GRADAT”, visto que houve contribuição previdenciária sobre esses; e 3.
A condenação do recorrido em honorários sucumbenciais no montante de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813777-92.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
29/01/2024 09:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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